Laços de família

Se não há prova de união estável, filhos são inventariantes

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7 de julho de 2008, 13h14

Se não há comprovação de que a pessoa que morreu vivia em união estável, a administração de seus bens no inventário fica sob a responsabilidade dos filhos. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Os desembargadores negaram o recuso ajuizado pela mulher que alegou ter vivido em união estável com o companheiro morto e manteve a decisão que nomeou como inventariante o herdeiro de 15 anos, que deverá ser representado pela mãe.

Segundo o processo, o homem morreu em um acidente marítimo, em novembro de 2007. A mulher propôs ação de abertura de inventário, pedindo sua nomeação como inventariante. Contudo, ela foi nomeada como representante legal do filho.

No recurso, ela alegou que viveu em união estável por 27 anos e que dessa união nasceu o filho. Sustentou que a nomeação do filho como inventariante contraria a ordem de preferência prevista no artigo 900 do Código Civil e afirmou que os atos a serem praticados pelo menor dependerão sempre, além de sua representação, da participação do Ministério Público como fiscal da lei, o que dificultará o bom andamento do inventário.

O relator, desembargador Márcio Vidal, considerou que não há nos autos reconhecimento legal da união estável, por isso a mulher não pode ser declarada inventariante. “A recorrente deveria ter instruído os autos com prova suficiente, neste recurso, para firmar o convencimento de que o relacionamento com o falecido tenha sido assemelhado ao casamento, com estabilidade e demais requisitos caracterizadores”, acrescentou. O desembargador disse que a mulher apenas juntou alguns documentos que dão leves indícios da alegada união estável.

O desembargador afirmou ainda que na certidão de óbito consta que, na data da sua morte, seu estado civil era de solteiro, deixando bens a inventariar e, como herdeiro, um único filho menor. “Por outro lado, nem se pode afirmar que a nomeação do herdeiro menor representa violação aos termos do artigo 900, II, do Código Civil, uma vez que tal dispositivo determina a nomeação do herdeiro que estiver na posse de bens que compõem o espólio, e, conforme demonstrado, a maioria dos bens deixados pelo falecido está no nome do filho”, ressaltou.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho (1º vogal convocado) e o desembargador José Silvério Gomes (2º vogal).

Recurso de Agravo de Instrumento 26.137/2008

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