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TCU diz que juízes trabalhistas não podem mudar de região

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23 de julho de 2008, 18h20

Os juízes do Trabalho não podem pedir transferência do Tribunal Regional do Trabalho pelo qual ingressaram na carreira. A recomendação é do Tribunal de Contas da União em decisão tomada nesta quarta-feira (23/7).

Para o TCU, os órgãos da Justiça do Trabalho não devem mais aplicar a Resolução 21/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que trata da transferência de juízes entre os tribunais.

O ministro Marco Bemquerer Costa, relator do caso, fundamentou seu voto em decisão do Supremo Tribunal Federal. A Corte declarou inconstitucional o instituto da transferência. Segundo os ministros do TCU, a Resolução também afronta a Lei Orgânica da Magistratura.

A Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU entrou com a Representação com base em decisão do Supremo de 2006. Na ADI 2.494, o ministro Eros Grau entendeu que era inconstitucional a Lei Complementar 212, de Santa Catarina, que disciplina a remoção de juízes. Para os ministros, a lei estadual tratou de assunto que só pode ser proposto pelo Supremo Tribunal Federal, afrontando assim o artigo 93 da Constituição.

O órgão menciona, ainda, o caso de uma servidora do TRT de Rondônia que pediu transferência para o Paraná. A mudança foi rejeitada pelo STF.

Já para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a remoção é permitida desde as Emendas Constitucionais 24/98 e 45/04. A partir delas, os juízes do Trabalho passaram a fazer parte da organização da Justiça do Trabalho. Ele lembra também que a partir das mudanças criou-se o instituto de remoção a pedido.

“Tem-se, portanto, que o termo ‘remoção a pedido’ de Juiz do Trabalho substituto contido na mencionada resolução do CSJT, configura-se, na verdade, em aplicação transversa do instituto da transferência, que já foi rechaçado tanto no âmbito do Pretório Excelsior quanto em julgados desta Corte de Contas”, argumentou o relator.

Outro argumento do ministro Costa foi a obrigatoriedade do concurso público para preenchimento de vagas de juízes do Trabalho. “A modificação da região de atuação para os juízes do trabalho resulta em investidura em outro cargo que não se confunde com o anteriormente ocupado, ante a diversidade de órgãos no âmbito da magistratura trabalhista”, diz o relator.

Leia a recomendação

TC-026.899/2006-0

Natureza: Representação.

Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA SEFIP. TRANSFERÊNCIAS INCONSTITUCIONAIS DE MAGISTRADOS PREVISTAS EM RESOLUÇÃO DO CSJT. DETERMINAÇÕES.

1 – A remoção de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho configura a realização de transferência no âmbito do Poder Judiciário e tal instituto foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

2 – É inafastável a vinculação do Juiz ao Tribunal onde se deu seu provimento inicial na carreira da magistratura, ressalvados os acessos aos tribunais de segundo grau e às cortes superiores, consoante previsto na Carta Magna.

RELATÓRIO

Trata-se da Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, acerca da Resolução n. 21, de 23/05/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, publicada no Diário de Justiça de 02/06/2006, que regula o exercício de “direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho”.

2. O dirigente da unidade técnica, em instrução inicial às fls. 1/3, ressaltou que, consoante os artigos 92, 96, inciso I, 99, 111, 112 e 115 da Constituição Federal, cada Tribunal Regional do Trabalho é órgão do Poder Judiciário com quadro de pessoal distinto, assim, a aludida Resolução, na verdade, regulou o instituto da transferência, ou seja, “passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder” (segundo a redação original do art. 23 do RJU).

3. A Sefip aduziu, ainda, que o instituto da transferência foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN n. 231-RJ e que várias deliberações daquela Corte Suprema rechaçam a adoção desse instituto. Destaca, em especial, o caso concreto da transferência de servidora do TRT de Rondônia para o TRT do Paraná que foi considerada, pelo Pretório Excelsior, no âmbito do Mandado de Segurança n. 22.148-8/DF, contrária à Constituição Federal (art. 37, inciso II).

4. Diante desse contexto, o Titular da Sefip efetuou a seguinte proposta de encaminhamento:

“a) seja determinada a autuação da presente documentação como Representação, considerando-a, no mérito, procedente;


b) seja determinado a todos o órgãos da Justiça do Trabalho que se abstenham de promover ‘remoção’ de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho, haja vista configurar a hipótese, em realidade, de transferência, instituto declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensivo ao princípio da isonomia;

c) seja determinado à SEGECEX que oriente as unidades técnicas desta Corte, no sentido de verificarem, com rigor, o cumprimento da determinação acima, por ocasião do exame das respectivas tomadas de contas anuais dos órgãos da Justiça do Trabalho;

d) dar ciência da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sugerindo àquele órgão que reveja o teor de sua Resolução n. 21, de 23/5/2006, por incompatível com a ordem jurídica.

e) seja determinado o arquivamento do presente processo.”

