Nova ordem

Leia a decisão que mandou Daniel Dantas de novo para a cadeia

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10 de julho de 2008, 21h07

O juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, decretou a prisão preventiva do banqueiro Daniel Dantas baseado em provas obtidas pela Polícia Federal durante a execução da Operação Satiagraha na terça-feira (8/7). A ordem foi dada horas depois do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, derrubar a prisão temporária do banqueiro.

Os novos elementos, segundo o despacho do juiz, mostram que o banqueiro do Opportunity está no centro da negociação de tentativa de suborno ao delegado da Polícia Federal Victor Hugo para que Dantas e sua irmã Verônica fossem excluídos do inquérito.

O juiz apresenta como prova da tentativa do suborno a quantia de R$ 1,28 milhão encontrada na casa do professor universitário Hugo Chicaroni durante a ação de busca e apreensão na terça-feira. Em seu depoimento, Chicaroni disse à PF que quem coordenou a entrega do dinheiro ao delegado foi Humberto Braz, executivo do Opportunity.

Outra susposta prova, encontrada na casa de Dantas, foi um papel em que estava escrito Contribuições ao CLUBE. Com o timbre do Hotel The Waldorf Astoria, de Nova York, o papel tinha ainda o seguinte texto: “Contribuição para que um dos companheiros não fosse indiciado criminalmente”. Datado do ano de 2004, o texto instruía ainda que o pagamento fosse feito em “cash” no valor de 1.500.000, sem moeda indefinida, para um interlocutor chamado “Pedro”.

O juiz sustenta que “no que tange a Daniel Valente Dantas, foi possível aferir por meio das diligências de Busca e Apreensão efetivadas em 08.07.2008, tanto em sua residência quanto no endereço de Hugo Chicaroni, fortes indícios do cometimento do delito tipificado no artigo 333 do Código Penal, perpetrado, em tese, em face de autoridade policial federal.”

De Sanctis lembra que quando negou a prisão preventiva de Dantas, “este juízo reputou ausente seguro vínculo deste investigado com os representados Humberto e Hugo no tocante às tratativas para a consumação do delito de corrupção ativa”. O vínculo, segundo o juiz, fica evidente no depoimento de Chicaroni em que ele afirma ter tratado com Braz a tentativa de suborno de delegado Victor Hugo.

Segundo a descrição da PF, no primeiro encontro, foi dado ao delegado R$ 50 mil. No segundo encontro, Braz também estava presente e foi entregue ao delegado R$ 79.050. O valor seria R$ 950 menor do combinado. O suborno para tirar Dantas e seus familiares da investigação teria valor total de R$ 1 milhão.

“Com os novos elementos retratados pela autoridade policial e pelo órgão ministerial, não se pode deixar de analisar novamente a questão, a despeito da r. decisão do Eminente Ministro Gilmar Mendes”, anotou o juiz De Sanctis.

Segundo o juiz, “a prisão preventiva não tinha sido decretada na oportunidade pelo fato de ser indispensável estabelecer o vínculo entre o representado Daniel Valente Dantas e aqueles que, supostamente, a seu serviço, estariam corrompendo a autoridade policial”. Para ele, com as apreensões, o vínculo foi estabelecido.

Na terça, o juiz havia decretado a prisão de Chicaroni e Braz por tentativa de suborno. Dantas tinha escapado dessa acusação. O juiz entende que, pelo princípio da igualdade, Dantas deve ser incluído no grupo dos acusados desse crime. “Do contrário, a justiça criminal correria risco de descrédito caso não sejam debeladas as desigualdades que, s.m.j., não podem subsistir no seu funcionamento, e este juízo consagraria verdadeira distinção.”

Para o juiz, os novos elementos mostram que Dantas tentou obstruir a investigação criminal. “Não há direito subjetivo a responder o processo em liberdade por parte de pessoas que teriam atuado para obstruir a persecução penal. A Constituição Federal, como, aliás, todas as Constituições, não podem se constituir numa Carta de Declaração de Direitos Individuais. Ela estabelece princípios”, anota o juiz.

O juiz entende que Dantas tenta obstruir a investigação e sustenta que, assim, o interesse público deve prevalecer sem interferências.

Ação 2008.61.81.009733-3

Clique aqui para ler a primeira parte da decisão sobre a Operação Satiagraha.

Clique aqui para ler a segunda parte da decisão sobre Operação Satiagraha.

Leia a decisão de prisão preventiva de Daniel Dantas:

Autos n. 2008.61.81.009733-3

Vistos em decisão.

As autoridades policiais signatárias do pedido formulado às fls. 02/10 REPRESENTAM pela reconsideração da decisão que indeferiu a Prisão Preventiva de Daniel Valente Dantas, reportando-se inicialmente ao teor do Relatório Parcial apresentado a este Juízo em 23.06.2008, no qual teriam sido compiladas as provas reunidas até aquele momento da investigação e o risco que a liberdade do representado e de outros investigados oferecia à tramitação da presente investigação “ante aos indícios e materialidade as ameaças e ofertas generosas em troca de paralisação das investigações ou ocultação de provas necessárias à conclusão do feito (episódio do vazamento)”.


