Meio coercitivo

Apreensão de mercadoria para forçar quitação de tributo é ilegal

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4 de julho de 2008, 15h27

É ilegal apreender mercadoria para forçar o pagamento de tributos. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso ajuizado pelo estado mato-grossense e o condenou a devolver as mercadorias apreendidas de um empresário.

O estado de Mato Grosso contestou a ordem de liberação das mercadorias apreendidas. Argumentou que não pode o empresário ter respaldo judicial que lhe garanta não submeter-se às regras impostas pela legislação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o ato de apreensão de mercadorias decorrentes de fiscalização pela Polícia é perfeitamente legal. “Entretanto, não há como ser justificada a sua retenção após a lavratura do auto de infração”, destacou em seu voto.

Ele explicou que a apreensão feita dessa forma é ato arbitrário, medida de exceção que a lei não contempla. “É meio coercitivo para que o contribuinte não utilize dos meios de defesa, administrativa ou judicial e, desta forma, revela-se ilegal. O agente fazendário tem os modos para, mais tarde, fazer o recebimento do eventual tributo, até com a própria apreensão das mercadorias, entretanto, este precedido de um procedimento judicial, do contraditório e da ampla defesa”, assinalou.

O desembargador afirmou, ainda, que a decisão monocrática está em perfeita consonância com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).

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