5. Ante a relevância da matéria versada nestes autos, após a autuação do presente processo como Representação, proferi despacho à fl. 8, encaminhando os autos à Sefip para que procedesse à elaboração e remessa de minuta de ofício de diligência à Secretaria da Presidência e posterior expedição ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com vistas a obter informações/dados acerca da interpretação dada ao texto “direito de remoção, a pedido de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho”, previsto na Resolução/CSJT n. 21/2006.

6. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhou informações às fls. 12/13 argumentando, em síntese, que com a edição das Emendas Constitucionais n. 24/1998 e n. 45/2004, os magistrados trabalhistas passaram a compor a organização da Justiça do Trabalho e o instituto da remoção a pedido, em conformidade com prerrogativa assegurada na Constituição Federal, adquiriu eficácia plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de ulterior integração normativa.

7. Às fls. 18/19, a Sefip manteve o entendimento anterior e ratificou a proposta de encaminhamento efetuada às fls. 2/3.

8. Em despacho proferido às fls. 21/22, determinei a remessa destes autos ao Ministério Público junto ao TCU. O Parquet, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se, à fl. 23, em concordância com o encaminhamento proposto pela unidade técnica.

É o Relatório.

VOTO

Em exame a Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, acerca de indício de irregularidade detectado na Resolução n. 21, de 23/05/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, publicada no Diário de Justiça de 02/06/2006.

2. O questionamento levantado nos presentes autos centra-se no fato de a aludida resolução ter regulamentado a “remoção a pedido” de Juiz do Trabalho Substituto, após obtenção de vitaliciamento na Região de origem, para sua vinculação a outro Tribunal Regional do Trabalho, mediante provimento de cargo vago “idêntico”.

3. O argumento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho com vistas a defender a regularidade dos termos da Resolução n. 21/2006 está calcado no teor das Emendas Constitucionais n. 24/1998 e n. 45/2004 que, segundo afirma o CSJT, teriam inserido os magistrados trabalhistas na composição da organização da Justiça do Trabalho e assegurado-lhes a utilização do instituto da remoção a pedido, em conformidade com prerrogativa assegurada na Carta Magna.

4. Observo que o cerne da questão tratada nestes autos está na discussão de dois aspectos. O primeiro trata do confronto entre os conceitos de remoção e transferência para definição de qual desses institutos está sendo efetivamente utilizado pelo CSJT na resolução em tela. O segundo aborda a inafastabilidade da obrigatoriedade de realização de concurso público para preenchimento de cargos vagos na magistratura da justiça trabalhista.

5. Especificamente no que concerne à confrontação entre os conceitos de remoção e transferência trago à baila trecho da obra “Servidor Público – Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição”, de autoria de Antônio Flávio de Oliveira, 2ª Edição, Editora Fórum, Belo Horizonte, 2005, páginas 59 e 60:

“Não obstante a existência de clara distinção entre os institutos da remoção e aquele que correspondia à transferência, significando, o primeiro, mera movimentação do servidor dentro do quadro de sua carreira, com ou sem mudança de sede; enquanto o segundo implicava na possibilidade de o servidor deslocar-se de uma para outra carreira, para quadro diferente daquele a que se achava inicialmente vinculado.

O traço marcante, porém, que distingue essas duas formas de movimentação do servidor é aquele decorrente do fato de a transferência resultar em nova investidura, estando exatamente por isso vedada pela atual Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso, para provimento de cargos ou empregos públicos.


Não são raras as vezes em que as leis nomeiam casos de transferência como remoção ou relotação, podendo surgir outros nomes, de acordo com a ‘criatividade’ do legislador.

Porém, o que causa a inconstitucionalidade não é o nomen juris que se atribua ao evento administrativo em que se constitui a movimentação irregular de servidores, mas o estabelecimento de suas características. Assim, se a lei estabelece que a movimentação poderá dar-se de um quadro para o outro, entre órgãos diferentes, entre a administração direta e autarquias, entre os Poderes que compõem o ente federado ela será fatalmente inconstitucional, porquanto se trata de caso de provimento de cargo público sem que o beneficiário tenha sido submetido a concurso público.

Destarte, não importa nomeou-se o fato como remoção, transferência, relotação, transposição ou qualquer outra alcunha que se queira lhe dar, importa sim o efeito jurídico resultante da ação, se terá como conseqüência uma remoção, que é mera mudança de localidade, ou transferência, que, por importar em mudança de quadro ou de cargo, resulta em investidura sem aprovação prévia em concurso público.

Obviamente que os institutos da remoção e da transposição têm tecnicamente outro sentido, consoante se aborda nesta obra, não podendo ser confundidos com aquele que diz respeito à transferência. Entretanto, se a lei deu a estes definições que faz com que eles se confundam com a transferência, a sua prática estará fulminada de nulidade, conforme preconiza o art. 37, § 2º, da Constituição Federal.” (grifos acrescidos)

6. Em consonância com esse entendimento, observo que, após o advento da aludida Emenda Constitucional n. 24 de 1999, a Carta Magna estipulou, em seu art. 111, que são órgãos da Justiça do Trabalho, tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto os Tribunais Regionais e os Juízes da área laboral do Poder Judiciário. Portanto, a modificação da região de atuação para os juízes do trabalho resulta em investidura em outro cargo que não se confunde com o anteriormente ocupado, ante a diversidade de órgãos no âmbito da magistratura trabalhista.

