Garantia póstuma

Mulher dependente de ex-marido tem direito a pensão por morte

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29 de janeiro de 2008, 17h40

Se a mulher recebia pensão do ex-marido desde a separação judicial, a presunção de que ela dependia dele justifica o recebimento de pensão, mesmo depois da morte do ex. A conclusão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores condenaram uma empresa de planos de previdência privada a indenizar uma dona de casa. Ela vai receber 30% do valor previsto para pensão por morte, desde a morte de seu ex-marido, em julho de 2005.

O desembargador José Antônio Braga, relator, entendeu ser presumível a dependência econômica da dona de casa, já que na época da morte do ex-marido era beneficiária de pensão alimentícia. Braga também considerou que, tratando-se de pessoa idosa, que já precisava de pensão na época da separação judicial, passados 20 anos, é naturalmente mais necessitada dos alimentos que recebe regularmente.

Segundo o desembargador, cabia à empresa comprovar a não dependência da dona de casa com relação à pensão do ex-marido e aos alimentos descontados da aposentadoria. Não foi produzida nenhuma prova nesse sentido.

O ex-marido, que tinha um plano de previdência privada, se separou da dona de casa em 1985. Ela passou a receber dele uma pensão alimentícia de 30% do valor dos rendimentos por ele obtidos. Com a morte do ex em 2005, a dona de casa procurou a empresa de plano de previdência, pedindo o recebimento de pensão por morte. A empresa negou pagar a pensão. Diante da recusa, a dona de casa entrou com a ação.

Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-marido, após se divorciar, havia se transferido para um plano que previa pagamento de pensão por morte apenas a seus beneficiários e que a ex-mulher não tinha sido inscrita como dependente, motivo pelo qual não pagaria a pensão.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A dona de casa recorreu e os desembargadores entenderam que a empresa deve pagar 30% da pensão por morte, mesma proporção da pensão alimentícia.

Processo 1.0024.06.049.792-2/001

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