Lei de imprensa

Projeto que revoga Lei de Imprensa precisa ser aprimorado

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26 de janeiro de 2008, 23h01

O projeto de lei que pretende revogar a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), ainda precisa ser aprimorado. Apesar de não haver unanimidade quanto às mudanças, todos os advogados especializados na área afirmam que ainda falta aperfeiçoar a proposta.

A proposta de Miro Teixeira, apresentada em dezembro à Presidência da Câmara, está focada no direito de resposta e na responsabilidade civil dos meios de comunicação. Em sua justificativa, o deputado afirma que o “objetivo da proposição é promover o delicado equilíbrio entre a liberdade de imprensa, de um lado, e, de outro, a garantia do direito de resposta e a responsabilidade civil dos meios de comunicação social por danos decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas”.

De acordo com o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, embora o projeto pretenda revogar totalmente a atual Lei de Imprensa, falta abordar alguns aspectos como a composição societária, forma acionária, direção e orientação intelectual dos veículos de comunicação.

O projeto também não faz referência ao sigilo de fonte, assegurado pela lei atual. Segundo o artigo 71 da lei, “nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no artigo 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade”.

Uma boa inovação da proposta, na opinião de Manuel Alceu, é passar as ações de direito de resposta para a competência do Juízo Cível. A Lei de Imprensa prevê que os processos que envolvem direito de resposta devem ser apreciados pelo Juízo Criminal. A especialista Taís Gasparian prefere que o direito de resposta continue como competência do juiz criminal.

Um dos aspectos controversos da Lei de Imprensa é a penalização dos atos cometidos por jornalistas. A lei estabelece penas e prazos prescricionais específicos para crimes de injúria, calúnia e difamação se cometidos no exercício da profissão de jornalista. Já com o projeto, esses crimes passam a ser regidos pelo Código Penal.

A diferença refere-se às penas máximas estipuladas. Na Lei de Imprensa, a pena é maior. Mas, em tese, o prazo prescricional estipulado é menor do que o determinado pelo Código Penal. A Lei de Imprensa determina que a prescrição será o dobro do tempo de condenação. Se considerarmos a pena máxima, de três anos, pelo crime de calúnia, a prescrição ocorrerá em seis anos. Já o Código Penal estabelece que se a pena máxima for superior a dois e menor que quatro anos, o prazo prescricional será de oito anos.

A Lei de Imprensa prevê prazo de três meses para que a pessoa entre com a queixa-crime. “No Código Penal, em geral, os prazos prescricionais são maiores”, afirma Manuel Alceu. Para o advogado, é necessária uma legislação específica para tratar de crimes cometidos pela imprensa. “Os genuínos delitos de imprensa tem especificidades próprias, e muitas vezes assumem as particularidades daquilo que, com todo o acerto, já se qualificou como crimes de opinião”, explicou. Ao considerar a natureza da atividade, o especialista entende ser prejudicial enquadrar os eventuais crimes pelo Código Penal.

Proibido divulgar

Em recente episódio, 10 veículos de comunicação do Rio de Janeiro foram proibidos de divulgar os nomes e imagens de Fernando Mattos Roiz Júnior e Luciano Filgueiras da Silva Monteiro, condenados por agredir um grupo de prostitutas em bairro nobre da cidade. A decisão do juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto causou polêmica e foi considerada censura prévia pela Associação Nacional de Jornais (ANJ) e pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

“A Constituição permite o controle judicial preventivo”, afirmou Manuel Alceu. Segundo ele, o Código Civil também prevê que o Judiciário pode fazer com que não haja ameaça aos direitos de personalidade e privacidade. “Entretanto, como nessas hipóteses está em causa um valor constitucional de liberdade de imprensa, somente em casos excepcionais, há de se permitir o controle judicial que impeça a divulgação de informações, opiniões ou imagens”, explica. Para ele, apenas em casos “gravíssimos e bastante limitados” deveria ser determinada a proibição.

Já Taís Gasparian entende que, pela Constituição Federal, nenhum juiz poderia proibir a publicação de nomes e imagens. Segundo ela, na Lei de Imprensa de 67 também não há nada que fale sobre a questão.

