Procedimento de segurança

Sigilo dos inquéritos policiais é necessário para combater crime

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2 de junho de 2008, 0h00

"Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".[1]

O Sermão da Montanha, proferido por Jesus Cristo, realizado há centenas de anos atrás, nos concede uma reflexão acerca do desejo de todos, em face da atual conjuntura de nosso país no que trata a segurança pública. Estamos constatando de forma clara a escalada da criminalidade, jamais tivemos tantas descobertas de escândalos de corrupção, que vem minando a credibilidade do poder judiciário, legislativo e executivo. Tal fato decorre da atividade de organizações criminosas, que insistem em atentar contra as instituições legalmente estabelecidas, e, sobretudo contra a sociedade, que clama por justiça.

Nesta esteira, assistimos diversas situações em que o cidadão de bem, se vê desprotegido, injustiçado e desmotivado, uma vez que, está perdendo a cada dia mais a força para lutar, em meio à quantidade de denúncias, amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, que indubitavelmente sucumbem à esperança de viabilizar um país mais justo e transparente.

Entretanto, em meio a todo este panorama, surgem às atividades policiais, que de forma silenciosa, são sem dúvida alguma, a última chance de defesa e resposta da sociedade, contra o crime e seus praticantes contumazes, que por sua vez, contam com impunidade, muitas vezes, produzida pela alta complexidade dos atos praticados que a cada dia mais se aperfeiçoam com intuito de escapar das garras justiça.

Desta forma, o árduo trabalho de combate à criminalidade, realizado principalmente pelas atividades da policia judiciária, desponta pela necessidade da manutenção de um Estado Democrático de Direito que deve imperar, sobre todas coisas, com respaldo ao principio de in dubio pro societate.

Outrossim, não se pode olvidar, que no momento em que enfraquecemos policia, bem como suas atividades tais como, o aspecto sigiloso do inquérito policial, estamos de fato enfraquecendo a todos que fazem parte da grande parcela de pessoas de bem, que pautam pela lisura de seus atos. A redução dos poderes da polícia quando a mesma age dentro os estritos ditames da lei, sobre qualquer que seja os argumentos, pode causar, portanto a insegurança de todos.

Com este entendimento, a sociedade deve estar atenta, para assim evitar que estas instituições consagradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, não sejam esquecidas e por via de conseqüência enfraquecidas, tendo em vista argumentos genéricos, de poucos que as vezes trazem a baila questões dúbias, que causam confusão e descrédito a uma das poucas instituições que restaram para proteger a sociedade.

1 — A previsão constitucional da policia e a responsabilidade de todos

Inicialmente cumpre destacar, a previsão descrita na Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu (artigo 144[2]), que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Com este conceito, remontamos a idéia de que toda a segurança é dever do Estado a priori, cabendo a ele o papel de organizar nos termos da lei e da Constituição, a melhor forma de conduzir as atividades de defesa dos cidadãos. Em outra face, de igual forma todos os cidadãos, também são responsáveis pela manutenção da segurança pública.


Neste sentido, jamais se ouviu falar tanto, em denúncias anônimas, e sua disponibilidade a todos. Também outra iniciativa é a dos conselhos de segurança que são adotadas em alguns locais, que contam com a participação efetiva de membros da sociedade civil, para discutir acerca da melhor forma para atuação da policia em um contexto geral.

Ocorre que quando pensamos em segurança pública nos recordamos de que ela é que nos concede a materialização de proteção constitucional de nossos direitos e garantias fundamentais descrita no artigo 5º, que destacam uma série de dispositivos que nos concedem garantias como a de ir, e vir e permanecer entre outras.

Sendo assim, somente podemos gozar dos benefícios constitucionais do supracitado artigo, se a nossa sociedade estiver protegida de forma material, ou seja, se estivermos seguros, ou pelo menos com uma sensação de segurança relativa, que nos permita a praticar nossas atividades normais, que compreendem as relações humanas.

O fato é que quando, tais perspectivas estão ameaçadas, pelas atividades ilícitas de criminosos e quadrilhas organizadas, a atuação da polícia repressiva, faz-se necessária para proteção da vida e, sobretudo da segurança.

Conclui-se, portanto, que a polícia judiciária, empenha um papel de sobremodo, muito importante, o de combater o crime com fim estabelecer a paz social em prima face, através de alguns instrumentos, cujo principal que destaco, é o inquérito policial, que será tratado, em alguns aspectos relevantes nos termos a seguir.

