Operação Furacão

Negada liminar em HC que contesta distribuição de ação no Rio

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28 de janeiro de 2008, 16h31

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Abel Gomes, negou o pedido de liminar de acusados na Operação Hurricane, que sob alegação de quebra do princípio do juiz natural, pedem a anulação de todas as decisões da 6ª Vara Federal Criminal, onde corre o processo. Os réus são acusados de participarem de um esquema de venda de sentenças judiciais para favorecer o jogo ilegal no Rio de Janeiro.

“Constato que os presentes autos envolvem questões bem complexas e que devem ser aferidas por meio do trâmite ordinário do presente habeas corpus, inclusive com o julgamento colegiado final pela Turma”, assinalou o desembargador Abel Gomes para negar o pedido de liminar.

No HC, os advogados argumentam que seus clientes não estariam sendo processados e julgados pelo juiz natural. A defesa dos réus alega que o processo foi distribuído por prevenção para a 6ª Vara Federal a partir de uma ligação de fatos e ações que afirmam não existir. O argumento da defesa é de que o procurador da República José Augusto Simões Vagos forçou a ligação entre uma Medida Cautelar já extinta e arquivada que se referia à investigação da entrada de estrangeiros no Brasil e de importação irregular de mercadorias do exterior e os fatos investigados na Hurricane. Como a prmeira ação foi julgada pela 6ª Vara, a segunda, por prevenção, foi distribuída para a mesma vara.

A juíza Ana Paula Vieira de Carvalho, titular da 6ª Vara Federal Criminal do Rio, e o procurador Simões Vagos sustentam que existe conexão entre as ações. Em informações prestadas ao TRF-2, a juíza Valéria Caldi, que substituiu Ana Paula Vieira durante as férias, fez um histórico sobre as operações e as conexões existentes. “Os impetrantes estão a imputar novamente a este juízo, estendendo-a a todos os juízes que aqui atuam, uma fraude!”, afirmou Caldi no documento apresentado ao tribunal.

Na decisão, o desembargador Abel Gomes informou sobre uma carta remetida a seu gabinete e assinada com o nome do delegado da Polícia Federal Pedro Luiz Bervanger. Segundo o desembargador, a carta e os documentos reproduzem a questão discutida pela defesa no HC. Nas informações prestadas ao TRF-2 pela juíza Valéria Caldi é citado um nome semelhante, Pedro Berwanger. Caldi citou uma cautelar que faz menção ao delegado, apontado como um dos policiais envolvidos em um esquema de corrupção.

“A princípio, não estou muito convicto de que a correspondência que teria sido encaminhada pelo Delegado referido acima tenha de fato promanado de seu punho, haja vista as características do texto e também do envelope de remessa, mas parece estranho que o relato reproduza exatamente o tema da inicial e o conteúdo do site Youtube cujas informações dão conta”, escreve.

O conteúdo do site que o desembargador menciona em sua decisão inclui trechos de uma gravação em que o procurador Simões Vagos oferece os benefícios da delação premiada ao policial Heródoto Dorta do Amaral. O vídeo já foi retirado do YouTube “por violação dos termos de uso”.

Leia a decisão

DESPACHO

Vistos.

Após o exame do farto material que acompanha a inicial e de todo o material que também acompanhou as informações do MM. Juízo, a princípio para atender a parte final do despacho de fls. 666/667, na verdade constato que os presentes autos envolvem questões bem complexas e que devem ser aferidas por meio do trâmite ordinário do presente habeas corpus, inclusive com o julgamento colegiado final pela Turma.

Sendo assim, por ora, reservo-me a decidir o mérito do presente habeas corpus, razão pela qual deixo de conceder a liminar.

Por outro lado, não posso deixar de registrar que, no início desta semana, recebi em meu Gabinete, correspondência que teria sido elaborada e firmada pelo Delegado de Polícia Federal PEDRO LUIZ BERVANGER, acompanhada de vários documentos, cujo objeto, em síntese, reproduz a questão de fundo que está sendo aventada no presente habeas corpus.

Acontece que o tópico final das informações da MM. Juíza de Primeiro Grau (fls. 818 e seguintes) também dá conta de que a questão central do presente habeas corpus já estaria sendo veiculada no site Youtube também coincidentemente com o momento em que Sua Excelência terminava de elaborar suas informações.

A princípio, não estou muito convicto de que a correspondência que teria sido encaminhada pelo Delegado referido acima tenha de fato promanado de seu punho, haja vista as características do texto e também do envelope de remessa, mas parece estranho que o relato reproduza exatamente o tema da inicial e o conteúdo do site Youtube cujas informações dão conta.

Ante o exposto, forme-se apenso com a correspondência e seu envelope, que segue tendo como peça inicial cópia desta decisão, e sobre ela abra-se vista aos autores, por cinco dias e, após, remetam-se cópias do apenso para manifestação da MM. Juíza.

Em seguida, voltem conclusos.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2008.

ABEL GOMES

Desembargador Federal

Relator

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