Para Manuel Alceu, as inovações do projeto poderiam ser introduzidas na Lei de Imprensa, mudando o que for necessário, mas sem a necessidade de revogação. “Não enxerguei, no projeto, substanciais avanços que justifiquem, como pretendido, a pura e simples revogação da vigente Lei 5.250/67”, afirmou. Segundo ele, a revogação plena da lei acaba por prejudicar a segurança jurídica.


Leia a proposta

PROJETO DE LEI, DE 2007

(Do Sr. Miro Teixeira)

Dispõe sobre o direito de resposta e a responsabilidade civil de veículos de comunicação social por dano material e moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas, revoga a Lei n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.º A presente Lei, nos termos do § 1.º do art. 220, em especial na parte em que remete aos incisos V e X do art. 5.º, todos da Constituição Federal, dispõe sobre o direito de resposta, proporcional ao agravo, e sobre a indenização por dano material e moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas, praticada por veículos de comunicação social, sem prejuízo da aplicação das disposições do Código Penal e, subsidiariamente, do Código Civil pertinentes.

Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os veículos de comunicação social, assim considerados:

I – as agências noticiosas;

II – as pessoas físicas ou jurídicas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;

III – os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrônica;

IV – as pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrônicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;

V – as pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrônicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

CAPÍTULO I

DO DIREITO DE RESPOSTA

Art. 3.º Sem prejuízo das ações previstas em Lei, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, a quem for ofendido em matéria divulgada em veículos de comunicação social.

§ 1.º Consiste o direito de resposta proporcional ao agravo:

I – na publicação da resposta ou retificação na mesma página do veículo impresso, com destaque, dimensões e caracteres, no título e no texto, equivalentes ao escrito ofensivo e em edição com tiragem normal;

II – na transmissão da resposta ou retificação, com a mesma duração, no mesmo horário e no mesmo programa da emissora que divulgou a transmissão que lhe deu causa, garantido o mínimo de um minuto;

III – na transmissão da resposta ou retificação, na mesma dimensão ou duração, pela agência noticiosa, por todos os meios de informação e divulgação através dos quais foi transmitida a notícia ofensiva, devendo estes publicá-los ou transmiti-los nos termos dos incisos anteriores, às expensas da referida agência;

IV – na exposição da resposta ou retificação no sítio da internet que divulgou a matéria ofensiva, com o mesmo destaque, as mesmas características e durante o mesmo período em que esta foi exposta, assegurado o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas;

V – na remessa da resposta ou retificação aos mesmos endereços eletrônicos dos destinatários da mensagem com conteúdo ofensivo.

§ 2.º Podem exercer o direito de resposta ou retificação pessoas físicas ou jurídicas, bem como titulares de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos ou ainda instituições sem personalidade jurídica própria, a respeito de quem forem divulgadas matérias ofensivas, inverídicas, imprecisas ou inconsistentes.

§ 3.º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação será nula para os efeitos legais, se, pelo acréscimo de comentários, assumir o caráter de tréplica, devendo ser novamente realizada, com obediência aos requisitos previstos nesta Lei, não configurando nulidade a menção objetiva aos fatos que deram origem à resposta..

§ 4.º A resposta será sempre gratuita.

Art. 4.º Requerida, no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias da data da publicação, a oportunidade de resposta ou retificação, pelo ofendido, seu representante ou substituto, diretamente ao veículo de comunicação social, este a divulgará:

I – no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se for diária a publicação do jornal ou a transmissão do programa, ou no caso dos incisos IV e V do art. 2.º desta Lei;

II – na próxima edição, se for periódico, semanal ou mensal;

III – no próximo programa, se a transmissão for semanal.

Art. 5.º Negado o pedido de resposta ou retificação pelo veículo de comunicação social, as pessoas físicas ou jurídicas ou instituições atingidas por matérias ofensivas, inverídicas, imprecisas ou inconsistentes, ou quem tiver autorização legal para atuar como substituto processual no caso de serem atingidos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, poderão requerê-lo em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da recusa, tácita ou expressa, sob pena de prescrição.


§ 1.º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, mandará citar o veículo de comunicação social para que, em igual prazo, declare as razões pelas quais não atendeu ao pedido de resposta ou retificação.