Na residência de Hugo Chicaroni foram apreendidos cerca de R$1.280.000,00, que seriam utilizados para pagamento a título de propina a um dos signatários da representação, qual seja, o DPF Victor Hugo, para que o investigado Daniel Valente Dantas fossar excluído da investigação, como teriam afirmado Hugo Chicaroni e Humberto Braz nos três encontros que mantiveram no bojo da Ação Controlada previamente autorizada por este Juízo. Salientam que tal quantia só não teria sido entregue ao DPF Victor Hugo porquanto o quarto encontro que haveria com os membros do suposto grupo criminoso não se efetivou dado o receio das autoridades, ante a constatação de que no encontro anterior, foi-lhe entregue quantia menor (diferença de R$ 950,00), o que poderia configurar estratégia do suposto grupo para questionar a integridade da conduta dos membros da equipe de investigação.

Sustentam que referido numerário reforça a hipótese de que Daniel Valente Dantas tinha pleno conhecimento do oferecimento de propina, conforme indícios que declinam nas alíneas “a” a “d.5” de sua Representação, além disso, mencionam que a análise preliminar dos documentos apreendidos na diligência de Busca e Apreensão realizada na residência de Daniel Valente Dantas teria trazido novas evidências que reforçariam a necessidade da decretação de sua custódia cautelar.

Apresentam documento intitulado “Contribuições ao CLUBE”, figurando dentre elas, as expressões “Contribuição para que um dos companheiros não fosse indiciado criminalmente”, forma de pagamento “CASH’ no valor de 1.500.000,00 (não se sabe em qual moeda), no ano de 2004, figurando como interlocutor pessoa denominada “Pedro” Em outra folha manuscrita apreendida em sua residência, com timbre do Hotel The Waldorf Astoria, pode-se ler a anotação: “usar o assunto da Polícia p/produzir notícia e influenciar na Justiça”, concluindo seu raciocínio no sentido de que estaria confirmada “a produção de factóides pela quadrilha com vistas a manipular a imprensa, a fim de gerar notícias favoráveis à organização criminosa, tudo para abastecer com argumentos as inumeráveis monobras jurídicas de seus advogados”, mormente porque no curso da investigação havia sido comprovado que o investigado “manteve pessoalmente meio de outras pessoas de sua organização contatos com várias jornalistas, ocasiões nas quais são discutidos o teor de matérias a serem publicadas na imprensa”.

Pugnam, por fim, pelo acolhimento de sua Representação visando-se garantir a ordem pública, por conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação ofertada às fls. 12/23, requer novamente a decretação da prisão preventiva de Daniel Valente Dantas e pugna pela adoção da medida também em relação a Wilson Mirza Abraham, porquanto com a deflagração da Operação Policial, estaria evidenciado que, sob o comando de Daniel Valente Dantas, Humberto Braz e Hugo Chicaroni teriam oferecido vantagem indevida ao Delegado de Polícia Federal Vitor Hugo Rodrigues Alves Ferreira, para determiná-lo a omitir ato de ofício consubstanciado na concretização da investigação criminal, especificamente em relação ao primeiro investigado e à sua irmã Verônica Valente Dantas, incorrendo todos nas disposições do artigo 333 do Código Penal.

A apreensão de grande quantia em dinheiro na residência de Hugo Chicaroni, além das declarações deste investigado coligidas no bojo do DPL n.° 12.0233/2008 nas quais afiançou que quem teria coordenado a entrega de valores a ele foi Humberto, que seria executivo do Banco Opportunity, evidenciam ter Daniel Valente Dantas perpetrado o crime de corrupção ativa, contando ainda com a participação do advogado Mirza, conforme declarações prestadas por Hugo Chicaroni. Em acréscimo, pontua o órgão ministerial o documento apreendido na residência de Daniel Valente Dantas em ordem a demonstrar que “a corrupção representa expediente contumaz na atividade deletéria desempenhada pelo .grupo criminoso”, porquanto tratar-se-ia de manuscrito dando conta de pagamento de elevada cifra, no ano de 2004, a título de “contribuição para que um dos companheiros não fosse indiciado criminalmente. Acompanha a manifestação os documentos encartados às fls. 24/29.

É o relatório.

Decido

Ora, com os novos elementos acima retratados pela autoridade policial e pelo órgão ministerial, não se pode deixar de analisar novamente a questão, a despeito da r. decisão do Eminente Ministro Gilmar Mendes, que fez considerações apenas acerca dos fundamentos da prisão temporária, conforme, aliás, restou registrado na decisão às fls. 305/478 dos autos n.° 2008.61.81.008936-1, consignando a necessidade de outros elementos. A prisão preventiva não tinha sido decretada na oportunidade pelo fato de ser indispensável estabelecer o vínculo entre o representado Daniel Valente Dantas e aqueles que, supostamente, a seu serviço, estariam corrompendo a autoridade policial.


