Condenado por crime de tortura perde o cargo automaticamente, sem a necessidade de justificativa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de um policial militar que pretendia anular a perda do cargo e da interdição de exercício. A relatora foi a ministra Laurita Vaz.
De acordo com a ministra, não é necessário fundamentar na sentença de condenação por crime de tortura (Lei 9.455/97) a perda do cargo, função ou emprego público. O efeito é automático. Outro efeito automático e obrigatório da condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.
O policial alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o inciso, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O policial foi condenado a três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.
A relatora explicou que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura, o efeito é automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.
HC 92.247
Comentários de leitores
3 comentários
J. Henrique (Funcionário público)
A melhor lei é aquela que aceitamos para nós mesmos e para os nossos filhos (nada de chamá-los de crianças como fez o pai de um fdp que agredia prostitutas, no Rio, para se divertir).
J. Henrique (Funcionário público)
mesmo que sejam bandidos. O Estado (que no final somos todos nós) não deve se igualar aos bandidos, de nenhum modo.
futuka (Consultor)
É preciso que haja uma contínua e nova orientação aos jovens senhores que ingressam em carreira policial, NÃO se pode nem se deve acreditar estar acima das leis. Muito pelo contrário têm SIM que 'deter' àqueles que burlam as leis. Toda orientação será adquirida através do curso das respectivas academias de formação. No entanto deve haver como lema o firme propósito de tratarem do seu trabalho com seriedade e o entendimento de que quando um ser-humano, cidadão(ã) SUSPEITO(a) estiver sendo conduzido(a) ou 'detido(a)' - deverá ser tratado como tal, NÃO havendo a necessidade do uso ou demonstração de força bruta. Afinal, qualquer um pode errar, mais se assim for quem o fizer tem que pagar, não é!
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