Responsabilidade do fabricante

Montadora e seguradora devem indenizar por explosão de carro

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2 de julho de 2008, 15h45

A General Motors e da ACE Seguradoras terá de indenizar 12 familiares de quatro vítimas, mortas na explosão de um carro. A decisão é da juíza da 9ª Vara Cível de Cuiabá, Amini Haddad Campos, que condenou a fabricante de veículos e a seguradora a pagar R$ 500 mil por danos morais a cada um dos 12 familiares. Cabe recurso.

A juíza entendeu que não existe nos autos qualquer informação que possa excluir a responsabilidade da fabricante General Motors pelo fato. O Código de Defesa do Consumidor, lembrou a juíza, estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, visto que este não demonstrou que o defeito não existiu e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A juíza esclareceu ainda que o fabricante somente poderia ser excluído da responsabilidade se provasse que não colocou o produto no mercado; que embora houvesse colocado o produto no mercado, o defeito inexistia; ou se a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Amini Haddad destacou que, além das informações contidas no boletim de ocorrência, o laudo de necropsia demonstra que a morte da vítima teria ocorrido por “explosão com queimação total do veículo Vectra e carbonização total de todos os ocupantes”, sem que fosse envolvido um segundo veículo. Outro item do processo registra que não houve tentativa de frenagem na trajetória do carro.

A titular da 9ª Vara Cível de Cuiabá enfatizou, ainda, que o acidente ocorreu em agosto de 1999, sendo que o veículo foi adquirido nesse mesmo ano, ou seja, tinha somente sete meses de uso, o que afasta a alegação de desgastes pelo uso.

O acidente

De acordo com o processo, as quatro vítimas viajavam de Cuiabá para Barra do Garças (MT), num Vectra, quando o veículo explodiu matando seus ocupantes. No carro que vinha logo atrás, a filha de uma das vítimas assistiu o acidente.

Segundo a perícia realizada dois dias após o acidente, a explosão teria sido causada por atrito de material metálico sobre o asfalto, que produziu faíscas que atingiram o combustível derramado em virtude do rompimento (rasgos) da parte inferior do reservatório. De acordo com o documento pericial, o material seria fragmento de uma peça de freio de caminhão.

Os autores da ação afirmaram existir vícios no veículo, que teriam ocasionado o acidente. Apresentaram, inclusive, informativos de recall (chamados da fábrica para correção das irregularidades constatadas em alguns veículos). Na petição inicial, o valor indenizatório pedido foi de R$ 3 milhões para cada familiar.

A General Motors alegou a inexistência de vícios no veículo, bem como a devida regularidade de todos os informativos hábeis à utilização do mesmo. Na contestação, a deguradora ACE argumentou que o limite de responsabilidade está identificado na apólice, não se configurando a relação de consumo em relação à empresa, nos termos do que dispõe o artigo 2º, da Lei 8.078/90.

As alegações da montadora e da seguradora foram rejeitadas pela juíza.

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