Com a revelação de outros elementos, que fornecem subsídios equivalentes à Prisão Preventiva de Hugo Chicaroni e de Humberto José da Rocha Braz, por força do preceito da igualdade, não teria sentido permitir e decidir pela prisão destes e deixar à margem outros, no caso Daniel Valente Dantas. Do contrário, a justiça criminal correria risco de descrédito caso não sejam debeladas as desigualdades que, s.m.j. não podem subsistir no seu funcionamento, e este juízo consagraria verdadeira distinção.

Aqueles que tiveram suas liberdades cerceadas, diante de prisões já decretadas, poderiam alegar situação de inferioridade ou de menor proteção. Em outras palavras, invocariam diferenciação injustificada de tratamento, sentimento experimentado de tratamento não igualitário aliás, o que já sente o cidadão comum quanto à alegada desigualdade de repressão penal, a consciência de que a injustiça é mais aguda e a justiça severa para as classes mais desfavorecidas (“preconceito de classe”).

A diferenciação aceitável de tratamento encontra guarida quando a concessão de direitos especificamente certas pessoas, notadamente, às que se encontram em situação de menor proteção, somente ocorre se o objetivo for de alcançar a igualdade e tais direitos aparecem como instrumentais a essa finalidade.

Jorge Miranda entende a esse respeito que “a igualdade social como igualdade efetiva pode considerar-se um elemento ou um momento de urna igualdade jurídica de conteúdo mais rico” (cf. Princípio da Igualdade, Polis, vol. 3, p. 408).

Determinada solução será materialmente justa se permitir que aquilo que foi considerado igual entre si se torne cada vez mais próximo do que até ai lhe era desigual e afigura-se como desejável num dado momento histórico.

Não se pode permitir que subsistam diferenças de tratamento pela justiça criminal, como historicamente sempre ocorreu, mesmo nos primórdios quando a vingança privada identificar-se-ia como a justiça do mais forte.

Quanto ao sistema português, por exemplo, as Ordenações Afonsinas (1446, Afonso V), Manuelinas (1521, Manuel I) e Filipinas (1603, Felipe II), já consignavam, como causa de comutação ou de perdão da pena de morte, o fato de o condenado ser “peritissimo, e muito insigne na sua arte: porque semelhante qualidade do homem, e que tem tal engenho não deve morrer”, devendo-lhe impor pena correspondente à sua nobreza.

Logo, não é a diferença (física, psíquica ou econômica), que motiva o crime: aqueles que detenham confortável situação econômica, socialmente integrados, como sujeitos perfeitamente aptos, capazes quer do ponto de vista biológico, quer do intelectual, e, por vezes, até com capacidades acima da média, devem aceitar a idéia de estar em posição de igualdade a qualquer investigado ou acusado, respeitando-se a atividade legítima do Estado.

Todos devem merecer adequado tratamento, sem distinção, uma vez presentes os requisitos da Prisão Preventiva. Essa igualdade requer, assim, que não haja condescendência com comportamentos duvidosos que atinjam o resultado de um processo criminal legítimo, jamais justificados “naquilo que todos fazem”, devendo merecer pronto repúdio, não se admitindo clemências públicas despropositadas ou tratamento privilegiado ou leniente.

Não há direito subjetivo a responder o processo em liberdade por parte de pessoas que teriam atuado para obstruir a persecução penal. A Constituição Federal, como, aliás, todas as Constituições, não podem se constituir numa Carta de Declaração de Direitos Individuais. Ela estabelece princípios. Consiste num instrumento útil e dinâmico de conjugação de preceitos baseados nos valores da sociedade em determinado momento histórico. Caso a encare sob uma única óptica, míope será a interpretação por não se conformar com o verdadeiro sentido da obra. Há conjugação de direitos e obrigações a todas as pessoas que a ela devem se submeter.

No caso, deve prevalecer o interesse público de uma apuração regular sem as interferências, já comprovadas, de que lança mão o representado Daniel Valente Dantas, conforme passa-se a aduzir:

As investigações efetivadas nos feitos de n.°s 2007.61.81.001285-2, 2007.61.81.011419-3 e 2007.61.81.010208-7, bem ainda as obtidas a partir de 08.07.2008, no desencadeamento da Operação “Satiagraha”, por força das Representações Policiais contidas nos autos sob n.°s 2008.61.81.008936-1, 2008.61.81.008919-1 e 2008.61.81.008920-8, nas quais foram deferidas medidas de Busca e Apreensão, de Prisões Preventivas e Temporárias, de Quebras de Sigilos Fiscal e Bancário de vários investigados, dentre outras, permitiram a apuração de indícios de dois supostos grupos criminosos voltados à perpetração de delitos em princípio tipificados nos artigos 288 (c.c. o artigo 2, alínea ‘a”, da Convenção de Palermo -introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n.° 5.015, de 12.03.2004, c.c. a Lei n.° 9.034, de 03.05.1995), 332 e 333, todos do Código Penal; artigos 4º, caput, 16, 17 e 22, todos da Lei n.° 7.492, de 16.06.1986; artigo 27-D da Lei n.° 6385, de 07.12.1976, e artigo incisos V, VI e VII, da L n. 9.613, de 03.03.1998.


