Justa causa

Servidor em estágio probatório só é demitido com justa causa

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6 de junho de 2008, 14h04

O funcionário público que está em estágio probatório, previsto na Constituição Federal, não pode ser demitido sem justa causa. O entendimento foi reafirmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou a reintegração de um servidor do município paulista de Ribeirão do Sul, demitido imotivadamente em estágio probatório.

De acordo com os autos, o funcionário foi aprovado em concurso público e contratado pelo município em maio de 2000 para o cargo de técnico agrícola. Em fevereiro de 2001, foi demitido sem justa causa, sem qualquer processo administrativo. Inconformado, ajuizou ação na Vara do Trabalho de Ourinhos (SP). Pediu a anulação do ato de exoneração. Foi atendido, sob o fundamento de que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”.

O município recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, com o entendimento de que a dispensa não requer processo administrativo, “nem mesmo a apresentação de motivação específica, pois a avaliação do desempenho pode ser feita de forma sumária e informal, enquanto não vencido o estágio”, estabelecido em três anos pela Emenda Constitucional 19/88.

O funcionário, então, levou a discussão para o TST. Pediu o restabelecimento da sentença de primeira instância. Alegou que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”.

A relatora do processo na 8ª Turma, ministra Dora Maria da Costa, observou que, embora o TRT tenha decidido que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição não alcança os celetistas concursados, a jurisprudência do TST (Súmula 390, inciso I) é no sentido contrário. Mesmo nos casos em que o servidor não tenha completado o estágio, o TST considera necessária a motivação para a sua dispensa, pois o administrador, nas palavras da relatora, está “adstrito aos princípios que informam o Direito Administrativo e impõem a observância do devido processo administrativo para a apuração de faltas ou insuficiências, a fim de se resguardar a impessoalidade do ato de dispensa”.

RR-1261/2002-030-15-007

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