Dias de cárcere

Prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto

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29 de janeiro de 2008, 11h16

O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e pode ser prorrogado em casos excepcionais. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou liminar em Habeas Corpus no qual o advogado paraibano José Nunes, acusado de estelionato e formação de quadrilha, pedia liberdade. A defesa do advogado sustentou falta de fundamento para o decreto de prisão e excesso de prazo na formação da culpa. José Nunes foi preso pela Polícia Federal na Operação Cárcere, acusado de liderar uma quadrilha que fraudava benefícios de auxílio-pensão pagos pelo INSS.

A Operação Cárcere foi deflagrada em julho de 2007. Segundo o processo, os acusados obtinham certidões de nascimento falsificadas para requerer os auxílios. A 8ª Vara Federal de Sousa (PB) decretou a prisão temporária do advogado por cinco dias, renovada por igual período. Depois, expediu a ordem de prisão preventiva.

Sua defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Alegou excesso de prazo e falta de fundamento do decreto de prisão. O pedido de HC foi negado. O fundamento foi o de que se justifica o prazo quando há muitos réus na ação.

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho manteve a decisão do TRF-5. De acordo com ele, não há qualquer ilegalidade no acórdão. A prisão de José Nunes foi mantida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Sobre a alegação de excesso de prazo, Barros Monteiro afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que o tempo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso.

O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. A relatora do caso é a desembargadora Jane Silva, convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 98.455 – PB (2008/0006176-0)

IMPETRANTE: FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ OSNI NUNES (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Osni Nunes, preso pela suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha (art. 171, § 3º e 288, ambos do CP).

Insurge-se o impetrante contra o acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem lá impetrada.

Sustenta, em síntese, falta de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.

2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade a justificar o deferimento da liminar, porquanto os motivos expostos no acórdão impugnado demonstram que a prisão do paciente foi mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Colhe-se do aresto que “… as condições pessoais favoráveis ao paciente não são garantidoras de eventual direito de liberdade, posto que outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. Presentes, de forma efetiva, a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da medida, mister a manutenção da segregação. Por seu turno, o Ministério Público Federal pinçou dos autos fatos narrados pelo Juízo da 8ª Vara segundo o qual a prisão preventiva do paciente haveria sido decretada por conveniência da instrução criminal, pois ele e sua cônjuge estariam ameaçando de morte diversos envolvidos durante sua oitiva na Polícia Federal. “(fls. 327/328).

Quanto à assertiva de excesso de prazo, o entendimento desta Corte é o de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto. (Precedentes )” (HC n. 41.570/SP, relator Ministro Félix Fischer).

In casu, o acórdão impugnado deixou assentado que “… o prazo previsto para a consecução da instrução criminal vem sendo mitigado pela jurisprudência dominante, em se tratando de processo cuja complexidade é notória, ante a pluralidade de crimes e réus, de que trata o caso concreto. Nesses termos, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, não restando evidenciada negligência do magistrado a quo. (fl. 328).

3. Isso posto, denego a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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