Acidente da Gol

Acidente da Gol: Justiça Federal e Militar julgam controladores de vôo

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2 de junho de 2008, 14h41

Os controladores de vôo envolvidos no acidente com o avião da Gol, em 2006, responderão processo na Justiça Federal e na Justiça Militar. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há conflito de competência, conforme suscitado pelo Ministério Público Federal, e negou o pedido do MPF para que o Supremo decida o assunto. A decisão foi tomada pelo vice-presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Para ele, o recurso do MPF é inadmissível porque os dispositivos e requisitos constitucionais indicados como contrariados não foram pré-questionados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. O texto veda a admissão de Recurso Extraordinário quando não discutida, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Além disso, Asfor Rocha ressaltou que não foram apresentados Embargos de Declaração para sanar eventuais defeitos da decisão da 3ª Seção do STJ.

Os ministros da 3ª Seção entenderam que não havia conflito de competência a ser resolvido, como argumentava o MPF. Quatro dos controladores de vôo respondem processos nas Justiças Federal de Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo acidente aéreo que ocasionou a queda do Boeing da Gol no município de Peixoto de Azevedo (MT).

Os controladores de vôo Felipe Santos dos Reis, Jomarcelo Fernandes dos Santos, Lucivando Tibúrcio de Alencar e Leandro José dos Santos de Barros foram denunciados, junto à Justiça Federal, por atentado contra a segurança de transporte aéreo, definido de modo diferente na legislação militar.

Na ação em curso na auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar do Distrito Federal, Felipe, Lucivando e Leandro foram denunciados pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto exclusivamente na legislação militar.

Na mesma auditoria, Jomarcelo dos Santos responde por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na militar. Dessa forma, o crime atribuído a ele deve ser submetido à jurisdição militar, porque praticado, segundo a denúncia, por militar em serviço contra civis.

CC 91.016

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