Vícios da lei

Servidores de Rondônia questionam mudança no teto salarial

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16 de julho de 2008, 0h00

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil está questionando, no Supremo Tribunal Federal, a Emenda à Constituição de Rondônia 55/07, que alterou o teto único do funcionalismo público naquele estado.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Confederação alega que o dispositivo impugnado foi aprovado na Assembléia Legislativa de Rondônia sem que tivesse sido observado o número mínimo de um terço dos membros da casa parlamentar, o que afronta o artigo 60, inciso I, da Constituição Federal.

Para a Confederação, a norma é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. No texto da Constituição de Rondônia, não é diferente.

A Confederação também alega afronta ao artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que determina: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Segundo a entidade, no documento de apresentação da proposta de EC, não foram identificados os signatários do texto. Esse fato, segundo a entidade, vedou o controle popular dos atos de seus representantes.

Segundo a Confederação, a proposta de emenda constitucional que originou a EC 55 foi assinada apenas por seu autor, deputado estadual Alex Textoni, além de outros seis deputados, quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um terço. Além disso, sustenta que há divergência entre as assinaturas dos parlamentares e há a suspeita de que até não-deputados tenham assinado o documento.

A Confederação afirma que a votação da proposta ocorreu em dois turnos no mesmo dia com uma diferença de tempo de um minuto entre a primeira e a segunda votação, bem ao contrário do que refere o Regimento Interno do Senado Federal que, no título IX, Capítulo I, artigo 362, afirma que “o interstício entre o primeiro e o segundo turnos será de, no mínimo, cinco dias úteis”. A mesma regra deve ser obedecida nos Legislativos estaduais.

A Confederação observa que a jurisprudência do STF “é pacífica quanto ao fato de inexistir convalidação de vício de iniciativa, por se ter levado ao mundo jurídico a norma que, no seu nascituro, tinha seu projeto inicial maculado”.

ADI 4.107

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