§ 2.º O juiz proferirá decisão nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo concedido ao veículo de comunicação social, independentemente de ter este atendido ao pedido de indicação das razões da não-divulgação da resposta ou retificação.

§ 3.º O Juízo Cível é competente para o processamento e julgamento do pedido de resposta ou retificação, cabendo à Justiça Federal essa competência quando:

I – o requerente for ocupante de cargo ou mandato federal e a matéria jornalística em causa tiver relação com o exercício da função pública;

II – o requerente for órgão, entidade ou instituição de âmbito federal;

III – se tratar de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de âmbito nacional.

§ 4º O requerimento do pedido de resposta deverá ser instruído com a prova de que o ofendido requereu extrajudicialmente direito de resposta ao veículo de comunicação social, sob pena de ser indeferido liminarmente.

Art. 6.º Deferida, em juízo, a resposta ou retificação, o juiz, além da condenação na sucumbência, incluirá na decisão preceito cominatório, estabelecendo multa por dia de atraso na divulgação.

Parágrafo único. A apelação interposta pelo veículo de comunicação suspende os efeitos cominatórios da decisão, suspendendo a publicação da resposta ou retificação até que seja prolatada decisão terminativa.

Art. 7.º A resposta ou retificação dos fatos será negada:

I – quando não tiver relação com os fatos referidos na matéria que lhe deu origem;

II – quando contiver expressões ofensivas contra o autor, o veículo ou seus responsáveis;

III – quando se referir a terceiros, em condições que lhes proporcione igual direito de resposta;

IV – quando violar a lei, princípio de ordem pública e bons costumes; incitar a violência; contiver discriminação de qualquer espécie.

Art. 8.º Quando a ofensa se der por meio de matéria paga, será permitido, em espaço igual, às expensas do ofensor, o direito de resposta, servindo a ordem judicial de título executivo para a cobrança do valor de seu custo, de acordo com a tabela de preço da publicidade comercial regular.

§ 1.º Reformada a sentença que concedeu o direito de resposta, o preço pago pela parte tida como ofensora será ressarcido pela parte tida como ofendida nos moldes previstos no caput deste artigo.

§ 2.º Em qualquer hipótese, a publicação do direito de resposta antes do trânsito em julgado da decisão terminativa só ocorrerá mediante a prestação de caução pelo ofendido, depositada em Juízo, suficiente para suportar os custos da publicação.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 9.º O direito de resposta e retificação e seu efetivo exercício não isentam o ofensor e os responsáveis pelo veículo de comunicação social por estes utilizado de responsabilidade civil consistente na indenização pelo dano material e moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas.

§ 1.º A indenização pelo dano material corresponderá a tudo aquilo que o ofendido efetivamente perdeu (danos emergentes) e razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes).

§ 2.º O valor da indenização pelo dano moral, assegurada a pessoas físicas ou jurídicas, será fixado em decisão fundamentada pelo Juiz, que levará em consideração os seguintes critérios:

I – a culpa ou o dolo, a primariedade ou reincidência específica do ofensor; bem como sua capacidade financeira e solvabilidade;

II – a extensão dos prejuízos causados ao ofendido, tendo em vista sua situação profissional, econômica e social;

III – a abrangência e a repercussão, se local, estadual, regional, nacional, internacional ou mundial, bem como a freqüência e a duração das notícias ou matérias ofensivas;

IV – o caráter exemplar da indenização.

Art. 10. A responsabilidade civil fixada nesta Lei caberá:

I – ao autor da ofensa, nas matérias pagas, textos e artigos assinados por pessoa idônea sem vínculo de subordinação com a empresa proprietária do meio de comunicação;

II – solidariamente, à empresa jornalística ou agência noticiosa; ao autor da matéria assinada, quando vinculado à empresa; e ao editor da área, desde que identificado no expediente, quando matéria não assinada for publicada em seções especializadas ou setoriais, nas publicações feitas na imprensa escrita ou nos casos dos incisos IV e V do art. 2.º desta Lei;


III – solidariamente, à empresa proprietária do veículo de comunicação ou agência noticiosa; ao autor da ofensa identificado pela voz ou pela imagem, quando vinculado à empresa, excluído o caso de locutor e apresentador sem função redatorial ou editorial e cuja responsabilidade comprovadamente esteja restrita à leitura ou reprodução oral da matéria incriminada; e ao editor responsável, quando a transmissão for editorial, notícia ou opinião não assinada, nas transmissões de rádio e televisão ou nos casos dos incisos IV e V do art. 2.º desta Lei;

IV – ao produtor, no caso de programas de transmissão obrigatória e nos casos previstos no art. 23 da Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de 1995.