2 — Alguns apontamentos sobre o inquérito policial

O inquérito Policial e um dos mais importantes instrumentos contra a criminalidade, pois é nele que através da polícia judiciária, o Estado colhe elementos de autoria e materialidade, para assim fornecer subsídios para oferecimento da denúncia ou queixa.

O Inicio do Inquérito Policial, subsiste ao passo que há ocorrência de fato pelo menos definido como crime em tese, surgindo desta forma o jus puniendi do Estado. Tal procedimento administrativo é conduzido pela polícia judiciária nos termos do artigo 4º[3] do Código de Processo Penal Brasileiro.

Neste sentido, é pertinente apresentar, conceito de inquérito policial destacado por Camargo Aranha:

“O inquérito policial pode ser definido como um procedimento de policia judiciária, inquisitório, escrito e sigiloso, cuja finalidade é a investigação do fato criminoso em sua materialidade e na sua autoria, visando fornecer elementos para que o titular da ação acuse o autor do ilícito penal.”[4]

Já o doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho, acerca deste procedimento administrativo, define com sendo:

“O conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.”[5]


Sendo assim, chegamos a conclusão de que o inquérito policial, numa visão geral, trata-se de um procedimento administrativo, conduzido pela policia judiciária, e presidido pelo delegado de polícia, com a finalidade de apurar possível pratica de crime, que deverá logo após, sua conclusão, ser enviado ao órgão competente, neste caso o Ministério Público Estadual ou Federal conforme a competência, para as devidas providências[6].

3 — Características do inquérito policial

O Estado, ao dar início à persecução penal, e por em funcionamento as formidáveis engrenagens que lhe estão à disposição para tal mister, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, e que isto deva ser observado na fase do inquérito policial, até por quê estamos falando da figura do indiciado.

Em face disto, é necessário uma incursão nas características do inquérito policial, apontadas pela doutrina, sendo certo que elas são de suma importância, para que possamos entender, este instrumento como sendo o meio pelo qual, ainda podemos sentir uma certa proteção, uma vez que sua existência nos traz uma idéia de que o Estado está por meio de seus agentes, em busca do autor de um determinado ato definido como crime.

3.1 — Discricionariedade

Quando visualizamos o inquérito policial, observamos que não há um método próprio para que se opere a investigação, ou seja, não se têm balizas, no que trata a melhor forma de conduzir o inquérito, cada autoridade define o caminho que entender, mais adequado a situação para colher as provas, com fim de apurar a verdade material em preparação de uma futura ação penal. Obviamente, todas as atividades tendem a respeitar critérios mínimos legais, para não ensejar em nenhum vicio, nulidade ou ilegalidade.

Neste sentido, alcançamos a idéia de discricionariedade, que nada mais é que uma margem, ou faculdade, que possuem as autoridades para conduzir suas atividades. Nos dizeres de José Frederico Marques, nos aponta o seguinte entendimento:

“As atribuições concedidas à polícia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, têm elas a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.[7]

Desta forma, é devidamente legal, à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido conforme nos traduz o (artigo 14)[8] do CPP, fazendo com que a autoridade não esteja sujeita a suspeição, nos termos do (artigo 107)[9], do mesmo diploma legal.

Por fim, é de lembrar que esta característica faz-se imprescindível nos dias atuais, uma vez que se o procedimento investigativo, tivesse uma série de procedimentos legais para seguir, sem dúvida alguma não poderia se alcançar os criminosos mais astutos, ao passo que nossa legislação não seria capaz de prevê-los.


3.2 — Escrito

Sobre esta característica que é a forma escrita, notamos que dentro desta formalidade do direito, ela deve ser observada pela autoridade que preside o inquérito policial, pois como já vimos, a finalidade do inquérito é fornecer subsídios para uma ação penal.

Com isso, dispõe o (artigo 9º)[10] do CPP, definindo que todas as peças serão reduzidas a escrito ou datilografadas, certamente prevendo o legislador, a necessidade que o inquérito fosse encartado, como um processo, para ser reduzido e adequado aos atos de processo penal.

Neste sentido nos lembra Julio Fabbrini Mirabete:

“Embora não esteja sujeito as formas indeclináveis como pode servir de base para comprovação da materialização do delito a decretação da prisão preventiva, exige-se algum rigor formal da peça investigatória nas hipóteses do interrogatório (art. 6º, V)[11], da prisão em flagrante (art. 304 e ss) e etc.”[12]

Em derradeiro, a forma escrita deve estar presente nos autos do procedimento inquisitivo realizado pela polícia judiciária, para melhor compreensão da sistemática, que levou a conclusão do mesmo.