No que tange a Daniel Valente Dantas, foi possível aferir por meio das diligências de busca e apreensão efetivadas em 08.07.2008, tanto em sua residência quanto no endereço de Hugo Chicaroni, fortes indícios do cometimento do delito tipificado no artigo 333 do Código Penal, perpetrado, em tese, em face de autoridade policial federal, conforme descrição contida às fls. 305/478 dos autos n.° 2008.61.81.008936-1.

Cabe, neste ponto, relembrar que as prisões preventivas decretadas em 04.07.2008 em relação às pessoas de Humberto José da Rocha Braz e de Hugo Chicaroni decorreram da necessidade de postergar as prisões em flagrante em razão das medidas adotadas no procedimento de Ação Controlada que aconselharam o protelamento daquelas medidas.

No endereço de Hugo Chicaroni foi apreendida no dia 08.07.2008 a quantia de R$1.280.000,00, num claro indicativo de que destinar-se-ia à complementação dos valores outrora entregues à Autoridade Policial Federal (recebidos dentro do Procedimento de Ação Controlada em curso perante este Juízo) visando-se o pleno êxito do intento de fazer cessar o andamento de qualquer investigação perante o Poder Judiciário Federal em desfavor de Daniel Valente Dantas, de Verônica Valente Dantas e de outro familiar, questão já retratada na decisão proferida aos 04.07.2008.

Há de se observar que para o indeferimento do pedido de prisão preventiva de Daniel Valente Dantas outrora requerido pela autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público Federal, este juízo reputou ausente seguro vínculo deste investigado com os representados Humberto e Hugo no tocante às tratativas para a consumação do delito de corrupção ativa, objeto de apuração nos autos da Ação Controlada sob n.° 2008.61.81.008291-3.

Até aquele momento, pela análise dos elementos de prova existentes, podia-se entrever que todas as tratativas levadas a efeito por Humberto e Hugo perante o Delegado da Polícia Federal que auxiliava nas investigações objetos das medidas acusatórias em curso, tinham como beneficiários diretos Daniel Valente Dantas, Verônica Valente Dantas e outro familiar. Tal circunstância, contudo, não se afigurava suficiente a conferir a concretude necessária ao acolhimento do pedido de prisão preventiva de Daniel, tanto é que se fez constar daquele decisum:

“… Já, desde o princípio das investigações, tem-se aferido que Daniel Valente Dantas voltar-se-ia, em tese, ao cometimento dos delitos, ora em averiguação, com a absoluta certeza de sua impunidade tanto é que diligentemente exerceria seu poder de mando sobre os demais investigados sem adoção de ações visíveis, porquanto seu nome não consta de muitas das empresas investigadas; utiliza-se de telefone com parcimônia, deixando entrever, em poucos, mas significativos diálogos, sua posição de proeminência; raramente faz uso de e-mail’s, fato por ele claramente revelado em um dos diálogos monitorados (a título ilustrativo, merece mais uma vez ser salientado sua articulação para confundir autoridade judiciária da Corte de New York na ocasião em que prestara depoimento em processo movido pelo Citibank) e, de forma evasiva, vale-se dos demais investigados, que comporiam formalmente seu Grupo, cujas supostas atividades ilícitas estariam se divisando neste atual estágio de investigações.

Como salientado em tópico precedente, o crime de corrupção ativa que teria sido perpetrado por Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaroni e que motivou a decretação de suas prisões preventivas, aparentemente guardaria liame com as condutas de Daniel Valente Dantas.

Os vínculos desse investigado com aqueles que, aparentemente, em seu nome, oferecem e entregam à autoridade policial altas somas em dinheiro (para possivelmente afastá-lo, bem como sua irmã e outro familiar), fornecem subsídios ao juízo no sentido de que tais pessoas (Hugo e Humberto) teriam atuado sob suposta orientação do primeiro (Daniel Valente Dantas). Tal inferência, se de um lado impõe cautela na apreciação do pedido de decretação da prisão preventiva requerido pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, de outro, aconselha a decretação de sua prisão temporária como forma de se obter maiores elementos a cerca do delito de corrupção ativa, bem como dos demais delitos em averiguação afigurando-se, pois, a medida constritiva imprescindível às investigações…

As questões deduzidas naquela ocasião estão agora superadas diante dos novos elementos de prova obtidos por meio das diligências de Busca e Apreensão realizadas no dia 08.07.2008 que conferem suporte necessário ao que já se verificou pelos contatos telefônicos e telemáticos objeto de monitoramento, nos quais Humberto teria supostamente agido a mando de Daniel Valente Dantas, na medida em que teria sido a pessoa que efetivara contatos com autoridade policial, oferecendo-lhe vantagem indevida para “determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”, consistente em altas somas em dinheiro e em espécie, cuja origem deve ser objeto de perquirição.


