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Falta de registro de sindicato não impede estabilidade

30 de janeiro de 2008, 11h27

Por Redação ConJur

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Mesmo antes de uma entidade sindical estar registrada no Ministério do Trabalho, o dirigente sindical tem garantida a estabilidade provisória no emprego. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma confirmou a decisão de segunda instância que determinou a reintegração ao emprego de um funcionário da Organon do Brasil Indústria e Comércio.

O empregado foi demitido sem justa causa porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada, já que a entidade sindical à qual pertencia não estava registrada no órgão competente. No mês seguinte da demissão, o sindicalizado ajuizou ação na 10ª Vara do Trabalho de Salvador. Argumentou que tinha direito à estabilidade. O pedido foi negado. A primeira instância explicou que o registro provisório do sindicato no Ministério do Trabalho foi concedido em 24 de novembro de 2003 e publicado no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2003. O empregado foi despedido em 24 de novembro de 2003, portanto, após a despedida do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região modificou a sentença. Entendeu que à época da demissão, o pedido de registro do novo sindicato já havia sido feito ao Ministério do Trabalho. “É exatamente no momento de criação da nova entidade sindical, o qual sugere naturalmente temores ao capital, que mais se faz necessária a garantia constitucional de estabilidade dos seus dirigentes, de sorte que a despedida sem justa causa de membros da diretoria do sindicato configura ato obstativo à constituição do sindicato”, afirmou.

O relator do processo no TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve a decisão do TRT baiano. Para o relator, que não pode ser considerada a justificativa da empresa de que o dirigente sindical não estava protegido pela garantia da estabilidade sindical, porque, na data de sua dispensa, o sindicato ainda não estava registrado no órgão competente. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a estabilidade dos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho. A garantia está na Constituição da República no artigo 8º, VIII. O ministro citou também vários precedentes julgados no TST nesse sentido.

RR-2.157-2003-010-05-00.0