3.3 — Obrigatório

Quanto à questão da obrigatoriedade, é necessário fazer uma observação que diante das infrações penais devam ser apuradas por ação penal pública, sendo nestes casos obrigatória sua instauração. Neste caso a autoridade deverá instaurá-lo, assim que possua noticia da pratica da infração penal na inteligência nos termos do artigo (5, I)[13].

3.4 — Indisponível

No caso da instauração do inquérito policial observamos que após, este ato em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (artigo 17)[14]. Sobre o arquivamento que pode fazê-lo, é somente o Juiz de direito após a manifestação do Ministério Público, portanto o procedimento investigativo é indisponível. Não cabendo, portanto a autoridade policial que o arquive, uma vez que a lei não lhe concede esta atribuição.

4 — Sigilo nas investigações criminais e sua importância no combate ao crime

Propositalmente trataremos neste capitulo de forma sucinta de uma das mais importantes características para não dizer arma que lei processual penal em seu (artigo 20)[15], enfatiza que é a necessidade do inquérito policial ser sigiloso, ressaltando que para elucidação do fato tido até então como crime em tese, deve se guardar esta idéia, quando se assim o exigir.


Cumpre trazer a baila, acerca deste aspecto que deve envolver o inquérito policial, as lições de Manoel Messias Barbosa:

“O indiciado, enquanto objeto da ação investigatória, deve ser protegido, para que não ocorra o seu aniquilamento moral ou material pelo sistema repressivo. O sigilo dos atos investigatórios precisa ser mantido, quando necessário, pois, se não o for, interferências estranhas podem impedir ou dificultar a busca da verdade, ficando a sociedade desprotegida em decorrência de um falso conceito de liberdade. De nada valerá a conclusão de que a polícia pode ser discricionária, se estiver assegurada ao suspeito a sua interferência nos autos do inquérito policial.”[16]

Sobre o caráter sigiloso do inquérito policial, também nos ensina Fernando Capez:

“O direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio texto normativo.”[17]

O sigilo no que trata o inquérito policial, além dos aspectos já observados, ele deve ser devidamente marcante onde encontramos a atuação da policia, investigações em face de organizações criminosas, pois são nestes casos que os criminosos mais atuam de forma plena, e utilizam-se, de informações para escapar de uma possível punição que possa dar base para uma atuação do Estado mais repressiva.

Entretanto, ocorre que o criminoso não pode se esconder nas garantias constitucionais, com fim de se manter imune à atuação repressiva do Estado, como acontece em determinadas situações. Além disso, em face do principio da proporcionalidade ou razoabilidade deve se levar em conta que as garantias do particular quando em afronta ao interesse coletivo[18], deve este último prevalecer, com escopo de estabelecer uma relação de forma coerente, e justa prestigiando assim a justiça de uma forma geral e a sociedade mitigada, por inescrupulosos criminosos.

Não bastando isto, a própria Constituição Federal dispõe em seus artigos 5º, LX[19] e 93, IX[20], que os atos poderão ser restringidos, não comportando portanto, ilações ou conjecturas quanto a este assunto. Outrossim, a legislação processual penal, preceitua no artigo 792, § 1º[21].


Sobre este assunto, é pertinente as lições do professor Paulo Henrique de Godoy Sumariva, também delegado de policia, que nos ensina acerca do sigilo nos inquéritos policiais:

“Ora, não podemos imaginar uma investigação criminal sendo amplamente divulgada e acessada por todos. A publicidade dos atos investigativos poderá causar transtorno irrecuperável na busca da prova processual. Como por exemplo, não se pode vislumbrar sucesso na divulgação de uma interceptação telefônica de um investigado. Qual seria o resultado prático de tal diligência, caso o alvo das investigações fique sabendo da diligência antes mesmo que ela aconteça? Com toda a certeza, o ato investigativo não passaria de uma grande encenação teatral. Ademais, a própria Constituição Federal, em seus artigos 5º, LX e 93, IX e o Código de Processo Penal, em seu artigo 792, § 1º, contemplam a possibilidade de se restringir a publicidade de alguns atos processuais.”[22]

Destarte, notamos que é imprescindível o sigilo nos inquéritos policiais, pois, além de nossa legislação prevê de forma inteligente, o uso de deste procedimento, há sem dúvida alguma, uma necessidade face aos atos criminosos, que também trabalham com informações, e se estas não forem muito bem guardadas, a policia teria uma série de dificuldades de combater o crime, principalmente o organizado, que a cada dia mais se supera. Com isso, o Estado não pode agir de forma omissa, com fim de não permitir o uso do sigilo nas investigações, com intuito de em nome de uma falsa alegação de que estaria protegendo as garantias constitucionais, uma vez que a própria constituição dá margem para entendimento em proteção da coletividade, que vislumbra na policia ainda um ponto de apoio para mudança e combate, aqueles que fazem o mal a sociedade brasileira, espalhando o terror de forma assombrosa a todos os brasileiros de bem.