Hugo Chicaroni ao ser inquirido nos autos do IPL n.° 12.0233/2008, assim declarou: “é amigo de um ex-Desembargador chamado PEDRO ROTTA; QUE, em determinada ocasião PEDRO ROTTA apresentou ao DECLARANTE um advogado de nome MIRZA, o qual milita na cidade do Rio de Janeiro/RJ; QUE, MIRZA questionou ao DECLARANTE se o mesmo conhecia o DELEGADO QUEIROZ; QUE, o DECLARANTE deu resposta positiva, afirmando que conheceu o referido Delegado QUEIROZ, aproximadamente, no ano de 2003, ocasião em que DECLARANTE apresentou à Polícia Federal, o projeto de palestras a serem ministradas; QUE, então MIRZA comentou com o DECLARANTE a respeito de notícia publicada no Jornal Folha de São Paulo sobre eventual investigação envolvendo DANIEL DANTAS e/ou o GRUPO OPPORTUNITY, mostrando ao DECLARANTE referida notícia (tal investigação estaria sendo presidida pelo Delegado QUEIROZ); QUE, então MIRZA perguntou ao DECLARANTE se o mesmo poderia perguntar ao Delegado QUEIROZ sobre a investigação; QUE, aproximadamente, 20 dias depois o DECLARANTE questionou o Delegado QUEIROZ Á respeito do fato acima mencionado; QUE, o Delegado QUEIROZ afirmou ao DECLARANTE que não estava no caso”, tendo indicado um Delegado chamado VÍTOR HUGO para presidir a investigação QUE, então o DECLARANTE f/alou para o Delegado QUEIROZ que tinha sido procurado pelo GRUPO OPPORTUNITY, na pessoa do advogado MIRZA, o qual teria solicitado ao DECLARANTE que conversasse com o Delegado QUEIROZ a respeito da notícia supra mencionada; (…) QUE, então, o DECLARANTE conheceu o Delegado VÍTOR HUGO questionando o mesmo sobre a possibilidade de que fossem passadas informações ao GRUPO OPPORTUNITY sobre a investigação envolvendo o mesmo GRUPO; QUE, o Delegado VÍTOR HUGO afirmou que poderia passar alguma informação, mas que não trataria com advogados, mas somente com algum executivo ligado ao GRUPO OPPORTUNITY; QUE, neste mesmo dia o DECLARANTE entregou ao Delegado VÍTOR HUGO a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de ‘primeiro encontro’ e também pela promessa de pequenas informações; QUE, o DECLARANTE comunicou tal fato ao advogado MIRZA, salientando que o Delegado VÍTOR HUGO, somente conversaria com executivos do GRUPO OPPORTUNITY; QUE, então MIRZA apresentou ao DECLARANTE uma pessoa de nome HUMBERTO, executivo do GRUPO OPPORTUNITY e morador da cidade do Rio de Janeiro/SP; QUE o declarante informa ter conhecimento que o controlador do GRUPO OPPORTUNITY é DANIEL DANTAS e que HUMBERTO estava na condição, naquele momento, representando interesses, do GRUPO OPPORTUNITY; (…) QUE, poucos dias depois o DECLARANTE marcou um jantar no Restaurante EL TRANVIA com o Delegado VÍTOR HUGO, ocasião em que o executivo HUMBERTO, também compareceu; QUE, nesta data, o Delegado VÍTOR HUGO e HUMBERTO conversaram por longo tempo, tendo sido confirmado que a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) recebida pelo Delegado VÍTOR HUGO foram entregues em nome do GRUPO OPPORTUNITY; QUE, na mesma ocasião o Delegado VÍTOR HUGO mostrou um envelope no qual continha alguns documentos referentes à investigação focada no GRUPO OPPORTUNITY; QUE, após tal fato o Delegado VÍTOR HUGO em (sic) HUMBERTO combinaram que o Delegado receberia a quantia de US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) para passar informações da investigação supra mencionada; (…) QUEÍ, aproximadamente uma/semana depois o DECLARANTE entregou ao Delegado VÍTOR HUGO, mais RS 80.000,00 (oitenta mil reais) referentes ao acórdão celebrado entre a Autoridade Policial e o executivo HUMBERTO; QUE, há aproximadamente 10 dias, algumas pessoas ligadas ao GRUPO OPPORTUNITY levaram à casa do DECLARANTE (diversas entregas) a quantia de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais), os quais deveriam ser entregues ao Delegado VÍTOR HUGO; QUE, o DECLARANTE gostaria de salientar que somente a quantia supra mencionada mencionada foi entregue, por pessoas ligadas ao GRUPO OPPORTUNITY, sendo que o restante do dinheiro apreendido em sua residência era oriundo de serviços prestados pelo DECLARANTE à Empresa FRANGO FORTE (…)

Em outra declaração prestada no mesmo dia e na presença de seu advogado, Hugo Chicaroni revelou: “QUE em relação aos recursos que recebeu para pagamento ao Delegado VÍTOR HUGO informa que quem coordenou a entrega dos valores ao Declarante foi uma pessoa de nome HUMBERTO, executivo do Banco Opportunity”.

