Fornecimento de energia

STJ libera construção de hidrelétrica de Mauá, no Paraná

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25 de julho de 2008, 11h54

Está suspensa a liminar que condicionou a concessão de licença de instalação de usinas hidrelétricas na bacia hidrográfica do Rio Tibagi, no Paraná, à prévia avaliação ambiental integrada (AAI) para os sete empreendimentos previstos para a área. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido da União.

A Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (Anab) ajuizou Ação Civil Pública contra o empreendimento e obteve vitória parcial. A primeira instância concedeu liminar para que “a elaboração e o cumprimento da mencionada avaliação ambiental integrada sejam condição para a eventual concessão de licença de instalação referente às usinas na Bacia do Rio Tibagi”. A liminar condicionou a concessão de licença de instalação da Usina Hidrelétrica de Mauá (PR) à avaliação global.

Contra a liminar, a União entrou com Agravo de Instrumento. O pedido foi concedido com o entendimento de que, se os fundamentos daquela se restringiram à “idéia abstrata de que um estudo de impacto ambiental deve ser efetivado em caráter global e universal, tomando aleatoriamente um objeto ecológico-ambiental de abrangência maior do que o escolhido pelo órgão competente, sem indicação objetiva da necessidade de tal aplicação, os efeitos de intervenção imediata na situação jurídica do licenciamento merecem restrição até melhor exame da Corte de revisão”.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal ajuizou Mandado de Segurança, que foi concedido. A União recorreu ao STJ. Alegou que o empreendimento já estava com a licença de instalação emitida e que foi devidamente homologado o inventário de aproveitamento do rio Tibagi pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e corretamente concedida a outorga prévia pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental (Suderhsa).

A União também sustentou que a decisão liminar que suspendeu os efeitos da licença de instalação para o empreendimento não tem lastro na Constituição, nem mesmo na legislação ordinária, caracterizando verdadeira lesão à ordem jurídica, pois estabelece condição não prevista em lei.

Quanto à lesão à ordem administrativa, a União alegou que se caracteriza pela violação que a decisão contestada representa ao exercício das funções inerentes às autoridades legalmente constituídas. Essa decisão causa um impedimento à normal execução do serviço público, à produção de energia elétrica no país e à usurpação da competência atinente aos órgãos ambientais licenciadores.

A presidência do STJ destacou que a construção dos empreendimentos não está sendo planejada sem estudos de impacto ambiental. Em vez de um estudo maior, englobando toda a bacia, optou-se pela elaboração de estudos menores, individualizados para cada empreendimento. Portanto, não há risco de que a proteção ao meio ambiente seja esquecida.

Segundo a presidência do STJ, o atraso no cronograma estipulado para a UHE Mauá pode acarretar lesão grave à economia pública. Para ela, desde o pequeno consumidor residencial, passando pelas grandes indústrias e até mesmo as finanças públicas (consideradas como um todo) poderão ser atingidos caso a capacidade de fornecimento de energia não seja ampliada com rapidez.

SS 1.863

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