Morro da Providência

Juiz liberta três militares que entregaram jovens em favela

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9 de julho de 2008, 19h34

O juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Marcello Granado, revogou a prisão preventiva de três dos 11 militares acusados de entregar três jovens do morro da Providência a traficantes que dominam o morro da Mineira, no Rio de Janeiro. Os militares que tiveram sua prisão revogada foram: cabo Samuel de Souza Oliveira, sargento Bruno Eduardo de Fátima e soldado Eduardo Pereira de Oliveira.

Após interrogar os réus, Granado entendeu que dois militares não participaram do que chamou de “primeiro momento”, ou seja, a prisão dos jovens no morro da Providência e o terceiro não teve “participação relevante”. “Por isso, não há fundado receio de que possam a vir a ameaçar testemunhas moradoras da localidade, pois estas certamente nada teriam a declarar contra eles”, escreveu o juiz.

No momento em que os jovens foram levados para o quartel e depois entregues a traficantes do morro da Mineira, o juiz também entendeu que, em uma análise preliminar e passível de reavaliação, os três militares não tiveram participação decisiva nos fatos que culminaram com o assassinato dos jovens pelos traficantes.

O juiz que, em sua decisão de decretar a prisão preventiva dos militares, fundamentou na garantia da ordem pública, afirmou que tal justificativa não se aplica aos que não tiveram “participação determinante e inescusável no evento”.

“É natural que durante o caminhar do processo, gradual e progressivamente o juiz vá recolhendo os fragmentos que se apresentam e assim, também paulatinamente, ainda que de forma não irrevogável, vá se convencendo das circunstâncias reais dos fatos e dos limites da participação dos acusados nos eventos que lhes são atribuídos”, explicou o juiz.

Leia a decisão:

Os atos do procedimento em matéria criminal são logicamente encadeados com a finalidade de fornecer elementos para que o magistrado livremente forme seu convencimento sobre os fatos trazidos a julgamento.

O convencimento do magistrado quanto a autoria, materialidade e eventuais causas de justificação se cristaliza na sentença ou decisão definitiva. Entretanto, esta “cristalização” não é “instantânea” nem temporalmente reservada para o último pronunciamento judicial no procedimento.

É natural que durante o caminhar do processo, gradual e progressivamente o juiz vá recolhendo os fragmentos que se apresentam e assim, também paulatinamente, ainda que de forma não irrevogável, vá se convencendo das circunstâncias reais dos fatos e dos limites da participação dos acusados nos eventos lhes são atribuídos.

Em casos como o presente, em que os principais momentos dos fatos, ao menos em sua fase culminante, foram presenciados somente pelos próprios réus, os interrogatórios tomam especial relevância. E a partir deles, especialmente considerando a relevância da coerência e de eventuais contradições à luz das chamadas “leis reconhecidas da experiência” se começam a desenhar os indícios de autoria da participação de cada acusado e as eventuais sinalizadas excludentes.

Não se pode olvidar que como pressupostos da prisão cautelar, ao lado da prova da existência da infração, estão os indícios qualificados pela suficiência. E como impeditivos da custódia cautelar também se apresentam os indícios de que os fatos podem ter ocorrido sob o manto de alguma excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (art. 314 do CPP).

Neste sentido, encerrados os longos interrogatórios e com fulcro no art. 316 do CPP, há que se reavaliar a necessidade da manutenção do estado de detenção dos acusados.

Nesta análise prefacial, que poderá sofrer reavaliação depois da manifestação ministerial que determinarei, tenho que considerar as circunstâncias e os três momentos em que os fatos se deram.

Num primeiro momento se tem o cenário da detenção das vítimas no Morro da Providência.

Num segundo momento se dá a apresentação das vítimas na base de operações; a ordem de liberação não cumprida (especialmente seu destinatário na cadeia hierárquica); a chegada de outros militares; arregimentação de militares que em seguida embarcaram no caminhão 5 ton com destino ao Sambódromo ou ao Morro da Mineira; a saída da base com ordem expressa de liberação imediata dos menores.

E, finalmente, o terceiro momento: o trajeto e a chegada na via de acesso ao Morro da Mineira; o desembarque; o posicionamento e a movimentação dos militares na via; o contato com os traficantes locais; o procedimento de entrega e o retorno à base.

Ao que parece, EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA e BRUNO EDUARDO DE FÁTIMA não participaram do “primeiro momento” no Morro da Providência. SAMUEL DE SOUZA OLIVEIRA não teve participação relevante no referido momento. Por isso, não há fundado receio de que possam a vir a ameaçar testemunhas moradoras da localidade pois estas certamente nada teriam a declarar contra eles.

No segundo momento (base), referidos acusados também parecem não terem tido condutas relevantes e conscientes que não se justificassem pela possível obediência hierárquica (art. 314 do CPP).

E no terceiro momento (via de acesso ao Morro da Mineira) os três se mantiveram posicionados próximos ao caminhão 5 ton em situação na qual não lhes era razoavelmente exigível comportamento diverso. (art. 314 do CPP).

Com efeito, repito que numa análise prefacial, pelo que resultou dos interrogatórios, cederam bastante os indícios de consciente e culpável participação de EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, BRUNO EDUARDO DE FÁTIMA e SAMUEL DE SOUZA OLIVEIRA no evento.

Acrescento que um dos motivos declinados inicialmente para a decretação da prisão preventiva dos acusados neste processo, qual seja a garantia da ordem pública, obviamente não se aplica aos acusados que não tenham tido participação determinante e inescusável no evento.

Por tudo isso, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal e demais dispositivos legais nesta mencionados¸REVOGO a decisão pela qual decretei a PRISÃO PREVENTIVA de:

EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA;

BRUNO EDUARDO DE FÁTIMA e;

SAMUEL DE SOUZA OLIVEIRA.

Expeçam-se os alvarás de soltura.

Dê-se vista ao MPF para manifestação em relação aos demais acusados e voltem conclusos.

[Notícia alterada com novas informações às 23h]

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