O estreito vínculo entre Daniel Valente Dantas. Hugo Chicaroni e Humberto Braz, se precedentemente às diligências encetadas a partir do dia 08 do corrente mês não se afigurava plenamente apto à decretação de sua custódia preventiva, neste momento ressai com clareza suficiente à reconsideração deste Juízo para o fim de determinar sua prisão preventiva diante dos elementos de prova apresentados nesta data, por meio da Representação da Polícia Federal e pela manifestação ofertada pelo Parquet Federal.


Transcreve-se, a seguir, excerto da Representação Policial ao tecer considerações acerca do dinheiro apreendido na residência de Hugo Chicaroni reforçando a hipótese de que efetivamente Daniel Valente Dantas era sabedor do oferecimento de propina à Polícia Federal, como segue:

“a) as interceptações telefônicas e telemáticas comprovaram, no curso da investigação, que Humberto Braz ê o braço-direito de Daniel Valente Dantas na organização criminosa; b) pagamento ofertado por Humberto Braz na reunião com o signatário tinha por propósito excluir Daniel Dantas e seus familiares da investigação, ou seja, o beneficiado direto do crime seria Dantas, não Chicaroni e Braz e a pergunta elementar-que se deve fazer quando se investiga um crime é a quem se aproveita c) em telefonemas para o telefone do DPF Victor Hugo, interceptado com autorização judicial sugerida pelo próprio, Hugo Chicaroni disse, em código, que o dinheiro do pagamento já estaria em sua residência; d) sendo o homem de confiança e subordinado direta de Dantas, não é nem minimamente crível que Humberto Braz, sem o consentimento de seu chefe: dl) telefonasse ao DPF Victor Hugo propondo uma reunião, como de fato o fez, apesar de a conversa não ter sido interceptada, por ainda não ter havido autorização judicial [Foi esta conversa que motivou o primeiro e-mail do signatário sugerindo a interceptação de seu telefone, do telefone do seu interlocutor, a interceptação ambiental das reuniões e a autorização judicial para a ação controlada, Afim de que pudesse se reunir com os criminosos]; d2) adiantasse R$ 50 mil a Hugo Chicaroni para que a importância fosse oferecida ao signatário como gratificação pelo primeiro contato; d3) arriscasse-se a reunir-se com o DPF Victor Hugo e propor o pagamento de um milhão de dólares para excluir Dantas e seus familiares da investigação; d4) entregasse mais R$ 79.050,00 a Hugo Chicaroni para que adiantasse novamente ao signatário; d5) finalmente, providenciasse um milhão, duzentos e oitenta mil reais para abastecer o apartamento de Hugo Chicaroni de dinheiro a fim de que fosse posteriormente fosse entregue ao DPF Victor Hugo”

Na diligência de Busca e Apreensão efetivada na residência de Daniel Valente Dantas foi apreendido manuscrito (cuja fotografia está inserida à fl. 05 da Representação da Autoridade Policial) intitulado “Contribuições ao CLUBE’ dando mostras de que em outra oportunidade já se valia do espúrio mecanismo de corrupção ativa, na medida em que em tal documento observam-se as expressões “Contribuição para que um dos companheiros não fosse indiciado criminalmente”, forma de pagamento “CASH no valor de 1.500.000,00 (não se sabe em qual moeda), no ano de 2004, figurando como interlocutor pessoa denominada “Pedro”

Em outra folha manuscrita apreendida na residência de Daniel Valente Dantas, com timbre do Hotel The Waldorf Astoria, pode-se ler a anotação: “usar o assunto da Polícia p/produzir notícia e influenciar na Justiça” (fls. 05/06), concluindo a autoridade policial, seu raciocínio no sentido de que estaria confirmada “a produção de factóides pela quadrilha com vistas a manipular a imprensa, a fim de gerar notícias favoráveis à organização criminosa, tudo para abastecer com argumentos as inumeráveis manobras jurídicas de seus advogados”, mormente porque no curso da investigação havia sido comprovado ode o investigado “manteve pessoalmente e por meio de outras pessoas de sua organização contatos com vários jornalistas, ocasiões nas quais são discutidos o teor de matérias a serem publicadas na imprensa” (fl. 06).

Vislumbra-se, pois, em tese, o crime de corrupção ativa supostamente perpetrado por Daniel Valente Dantas, Humberto José da Rocha Braz e Hugo Chicaroni, donde se conclui também pela necessidade da decretação da prisão preventiva do primeiro nominado, por afigurar-se medida essencial à conveniência da instrução criminal, porquanto tudo fará para continuar obstando regular e legítima atuação estatal visando impedir a apuração de fatos criminosos.