Bibliografia

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no Processo Penal. Ed. Saraiva, ano 1987.

BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito Policial doutrina, pratica jurisprudência, 3º edição revista e atualizada e ampliada, São Paulo: editora Método, 2002.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 9º. Edição revista e atualizada – São Paulo – Saraiva, ano 2005.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado, 14º edição atualizada, editora: Saraiva, ano 1998.

MATEUS, Evangelho de., Novo Testamento, Bíblia Sagrada.

MARQUES, José Frederico. Elementos do direito processual penal. 1. Ed. São Paulo, 1961, v. 1.

MIRABETE, Julio Fabbrini., Processo Penal, 18º edição revista e atualizada São Paulo: editora: Atlas, ano 2008.

SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. O sigilo no inquérito policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 661, 28 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6640>. Acesso em: 23 maio 2008.


TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal, 4º edição revista e atualizada e aumentada – São Paulo, editora: Saraiva, ano 2002.


[1] Evangelho de Mateus cap. 5 vers. 6, Novo Testamento, Bíblia Sagrada.

[2] Artigo 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis;V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. omissis

[3] Artigo 4º. A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridade administrativas, a quem por lei seja cometida à mesma função.

[4] Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. Da prova no Processo Penal. Ed. Saraiva, 1987.

[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal 4º edição revista e atualizada e aumentada – São Paulo, editora: Saraiva 2001.

[6] Neste sentido nos aponta a jurisprudência: “O inquérito policial é peça meramente informativa da denúncia e que se destina, unicamente, a levar ao órgão do Ministério Público a notitia criminis. Assim, ninguém pode ser condenado com fundamento apenas em provas colhidas no inquérito, onde sequer vige o principio do contraditório”. (JUTACRIM 51/422).

[7] MARQUES, José Frederico. Elementos do direito processual penal. 1. Ed. São Paulo, 1961, v. 1, pág. 154.156.


[8] Artigo O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, ajuízo da autoridade.

[9] Artigo 107. Não se poderá opor suspeição as autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. (neste sentido cumpre destacar: Não se invalida inquérito policial presidido pelo pai da vitima, segundo entendeu o STF. RTJ 61/64).

[10] Artigo 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

[11] Artigo 6º. Logo que tiver conhecimento da prática de da infração penal, a autoridade policial: V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no capitulo III do Titulo VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura.

[12] MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 18º edição revista e atualizada São Paulo: editora: Atlas, ano 2008, pág. 61.

[13] Artigo 5º. Nos casos de ação penal pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício.

[14] Artigo 17º. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

[15] Artigo 20 A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

[16] BARBOSA, Manoel Messias. Inquérito Policial doutrina, pratica jurisprudência, 3º edição revista e atualizada e ampliada, São Paulo: editora Método, 2002, pág. 41.


[17] CAPEZ, Fernando Curso de Processo Penal 9º. Edição revista e atualizada – São Paulo – Saraiva, ano 2005.

[18] Neste sentido caminha a jurisprudência: "Em confronto estão o direito individual de vista dos autos de procedimento inquisitorial, de um lado, e de outro, o interesse público de manter o sigilo da investigação, ante a necessidade de preservar-se a segurança do Estado e da sociedade (artigo 5º, XXXIII, da CF). Incidente o princípio da razoabilidade, o interesse de menor relevância (privado) cede em homenagem àquele que garante o interesse coletivo (público), consubstanciado este no direito estatal de perquirir sobre possíveis ilícitos de extremada repercussão social." (TRF-4ª Região, MS 2001.04.01.005057-0-PR, 7ª T., rel. Vladimir Passos de Freitas, 02.10.2001, v. u.).

[19] Artigo 5º. Omissis. Inciso. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

[20] Artigo 93. Omissis. Inciso. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[21] Artigo 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

[22] SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. O sigilo no inquérito policial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 661, 28 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6640>. Acesso em: 23 maio 2008.

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