Momo magro

Desembargador critica MP e decide dar coroa a Rei Momo magro

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29 de janeiro de 2008, 16h50

Clarindo Silva, 1,70 metro de altura e 58 quilos, será o Rei Momo do Carnaval de Salvador 2008. A decisão é do desembargador Paulo Furtado, do Tribunal de Justiça da Bahia. A determinação foi dada, no domingo (27/1), durante o plantão judiciário. O desembargador disse estar “perplexo” com a importância que o Ministério Público deu à matéria, “como se não houvesse casos mais urgentes e importantes”.

A Associação dos Gordos e Obesos de Salvador (Asgobs) já prometeu recorrer. Pode ser que em alguns dias ministros do Superior Tribunal de Justiça tenham de se pronunciar sobre questão tão relevante para a vida do país.

A polêmica que ocupa o Judiciário começou quando a Federação das Entidades Carnavalescas, o município de Salvador, a empresa municipal de turismo Emtursa e o Conselho Municipal do Carnaval elegeram Clarindo Silva como Rei Momo do Carnaval 2008. Sem coisa mais importante para fazer, o Ministério Público da Bahia entrou com uma Ação Civil Pública. Alegou que faltava peso a Silva para o posto. A tradição diz que o Rei Momo deve pesar, no mínimo, 120 quilos.

Os promotores Heliete Viana, Célia Boaventura e Luciano Santana disseram que a escolha de Silva foi feita pela Federação de Entidades Carnavalescas da Bahia “na contramão da moralidade e da legalidade” e que a “federação descaracterizou uma tradição cultural, faltando poucos dias para a abertura do Carnaval”. O Ministério Público colocou sua tropa na rua para afastar o rei em exercício atendendo a solicitação da Associação dos Gordos e Obesos de Salvador. A associação dos gordos alega que participantes do concurso fizeram dieta para ganhar ainda mais peso, pois a balança seria um dos quesitos para a escolha do rei.

No dia 24 de janeiro, a juíza Aidê Ouais, substituta da 5ª Vara da Fazenda Pública da Bahia, anulou a escolha de Clarindo Silva. Ela determinou que um novo concurso só com candidatos gordos fosse feito até dois dias antes do carnaval da Bahia, que começa no dia 31 de janeiro. Para a juíza, um Rei Momo magro fortalece o ideal estético da magreza da sociedade. Aidê afirmou, ainda, que os argumentos dos três promotores escalados para a empreitada têm fundamento porque a população está acostumada com o Rei Momo gordo. “A tradição popular deve ser mantida”, proclamou.

A Federação das Entidades Carnavalescas de Salvador recorreu ao Tribunal de Justiça. No domingo, o desembargador Paulo Furtado deu sua decisão. Ele desconfiou da legitimidade do parquet para propor a Ação Civil Pública, “diante das especiais circunstâncias que desenham o contexto, como se esta fosse uma ‘questão de peso’”.

Mas o desembargador preferiu deixar os detalhes de lado e decidiu colocar logo um ponto final na história por entender que já tinha se convertido “em motivo de ridicularização nacional, com farto espaço na mídia”. Para Furtado, a situação fez lembrar a frase de Otávio Mangabeira: “pense num absurdo, na Bahia tem precedente!’”.

O desembargador deu razão à Federação das Entidades Carnavalescas. Afirmou que a marca “Rei Momo de Salvador” pertence à Federação, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). E mais: que não existe qualquer regulamento oficial, muito menos que exija como requisito excesso de peso para o Rei Momo. Outra consideração foi a de que a primeira instância se baseou em regulamento sem validade, até porque ele não existe. “Nenhuma regra válida e eficaz impede a quebra de paradigma, e, assim, o Rei Momo, em regra, poderá ser qualquer pessoa”, decidiu.

“Oportuno ressaltar ainda a fragilidade do argumento de que a escolha de uma pessoa com apenas 58 kg de peso ter-se-ía dado como contraponto à obesidade, a ponto de provocar despropositada reação da Associação de Gordos e Obesos de Salvador”, afirmou o desembargador. Ele também lembrou que Clarindo Silva é uma pessoa respeitada e importante no contexto cultural de Salvador. “Tais as razões pelas quais concedo a impressão da suspensividade ao recurso, sustando os efeitos da decisão impugnada e, consequentemente, restabelecendo a escolha anteriormente realizada pelos órgãos legítimos”, finalizou.

Agravo de Instrumento 0957-08

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