Como já se afirmou na decisão exarada em 04.07.2008, nos autos de n.° 2008.61.81.008936-1, não houve apenas oferecimento de recursos à autoridade policial, mas entrega efetiva de moeda em espécie (inicialmente R$50.000,00 e depois R$79.050,00 – tais quantias estão devidamente acauteladas perante o Departamento de Polícia Federal, nos termos do Procedimento de Ação Controlada deferido por este juízo – autos n.° 2008.61.81.008291-3), com a promessa de pagamento de um milhão de dólares, para contínua obtenção de informações sigilosas e para afastar das investigações o ora representado Daniel Valente Dantas, bem como Verônica Valente Dantas e outro familiar.

Vale uma vez mais, relembrar, que Hugo Chicaroni relatou no mês de junho do corrente ano à autoridade policial, no Procedimento de Ação Controlada, que “e? pagamento a ser feito por Humberto seria destinado a livrar Daniel Valente Dantas, seu filho e sua irmã da investigação e que a preocupação de Dantas seria apenas com o processo ‘na primeira instância uma vez que no STJ e no STF ele ‘resolveria tudo9 com facilidade” (fl. 29 dos autos n.° 2008.601.008291-3), dando mostras e sinais de ousadia e zombaria sem precedentes.


Pelo monitoramente, pôde-se também perceber em diálogo mantido pela investigada Danielle Silbergleid Ninnio em 27.06.2008, às 14h29m37s, com advogado Korologos, tratativas neste sentido, já que teria sido afirmado o pagamento de valores para o encerramento de todos procedimentos administrativos, mas para os processos criminais fica mais difícil (cf. fls. 785/786 dos autos n.° 2008.61.81.008919-1), revelando que órgãos da administração pública (“FCC brasileira”, segundo o diálogo) também teriam sido objeto de atuação ilícita.

Consigne-se, ainda, ter sido possível aferir das investigações que Hugo, por ordem de representante do GRUPO OPPORTUNITY, procurara o delegado de Polícia Federal Victor Hugo Rodrigues Alves Pereira, que integraria a equipe de investigação da “Operação Satiagraha” para efetivar as tratativas iniciais. Contudo, em razão deste policial federal ter afirmado que somente conversaria com o executivo do aludido Grupo, fez-se necessário o agendamento de novo encontro, mas, já naquela oportunidade, houve entrega da quantia de R$50.000,00. Em outra ocasião, fez-se presente o co-investigado Humberto José da Rocha Braz em jantar com Hugo Chicaroni e o aludido Delegado de Polícia Federal, ocasião em que foi efetivado o pagamento da quantia de R$79.050,00 (cf. autos da Ação Controlada).

Tais elementos de prova, além dos acrescidos após as diligências efetivadas no dia 08.07.2008 (documentos apreendidos e versão de Hugo), nos quais Hugo, em seu depoimento prestado na Polícia Federal (acima citado), declara ter sido procurado por Wilson Mirza Abraham que o teria questionado se conheceria o Delegado Queiroz. Diante de sua afirmativa, Hugo teria efetuado contato com o referido Delegado, que teria afirmado “que não estava no caso”, indicando que a presidência da investigação estaria a cargo do Delegado Victor Hugo. Diante desses fatos, foi dado prosseguimento às tratativas para a suposta perpetração do crime de corrupção ativa.

Todos estes elementos dão pleno suporte às concluões de que Daniel Valente Dantas efetivamente teria determinado o pagamento de propina, figurando Humberto como o representante do GRUPO OPPORTUNITY para a suposta perpetracao do aludido crime. Todavia, a despeito Wilson Mirza Abraham, neste estágio das investigações, não vislumbro, por ora, a certeza necessária ao acolhimento do pleito ministerial no tocante à decretação de sua Prisão Preventiva.

Ao contrário, a conduta de Daniel Valente Dantas afigura-se mais nítida ao se verificar que se tivessem logrado sucesso no acordo pretendido, imenso e irreparável prejuízo às investigações teria advindo notadamente levando-se em conta o objetivo de isentar pessoas das imputações que possivelmente sobre elas recaísse para atribuí-las a terceiros, sem mensurar o dano já sentido diante do vazamento e posterior publicação acerca da investigação.

Lançam-se, supostamente, mão de práticas escusas para obstruir, quando não obstaculizar, o exercício normal e eficaz da persecução criminal. A prisão preventiva também de Daniel Valente Dantas, in casu, está justificada para conveniência da instrução penal e para assegurar a eventual aplicação da lei criminal dada a flagrante e acintosa cooptação de terceiros para a prática delitiva, desafiando, desse modo, o poder de controle e repressão das autoridades, revelando a finalidade primeira e última de sua atuação espúria, com potencialidade lesiva, habitualidade atual e prospectiva de sua conduta, caso permaneça em liberdade.

Os elementos coletados até o presente momento permitem ao juízo concluir que Daniel Valente Dantas adota supostamente postura de extrema cautela ante as ligações telefônicas e troca de e-mails, mas com a idéia de inoperância dos órgãos de controle, o que lhe possibilita aparentemente a persistência da prática delitiva, além de possuir considerável poder de decisão, autonomia e representação em sua esfera de atuação, tentando frustrar a persecução penal de modo que, solto, possivelmente continuaria a empreender a prática das atividades delitivas, colocando em sério risco a ordem econômica, a ordem pública, justificando, assim, a medida.