§ 1.º Nas hipóteses de ofensas proferidas em entrevistas ou artigos assinados por pessoas inidôneas, responde solidariamente a empresa proprietária do meio de comunicação social.

§ 2.º Assiste ao autor, excepcionalmente e a seu critério, o direito de recusar a assinatura da matéria, quando entender que esta sofreu modificação no processo de edição, alterando a essência de seu trabalho.

§ 3.º Para os efeitos desta Lei, equivale à assinatura a identificação pessoal do autor através da voz ou imagem.

§ 4.º Na hipótese de responsabilidade, poderá o profissional, comprovada a recusa, nomear à autoria o veículo de comunicação social.

§ 5.º Não poderá o profissional, em face da recusa, sofrer qualquer punição por parte da empresa proprietária do veículo de comunicação social.

Art. 11. Na ação de responsabilidade civil, aplicar-se-ão subsidiariamente o Código Civil e o Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967,

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo desta proposição é promover o delicado equilíbrio entre a liberdade de imprensa, de um lado, e, de outro, a garantia do direito de resposta e a responsabilidade civil dos meios de comunicação social por danos decorrentes da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

A vetusta Lei de Imprensa, Lei n.º 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, imposta ao País pela ditadura militar, tarda em ser revogada, pois não se coaduna com o Estado Democrático de Direito inaugurado em 5 de outubro de 1988 e com o regime de liberdade de imprensa que vigora no Brasil.

O § 1.º do art. 220 da Constituição Federal estabelece que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, V e X, entre outros incisos.

A presente proposição, dando cumprimento a referidas disposições constitucionais, trata, tão-somente, do direito de resposta, proporcional ao agravo, e da indenização por dano material e moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (CF, art. 5.º, V e X), praticada por veículos de comunicação social. Pretende-se, assim, com esta proposição, que eventual crime contra a honra – injúria, difamação ou calúnia – praticado por veículo de comunicação social ou seus responsáveis passe a ser regulado exclusivamente pelo Código Penal.

Além de remover o autoritarismo remanescente na Lei de Imprensa, o projeto visa compatibilizar o Direito Positivo com as novas tecnologias eletrônicas utilizadas pelos veículos de comunicação social, como a Internet, a televisão e o rádio digitais, o correio eletrônico etc.

Também se procurou atualizar a legislação em face dos direitos de terceira geração, garantindo a proteção de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, cuja honra e imagem merecem igual tutela jurídica.

Vale destacar que a edição de lei específica sobre os direitos das pessoas em face da atuação jornalística ou de empresas de comunicação social não representa cerceamento à liberdade de imprensa. Tal liberdade de informação jornalística conferida pelo texto constitucional, como visto, não é plena, pois condiciona-se sempre ao equilíbrio harmônico com as demais liberdades e garantias individuais.

O presente projeto buscou inspiração na legislação vigente em Portugal e em debates ocorridos nesta Casa, sobretudo quando da tramitação do Projeto de Lei n.º 3.232, de 1992, do Senador Josaphat Marinho, e do Projeto de Lei n.º 2.735, também de 1992, do Deputado Zaire Rezende.

Pontualmente, o projeto contempla a aplicação do Código Penal e, subsidiariamente, do Código Civil, estabelece definições específicas para a aplicação da Lei, tais como o que se deve entender por veículos de comunicação social, contemplando os novos instrumentos de comunicação, propõe novos prazos de caducidade para as ações de indenização, estabelece procedimentos simplificados para o direito de resposta, amplia a legitimação para o pedido de direito de resposta, entre outros aprimoramentos indispensáveis. Por fim, o Projeto revoga expressamente a referida Lei n.º 5.250, de 1967.

Espero contar com o honroso apoio de meus eminentes pares para a aprovação desta proposta legislativa.

Sala das Sessões, em de 2007

Deputado Federal MIRO TEIXEIRA

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