Fronteiras do trabalho

Contrato de trabalho firmado nos EUA não se submete à lei do Brasil

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6 de junho de 2008, 13h12

Ainda que a oferta de trabalho tenha sido feita no Brasil, se o contrato foi feito nos Estados Unidos e o trabalho foi prestado lá, o trabalhador não se sujeita ao regime CLT do Brasil. O entendimento foi usado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a Justiça brasileira incompetente para julgar a ação de um comentarista esportivo da PSN USA, nos Estados Unidos. O trabalhador alegou que havia celebrado contrato no Brasil com uma empresa congênere, a PSN Brasil, mas o TST não aceitou seu argumento.

Na reclamação trabalhista, o comentarista contou que foi admitido pela PSN Brasil em janeiro de 2000, em São Paulo, e transferido para a filial nos Estados Unidos em fevereiro, para atuar como comentarista esportivo. Ele disse que trabalhava como narrador de eventos esportivos, produtor executivo e diretor técnico, e que seu último salário foi US$ 6,7 mil. Segundo ele, devido a sua experiência de mais de 18 anos como comentarista, foi pactuado que a relação contratual perduraria até dezembro de 2003. No entanto, foi dispensado em abril de 2002.

O comentarista ajuizou ação na Justiça do Trabalho de São Paulo, pedindo verbas devidas pela despedida sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, décimo terceiro salário, adicional noturno, jornada de trabalho pela norma constitucional, hora extra, férias e aviso prévio. No primeiro grau, seu processo foi extinto sem julgamento de mérito, pois o juiz entendeu que a Justiça Trabalhista brasileira não era competente para examinar a causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença.

De acordo com o TRT, o depoimento da testemunha apresentada pelo comentarista não o ajudou. O tribunal julgou então que, mesmo se fosse considerado que a oferta de trabalho ocorreu no Brasil, por meio da empresa PSN Brasil — fato não comprovado —, prevaleceria, para fins da aplicação do direito, o efetivo local da contratação e da prestação de serviços. Esse mesmo entendimento foi adotado pelo ministro Horácio Senna Pires, relator do Agravo de Instrumento no TST, ao avaliar a questão.

Para o ministro, conforme os dados disponíveis na decisão do TRT paulista, o trabalhador foi contratado e prestou serviços nos Estados Unidos e não foi transferido para o Brasil. Não há, portanto, como firmar competência, quer pelo parágrafo 3º, quer pelo caput do art. 651 da CLT, pelo lugar do domicílio ou nacionalidade do empregado, quando este não coincidir nem com o da contratação nem com o da prestação dos serviços. O entendimento foi acompanhado pela 6ª Turma do TST.

AIRR-2812/2002-016-02-40.9

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