Abastecimento municipal

STJ deve analisar recurso da Sabesp contra município, diz STF

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31 de janeiro de 2008, 11h04

Matéria cuja questão é de legalidade e não de constitucionalidade é de competência do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, negou pedido de Suspensão de Liminar da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo).

A ministra determinou que caberá ao STJ decidir sobre o pedido em que a Sabesp pretende suspender decisão da justiça estadual. A segunda instância permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgoto sanitário, até então prestados pela Sabesp.

Para a presidente do STF, as matérias em debate nessa ação—reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de posse ilegal e fim do contrato entre o município e a Sabesp—, possuem natureza infraconstitucional e, por isso, as supostas lesões apontadas pela Sabesp devem ser analisadas pelo STJ.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, com término em setembro de 2006. Para a companhia, mesmo com o fim do contrato, a transferência brusca técnico-operacional da prestação do serviço, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor bem como às áreas do município e estado.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços e, além disso, não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, sustenta.

SL 212

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