Crime sobre crime

Acusado de matar herdeiro do Hospital Nove de Julho é condenado

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29 de janeiro de 2008, 14h33

O gráfico Antonio Roberto Cerato foi condenado a 17 anos de reclusão por homicídio triplamente qualificado — motivo torpe, por meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Cerato foi julgado pelo assassinato do empresário João Carlos Ganme, herdeiro do Hospital Nove de Julho. Ganme foi morto em 1999.

A sentença do 1º Tribunal do Júri de São Paulo determina que a pena seja cumprida em regime fechado e não permite o benefício de recorrer em liberdade. O julgamento terminou no final da noite desta segunda-feira (28/1) e foi presidido pela juíza Vanessa Ribeiro Mateus. Cabe recurso contra a sentença ao Tribunal de Justiça paulista.

“Tantas qualificadoras, aliadas às condenações definitivas ostentadas pelo réu, demonstram sua personalidade inclinada à prática criminosa, a certeza que tem da impunidade e o pouco caso que faz da justiça e das autoridades do local em que vive, além de demonstrar respeito nenhum aos membros da sociedade”, afirmou a juíza na sentença.

Também estava previsto o julgamento do advogado Wagner Meira Alves, mas ele foi beneficiado por pedido de liminar em Habeas Corpus. A medida foi concedida pelo desembargador Luiz Pantaleão.

Com a condenação de Cerato, dos cinco acusados pelo assassinato do empresário, só falta ir a Júri popular o advogado Wagner Meira Alves. Ele foi denunciado pelo Ministério Público como mandante do crime. O julgamento de Wagner estava previsto para ontem, mas a defesa entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça e ganhou liminar que suspendeu o júri.

Dos outros três acusados, Altair Gilio e José Roberto Garcia foram condenados a 17 anos de reclusão. A pena foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. E Airton Gilio foi condenado a 14 anos de reclusão.

Meio cruel

O empresário João Carlos Ganme foi morto a facadas. O crime aconteceu na sede da Agropecuária Foltran, na rua Augusta. De acordo com a denúncia, no dia do crime dois acusados chegaram ao escritório com um envelope amarelo fingindo que fariam uma entrega. Ao serem atendidos, invadiram o local. Ganme foi rendido e agredido até a morte. O empresário recebeu 37 golpes de faca e ainda teve o pescoço quebrado.

A Polícia chegou aos acusados depois de investigar outro crime: o assassinato do ex-jogador de basquete Cacildo de Jesus Lopes, morto a tiros. Foi apurado que Cacildo teria participado de outro homicídio. Segundo a Polícia, o ex-jogador seria um dos executores do crime e teria recebido dinheiro para ajudar a matar o empresário.

De acordo com as investigações, Wagner Meira Alves, administrador de uma das fazendas da vítima, planejou o crime porque estaria com medo de ser descoberto pelo patrão em um esquema de desvio de madeira e gado da fazenda Santa Rita, em Ribeirão Cascalheira (MT). Wagner era funcionário do empresário há 14 anos.

De acordo com a investigação, Wagner teria recebido ajuda do genro, Airton Gilio, e do irmão dele, Altair Gilio, para contratar os matadores de aluguel Calcildo de Jesus Lopes e Antônio Roberto Cerato. O grupo ainda contou com apoio do empregado de confiança do empresário, o auxiliar de compras José Roberto Garcia.

Garcia forneceu detalhes sobre a rotina do patrão, apontando data e hora mais propícia para o crime. De acordo com denúncia do Ministério Público, Wagner Meira Alves teria investido cerca de R$ 100 mil na execução do empresário. Os dois matadores teriam recebido R$ 20 mil cada um.

Wagner nega as acusações de desvio de dinheiro da fazenda e a encomenda da morte do patrão. Segundo a polícia, o padrão de vida do acusado não era compatível com seu salário, de aproximadamente R$ 2,5 mil. Na época, ele era dono de três caminhões Volvo e um carro importado.

Leia a sentença

VISTOS.

ANTÔNIO ROBERTO CERATO, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento em Plenário como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2.º, incisos I, III e IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal.

