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Supremo nega HC a condenada por extorsão mediante seqüestro

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10 de julho de 2008, 0h00

Foi indeferido nesta quarta-feira (9/7), pedido de Habeas Corpus de Patrícia Bayer, condenada pela prática de extorsão mediante seqüestro. A negativa partiu do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.

O presidente do Supremo argumentou que a concessão de Habeas Corpus se dá em caráter excepcional, desde que configurados o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo de demora).

O ministro contestou alegação da defesa que reclamou não ter podido ouvir um co-réu dizendo que “salvo melhor juízo, não está demonstrado, nos autos, que a defesa da paciente requereu a participação no interrogatório do co-réu” Acrescentou que o teor do mencionado interrogatório não teria sido contrariado pela defesa nas fases subseqüentes da ação penal.

Gilmar Mendes citou ainda o ministro Félix Fischer, que foi o relator do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça, para o qual “a defesa da paciente teve concretamente a possibilidade de informar as declarações do co-réu antes da prolação da sentença”.

Fischer observou ainda que, após o interrogatório atacado, foram ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa. Houve, ainda, a fase prevista no artigo 499 do CPP (possibilidade de a defesa requerer diligências, após a oitiva das testemunhas) e, por fim, a etapa das alegações finais.

Diante disso, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, “assim, a nulidade apontada, visto que relativa, pois se trata de faculdade da defesa, restou sanada por não ter sido argüida em momento oportuno”. Ele fez referência ainda ao precedente do HC 91.292, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), na 1ª Turma do STF.

Palavra da defesa

No HC, os advogados de Patrícia Bayer reivindicavam o direito de aguardar em liberdade o julgamento do HC e ainda a nulidade da ação penal desde a fase de interrogatórios. Os advogados alegaram que não puderam fazer indagações a um dos co-réus, fato, configurando violação do artigo 188 do Código de Processo Penal, dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A ré contraria ainda acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido idêntico no HC 100.792.

HC 95.225

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