7. Tem-se, portanto, que o termo “remoção a pedido” de Juiz do Trabalho substituto contido na mencionada resolução do CSJT, configura-se, na verdade, em aplicação transversa do instituto da transferência, que já foi rechaçado tanto no âmbito do Pretório Excelsior quanto em julgados desta Corte de Contas.

8. Por oportuno, destaco a seguir trecho do voto proferido pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti que embasou o Acórdão n. 774/2004 deste Plenário e que explicita, de forma concisa e direta, o posicionamento deste Tribunal acerca da realização de transferências no âmbito da Administração Pública:

“Nesse sentido, impende acrescentar que o instituto da transferência foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 19.12.1995, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.148-8/DF, publicado no D.O.U. de 07.02.1996, e definitivamente banido do ordenamento jurídico pátrio em 10.12.1997, com a Lei nº 9.527, de 1997, o que vem em reforço ao entendimento de que, no caso vertente, inexiste alternativa capaz de legitimar a situação configurada a partir da permuta irregular de um cargo vago por outro, de igual categoria, porém, ocupado.” (grifos acrescidos)

9. Cumpre destacar, ainda, que, até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura está disciplinada pelo texto da Lei Complementar n. 35/79 – LOMAN, recebida pela Carta Magna.

10. Dessarte, o ingresso a cargo de Juiz do Trabalho Substituto deve obedecer ao que preceitua o art. 78 da LOMAN a seguir transcrito:

“Art. 78. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura.

§ 2º. Os candidatos serão submetidos à investigação, relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

§ 3º. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível. (grifos acrescidos)

11. Ainda quanto à aplicação da Lei Complementar n. 35/79, entendo pertinente transcrever trecho de julgado do Supremo Tribunal Federal que trata da matéria:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição. Precedentes. 2. A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da Constituição. 3. Ressalvada a validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei impugnada. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa Catarina.” (grifos acrescidos)


(ADI 2494 / SC. Relator: Ministro Eros Grau. Julgado em 26/04/2006. Publicado no DJ de 13/10/2006)

12. Dentro desse contexto, os termos da Resolução n. 21/2006 afrontam a Lei Complementar n. 35/79 – LOMAN, tendo em vista que cada região da Justiça laboral representa órgão diferenciado e a vinculação de Juiz do Trabalho Substituto a outro Tribunal Regional diverso daquele em que se deu seu provimento inicial na carreira da magistratura resulta em investidura em outro cargo, sem prévia aprovação em concurso público.

13. Ainda no tocante à necessidade de realização de concurso para provimento de cargo da carreira da magistratura, reporto-me ao ensinamento de Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro”, 28ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Editora Malheiros, São Paulo, 2003, pág. 412, que define o concurso de ingresso na carreira pública como sendo “o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da Lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da Constituição Federal”.

14. Nesse sentido, alinho-me aos pareceres constantes nos autos, por considerar que a Resolução n. 21, de 23/05/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, representa afronta à Carta Magna e à Lei Complementar n. 35/79 – LOMAN, por ter propiciado a aplicação indevida do instituto da transferência na esfera da magistratura trabalhista, bem como a investidura em cargo de Juiz do Trabalho Substituto, sem a prévia realização de concurso público.

Dessarte, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões em 23 de julho de 2008.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1418/2008 – TCU – PLENÁRIO

1. Processo: n.° TC – 026.899/2006-0

2. Grupo: I; Classe de Assunto: VII – Representação.

3. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.

4. Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogados constituídos nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, acerca de irregularidades detectadas na Resolução n. 21, de 23/05/2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, publicada no Diário de Justiça de 02/06/2006, que regula o exercício de “direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto, entre Tribunais Regionais do Trabalho”.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;

9.2. determinar a todos os órgãos da Justiça do Trabalho que se abstenham de promover a “remoção” de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho prevista na Resolução n. 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, tendo em vista que configura aplicação do instituto da transferência, que já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e rechaçado no âmbito desta Corte de Contas;

9.3. determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas desta Corte para que seja verificado o cumprimento da determinação efetuada no item precedente desta deliberação, por ocasião do exame das respectivas tomadas de contas anuais dos órgãos da Justiça do Trabalho;

9.4. dar ciência desta deliberação e do Voto e Relatório que a embasam tanto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT quanto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

9.5. arquivar o presente feito.

10. Ata nº 29/2008 – Plenário

11. Data da Sessão: 23/7/2008 – Sessão Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1418-29/08-P

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

BENJAMIN ZYMLER

na Presidência

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

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