Submetido a julgamento, os senhores jurados, por unanimidade, reconheceram que terceira pessoa desferiu golpes na vítima, causando-lhe os ferimentos que foram a causa de sua morte. Por seis votos, afirmaram que o acusado Antônio Roberto Cerato concorreu para a prática do delito. A participação de menor importância, tese sustentada pela defesa, foi afastada por quatro votos. As três qualificadoras foram admitidas pelo E. Conselho de Sentença: a ação torpemente motivada por cinco votos, o meio cruel por seis votos, e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima por unanimidade. A atenuante da confissão foi afastada por cinco votos, mas quatro jurados admitiram incidir uma atenuante genérica.

Passo a dosar a pena do crime de homicídio triplamente qualificado.

Atendendo aos critérios do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Isso porque foram reconhecidas três qualificadoras em relação ao delito praticado. Entretanto, apenas uma delas já é suficiente para qualificar o crime e tornar a pena mínima cominada em 12 (doze) anos de reclusão. As demais, por outro lado, não podem ser ignoradas e servem como agravantes judiciais.

Anoto, ainda, que as circunstâncias do delito foram gravíssimas: a vítima foi morta com nada menos do que trinta e sete punhaladas desferidas em suas costas, depois de amarrada e amordaçada. Foi colhida em seu próprio escritório, com o auxílio de um de seus funcionários. Não tinha completado quarenta anos de idade, mas tinha um filho de apenas dois anos de idade para criar.

Não bastasse, o réu possui duas condenações definitivas, uma por estelionato (fls. 1.757) e outra por porte ilegal de arma de fogo (fls. 1.763). É bem verdade que tais condenações são posteriores à prática do crime em comento, não podendo ser consideradas antecedentes criminais. Indicam, entretanto, possuir o acusado personalidade desviada à prática da criminalidade.

Tantas qualificadoras, aliadas às condenações definitivas ostentadas pelo réu, demonstram sua personalidade inclinada à prática criminosa, a certeza que tem da impunidade e o pouco caso que faz da justiça e das autoridades do local em que vive, além de demonstrar respeito nenhum aos membros da sociedade. O distanciamento da pena-base do mínimo legalmente previsto, portanto, é imperioso e necessário.

Reconhecida a incidência de uma atenuante genérica, diminuo a pena-base em um ano, tornando-a definitiva em 17 (dezessete) anos de reclusão, por ausentes outras causas a considerar.

Nos termos do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.072/90, recentemente alterado pela Lei n.º 11.464/07, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Não há falar em sursis ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ausente o requisito temporal, assim como o pessoal.

Ante o exposto, condeno ANTÔNIO ROBERTO CERATO, qualificado em interrogatório, como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c.c. os arts. 29, caput, e 66, todos do Código Penal, a cumprir 17 (dezessete) anos de reclusão em regime fechado.

Finalmente, não autorizo o réu a apelar em liberdade. Foi condenado a cumprir pena em regime fechado, pela prática de crime considerado hediondo. Ademais, esteve preso durante quase todo o trâmite processual, quando havia apenas o fumus boni juris; agora, com a certeza da condenação, no cárcere deverá permanecer enquanto aguarda o trâmite de eventual recurso.

Colocado em liberdade anteriormente, optou por não comparecer à sessão plenária designada para seu julgamento, dando mostras de não pretender colaborar com a aplicação da lei penal, na medida em que o julgamento jamais poderia ser realizado sem sua presença.

Possui duas condenações criminais definitivas, demonstrando tender à perturbação da tranqüilidade social.

Finalmente, sua ocupação não o prende ao distrito da culpa, o que resta demonstrado por sua prisão, no Estado do Mato Grosso.

Expeça-se mandado de prisão.

Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado ao rol dos culpados.

As partes são intimadas neste ato. Registre-se e comunique-se, observando-se as formalidades de praxe.

Publicada no Plenário 06 do I do Tribunal do Júri da Capital, às 23h05min do dia 28 de janeiro de 2008.

VANESSA RIBEIRO MATEUS

JUÍZA DE DIREITO

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