Os artigos 311 e312do Código de Processo Penal prevêem que a custódia preventiva deve ser decretada quando, havendo prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria (pressupostos), a prisão mostrar-se necessária para garantia da ordem pública, da ordem economia, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (requisitos).

A ordem pública, associada, à credibilidade que o Poder Judiciário desfruta perante a sociedade também afetada pelos fatos aqui noticiados, ainda mais quando se considera que os crimes cuja averiguação se pretendia impedir têm o poder de lesar investidores em milhões de reais, com prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, afetando a ordem econômica.


Os fatos em exame, além de evidenciarem o desrespeito de Daniel, de Humberto e de Hugo para com os órgãos estatais, notadamente, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário Federal, afetam a credibilidade deste à medida que não se adote resposta drástica para fazer cessar a prática de atos irregulares.

Julio Fabbrini Mirabete em suas sempre bem fundamentadas lições elucida a necessidade de prisão preventiva, como segue: “o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral” (Código de Processo Penal Interpretado, ed. Atlas, p. 690).

A jurisprudência de nossos Tribunais, quanto ao conceito de ordem pública, têm se posicionado no seguinte sentido:

“Ementa: Habeas Corpus. 2. Crime contra o Sistema Financeiro (Lei 7.492/1986; Lei nº 8.137/1990, e Lei 9.613/1998, e art. 288 do Código Penal). 3. Decreto prisional fundado nos requisitos de garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica e na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva (CPP, art 312), 5. Quanto à ordem pública, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido de que a caracterização genérica ou a mera citação do art 312 do CPP não são suficientes para caracterizar a ameaça à ordem pública. Precedentes: HC no 84.680-PA, Rei Min. Carlos Britto, DJ de 15,04.2005; HC no 82.832-DF, Pleno, Rei Min. Gilmar Mendes, DJ de 05.09.2003; HC no 82.770-RJ, 2a Turma, Rei. Min. Celso de Mello, DJ de 05.09.2003; HC no 83.943-MG, Ia Turma, Rei. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.092004; HC no 85.641-SP, Ia Turma, Rei Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2005. 6. Segundo entendimento jurisprudencial do STF, a garantia da ordem econômica, por sua vez, funda-se não somente na magnitude da lesão causada, mas também na necessidade de se resguardar a credibilidade das instituições públicas. Precedente: HC n° 80.717-SP, Red. para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004..:

(Habeas Corpus n.° 85615/RJ, 2a Turma do E. Supremo Tribunal Federal, v.u„ Rei. Ministro Gilmar Mendes, j. 13.12.2005, DJ de 03.03.2006, p. 91) (grifo nosso)

“EMENTA: HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, ALEGADA NUUDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CA UTELAR QUE SE APOIA NA GRA VIDADE ABSTRA TA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ‘CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA’, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.

(…) O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública. O poder econômico do réu, por si só, não serve para justificar a segregação cautelar, até mesmo para não se conferir tratamento penal diferenciado, no ponto, às pessoas humildes em relação às mais abastadas (caput do art. 5o da CF). Hipótese, contudo, que não se confunde com os casos em que se comprova a intenção do acusado de fazer uso de suas posses para quebrantar a ordem pública, comprometer a eficácia do processo, dificultar a instrução criminal ou voltar a delinquir. No caso, não se está diante de prisão derivada da privilegiada situação econômica do acusado. Trata-se, tão-somente, de impor a segregação ante o fundado receio de que o referido poder econômico se transforme em um poderoso meio de prossecução de práticas ilícitas….”

(Habeas Corpus n.° 85298/SP, Ia Turma do E. Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Marco Aurélio. Rei. para acórdão Ministro Carlos Britto, p.m j. 29.03.2005, DJ de 04.11.2005, p. 26) (grifo nosso)

Impõe sublinhar que o juízo de valor exarado sobre as condutas do investigado vinculou-se a fatos concretos, sendo insubsistente possuir Daniel Valente Dantas domicílio certo e eventual vida pregressa imaculada, porquanto faz-se necessária, neste momento, sua constrição cautelar diante da aferição da presença dos requisitos do fumus bonis juris e do periculum in mora, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a eventual aplicação da lei penal e também para garantias das ordens pública e econômica.

Em remate, não é possível olvidar que o requerido detém significativo poder econômico e possui contatos com o exterior, ampliando a possibilidade de evasão do território nacional, bem ainda porque poderia ocultar vestígios criminosos que ainda se esperam poder apurar, autorizando, desta feita, a decretação de Prisão Preventiva também para garantir a eventual aplicação de lei penal. Ficou claro que coragem e condições para tumultuar a persecução penal não falta ao representado.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial, ficando quaisquer destes órgãos autorizados a retirar em cartório o Mandado de Prisão Preventiva.

Intime-se.

São Paulo, 10 de julho de 2008

Fausto Martin de Sanctis

Juiz Federal

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