Princípio violado

Julgamento feito por maioria de juízes convocados é nulo

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1 de julho de 2008, 11h18

Está suspensa a data do júri popular de Edgar Douglas Santana de Macedo, acusado de duplo homicídio no aeroporto de Brasília. Motivo: a decisão que manteve o júri foi tomada no julgamento de um pedido de Habeas Corpus, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por Turma composta por maioria de juízes de primeira instância e não desembargadores como previsto legalmente.

O ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do Superior Tribunal de Justiça, considerou o acórdão nulo por violar o princípio do juízo natural. O júri estava marcado para esta segunda-feira (30/6). Segundo denúncia do Ministério Público, Macedo matou Carlos Alberto Alves, 53 anos, e Carlos Daniel Chacur Alves, 25 anos, filho dele, no saguão do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília. O crime ocorreu no dia 25 de fevereiro do ano 2000.

Como o pedido foi apresentado durante o fim de semana, coube ao presidente do STJ a análise da liminar. O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Og Fernandes.

O Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal contestava a realização do júri, pois a defesa ainda aguarda julgamento de recursos contra a sentença de pronúncia. Esses recursos, chamados Agravos de Instrumento, estão sendo apreciados no STJ e no Supremo Tribunal Federal. O TJ-DF entendeu que não é preciso haver trânsito em julgado da sentença de pronúncia para que a sessão do Tribunal do Júri ocorra.

HC 110.227

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 110.227 – DF (2008/0146381-0)

IMPETRANTE: RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: EDER DOUGLAS SANTANA DE MACEDO

DECISÃO

Os impetrantes bem demonstraram a nulidade do julgamento efetuado por órgão colegiado constituído, majoritariamente, por magistrados de primeiro grau convocados para integrarem o Tribunal de Justiça. A nulidade de acórdãos formados em tal circunstância é declarada em seguidas oportunidades pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o acórdão foi produzido pelos votos dos juízes convocados Maria Ivatônia e César Loyola e do Desembargador Roberval Casemiro Belinati.

Se assim ocorreu, o pedido de habeas corpus aparentemente é procedente. Na linha do que decidiu o saudoso Ministro Hélio Quaglia (MC 11.280), defiro liminarmente a Ordem, para suspender a realização do juri marcado para hoje.

Solicito informações.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2008.

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente

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