A empresa pode acessar a caixa de correio eletrônico corporativo usada de seu empregado. A conclusão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou o entendimento de que há justa causa para a demissão se o empregado utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares. O TST rejeitou Agravo de Instrumento de um trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa, pela MBM Recuperação de Ativos Financeiros.
O TST entende que, se o funcionário usa o e-mail da empresa para assuntos particulares, o acesso do conteúdo das mensagens pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade. Isso porque o instrumento e tecnologia fornecidos pela empresa são para utilização no trabalho.
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o direito à intimidade e o sigilo de correspondência. Ele lembrou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins aos quais se destina. “Como assinante do provedor de acesso à internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”, observou.
Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, o funcionário foi acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para acessar salas de bate-papo, a rede de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas e imagens inadequadas para o ambinete de trabalho, como fotos de mulheres nuas. A empresa acessou a caixa de e-mail do funcionário e juntou ao processo cópia de mensagens e fotos por ele recebidas.
Ao ser demitido, o trabalhador entrou com a ação para reverter a justa causa da demissão e pediu indenização por danos morais. Alegou que o chefe o expôs a situação vexatória por dizer diante de todos os colegas que o empregado acessava sites pornográficos. O funcionário argumentou, ainda, que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e não corporativa, além de não haver conteúdos inadequados.
A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos. Verificou que a caixa de mensagens era corporativa e que, portanto, o funcionário teve comportamento negligente e irresponsável. Motivo: usou, indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de preconceito e discriminação”.
O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Alegou que houve utilização de prova ilícita, pois a MBM não tinha autorização dele para vasculhar seu e-mail. Segundo ele, o e-mail era particular e não corporativo. O Tribunal entendeu no mesmo sentido da decisão de primeira instância. No recurso ao TST, também não obteve sucesso.
AIRR-1.542/2005-055-02-40.4