Regra automática

Perda de cargo público é automática se há crime de tortura

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29 de janeiro de 2008, 11h52

Condenado por crime de tortura perde o cargo automaticamente, sem a necessidade de justificativa. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido de um policial militar que pretendia anular a perda do cargo e da interdição de exercício. A relatora foi a ministra Laurita Vaz.

De acordo com a ministra, não é necessário fundamentar na sentença de condenação por crime de tortura (Lei 9.455/97) a perda do cargo, função ou emprego público. O efeito é automático. Outro efeito automático e obrigatório da condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

O policial alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo o inciso, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O policial foi condenado a três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

A relatora explicou que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura, o efeito é automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

HC 92.247

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