Punindo os criminosos

Nova lei de cibercrimes não cerceia liberdade de usuário

Autor

18 de julho de 2008, 17h16

O Senado aprovou no dia 9 de julho a proposta que tipifica e determina punições para os crimes cometidos com o uso das tecnologias da informação. O texto, aprovado em forma de substitutivo de minha autoria, modifica cinco leis brasileiras para que possam abranger 13 novos crimes, entre eles, difusão de vírus, guarda de material com pornografia infantil, roubo de senhas, clonagens de cartões e celulares.

Entretanto, na incompreensão de que uma lei dessa natureza é necessária para o país, algumas informações distorcidas, equivocadas e apelativas têm sido divulgadas pela imprensa e pela própria internet. Fala-se em controle de usuários, cerceamento da liberdade de expressão e censura. Nada disso é verdade. Também não há “criminalização generalizada” de usuários.

O primeiro equívoco diz respeito à Lei Penal. Tudo o que está na Lei Penal é doloso, (artigo 18 do Código Penal). O que acontece por negligência, imperícia ou imprudência é culposo e só será crime se estiver expressamente tipificado como tal na lei (parágrafo único do artigo 18 do Código Penal). No Projeto de Lei de Crimes de Informática não há nenhum crime culposo e, portanto, não existem milhões de pessoas atingidas pela proposta, apenas algumas centenas de delinqüentes, que usam a informática para praticar seus crimes.

A Lei Penal também trata da exceção, ou seja, do crime. No Código Penal (artigo 23) existe a “Exclusão da Ilicitude”. Diz o texto que “não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal (polícia, MP, procurador, advogado, juiz médico legal) ou no exercício regular de direito (entrar em casa, entrar na empresa onde trabalha, usar o celular de que é titular, usar o computador que usa na escola, no emprego etc.)”. De novo, serão atingidos pela lei apenas algumas centenas de criminosos que se utilizam de informática em seus delitos — muito diferente do que vem sendo divulgado.

E não é demais lembrar que, se alguém entender que houve crime, tudo correrá em um processo legal, proposto por um lado e defendido pelo outro, por advogado especializado em direito penal e que chegará às mãos de um juiz conhecedor de direito penal.

Ou seja, não há clima policialesco, mantido por provedores ou quem quer que seja. A proposta determina que os provedores guardem apenas dados de conexão — hora de on e off e número de IP — e que os repassem, mediante solicitação, à autoridade investigatória. Os provedores também deverão repassar denúncia de que tenham sido informados (por usuários que se sintam lesados), para a autoridade competente. O provedor não é um dedo-duro, mas um colaborador das investigações.

O projeto tramita há uma década. Foi aprovado pela Câmara em 2003 e seguiu para o Senado (PLC 89/2003), onde foi apensado a outros dois projetos (PLS 76/2000 e PLS 137/2000). Depois de cinco anos, a proposta — relatada por mim nas Comissões de Educação (CE), Ciência e Tecnologia (CCT) e Constituição e Justiça (CCJ), e pelo Senador Aloízio Mercadante na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) — foi aprovada como substitutivo.

De sua discussão, participaram advogados especializados, juízes, desembargadores, policiais, analistas de sistemas pós-graduados e certificados. Além disso, fiz várias palestras no Brasil e fora do país. Foram realizadas três audiências públicas no Senado e uma na Câmara. Portanto, não é possível aceitar também a crítica de que o projeto não tenha sido devidamente debatido.

É preciso lembrar que as tecnologias da informação avançam rapidamente e, na mesma velocidade, avançam os crimes com elas praticados. A lei que se propõe visa punir, única e exclusivamente, esses criminosos. O bom usuário pode e deve ficar tranqüilo.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!