União sem defesa

TRF-4 considera legal greve dos advogados públicos

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25 de janeiro de 2008, 17h45

O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, concedeu nesta sexta-feira (25/1) liminar que impede o Executivo e a Advocacia-Geral da União de tomarem qualquer medida contra os advogados da União, defensores públicos e procuradores da Fazenda que estão em greve desde o dia 18 de janeiro.

Uma decisão da 16ª Vara Federal do Distrito Federal havia considerado, na terça-feira (22/1), a greve ilegal. No entanto, o desembargador entendeu que a competência do caso é sua porque as partes foram citadas de forma válida somente no processo que ele está julgando.

Segundo Lenz, a greve dos advogados, cujo salário inicial médio é de R$ 10 mil, pode ser considerada legal depois que o Supremo Tribunal Federal entendeu, em outubro do ano passado, que deve ser aplicada provisoriamente a Lei de Greve da iniciativa privada para o funcionalismo público.

O desembargador afirmou que “não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação”, principalmente diante dos documentos que “comprovam a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia e deliberação em assembléia”.

Apesar de haver outros processos sobre o assunto correndo em diversos tribunais, Lenz afirmou que o Tribunal de Porto Alegre tem competência porque foi ali que aconteceu o primeiro despacho para a notificação prévia da União, a primeira citação válida e onde o contraditório foi estabelecido. O desembargador fundamenta a questão da competência lembrando quatro decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Segundo o artigo 219 do Código do Processo Civil, a primeira citação válida torna o juiz natural da questão por prevenção.

“O que busca corrigir por meio do presente recurso é o erro grave perpetrado pela decisão ora atacada que — mediante invenção jurídica consubstanciada na atribuição de efeito vinculante à liminar proferida em juízo de igual competência — pôs em risco o direito das ora agravantes de, regularmente, com amparo na legislação pertinente e entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal”, argumenta Lenz.

O desembargador citou a decisão da juíza substituta Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, que considerou a greve ilegal. Ali, segundo Lenz, as partes interessadas não foram ouvidas. O movimento grevista já ganhou apoio da OAB. A entidade entrou na quarta-feira (23/1) com uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão da juíza Iolete.

Segundo a OAB, a liminar declarando a ilegalidade da greve ofendeu as decisões do Supremo sobre a Lei de Greve dos funcionários públicos. “O Fórum da Advocacia Pública Federal, premidas pelo reiterado descumprimento de compromissos de recomposição salarial firmados pelo Governo Federal, deflagraram greve, observados os parâmetros e requisitos encartados no referido diploma legal — manutenção de serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação assemblear”, sustenta a entidade.

Os advogados da União — 5.500 ativos e 5 mil inativos — reivindicam o cumprimento do acordo fechado com o governo federal que prevê aumento salarial de 30% até 2009. Segundo os grevistas, é inválido o argumento do governo federal, de que a rejeição da CPMF não permite a concessão de reajustes salariais até a recomposição do Orçamento da União.

Já a AGU argumenta que o governo federal enfrenta sérias dificuldades orçamentárias após a rejeição da prorrogação CPMF e o conseqüente corte de gastos nos Três Poderes. Segundo o governo, para criação de despesa de caráter continuado, como é o caso dos reajustes pleiteados pelos advogados públicos, a Lei Complementar 101/00 exige a demonstração da origem dos recursos para o custeio do aumento. O que não poderia ser feito no momento.

Leia decisão liminar

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.002160-9/RS

RELATORA: Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA

AGRAVANTE: ANAJUR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e outros

ADVOGADO: Rogerio Viola Coelho e outros

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Luis Antonio Alcoba de Freitas

DESPACHO

1. Trata-se de agravo de instrumento onde as agravantes insurgem- se contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.

2. Os fatos encontram-se resumidos na bem elaborada peça recursal, a fls.03/5, verbis:

I- RESUMO DOS FATOS

A parte autora ajuizou ação ordinária coletiva com pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a abstenção dos réus a adotar “qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos autores que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 17-1-2008 (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, etc.), sem a observância dos pressupostos materiais, a prévia caracterização da suposta ilegalidade do movimento grevista e o respeito à prévia cominação de sanção em lei, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”


As entidades autoras que ajuizaram a presente ação congregam e representam os interesses nacionais dos Advogados Públicos Federais.

Em função da frustração de negociações havidas entre as entidades ora agravantes e o Governo Federal, consubstanciada no descumprimento do acordo formal assinado entre as partes envolvidas no dia 01-11-2007, após incessantes tentativas de restabelecimento do diálogo e manutenção da credulidade das instituições, a assembléia da categoria realizada em Brasília no dia 8-1-2008, deliberou no sentido da realização de greve geral de toda a categoria, a partir do último dia 17-1-2008, por tempo indeterminado.

Dando início às represálias ao movimento, que são de todas as ordens, o Ministro José Antônio Dias Toffoli, Advogado-Geral da União, editou, ainda no dia 17-11-2008, ato coibindo o exercício do direito de greve dos advogados públicos federais, consoante comprova o Comunicado Circular nº 007, de 17-11-2008, que explicita o intento da prática de atos arbitrários de coação.

Ato contínuo, foi veiculada no site oficial da instituição e, portanto, voltada ao público externo, a minuta da ação judicial que seria proposta pela União buscando a sustação do movimento paredista, sendo oportuno registrar que em franca coação moral aos aderentes do movimento (muitos egressos há não muito tempo nos quadros da carreiras), de forma desrespeitosa e inverídica, foram incluídos no bojo da peça inaugural expressões e acusações de extrema gravidade, que serão oportunamente objeto das medidas judiciais cabíveis.

Conforme já referido e devidamente frisado na petição inicial, a deflagração do movimento se deu por conta do descumprimento do acordo por parte do Advogado-Geral da União, que em novembro de 2007 havia firmado o compromisso de reajuste para as carreiras, o que não ocorreu.

Visando não sofrer retaliações por parte dos réus – diga-se de passagem que estas vinham sendo anunciadas veementemente por parte da Administracão no intuito de sustar o direito constitucional de Greve -, os agravantes ajuizaram a ação supra citada na sexta-feira

(18.01.08) em regime de plantão (doc. em anexo).

Recebido o processo, o juiz plantonista determinou a imediata notificação da União para se manifestar sobre a pretensão antecipatória, o que ocorreu ainda na noite do dia 18-01-2008, e a distribuição da ação a uma das Varas da Justiça Federal de Porto Alegre.

Já distribuída à MM. 2a Vara da Capital, a parte autora aditou a petição inicial e requereu o exame imediato do pleito liminar, o que não ocorreu em face da manutenção do despacho que ordenou a notificação prévia da ré UNIÃO e determinou o recolhimento das custas processuais, eis que indeferido o pedido de AJG.

Assim, procedeu a parte autora na juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, bem como, por determinação do Juízo a quo, no requerimento de citação do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, o que ocorreu na terça-feira (22.01.08), sendo que tão logo protocolada a petição foi feita a retirada de carga dos autos pelo Banco Central do Brasil que, ao só se deu por intimado do despacho, como também, citado dos termos da ação proposta, como lhe faculta o art. 243, §1° do CPC.

Devolvidos os autos em cartório, no dia 23-01-2008, foi concluso o feito, sendo, posteriormente, prolatada a decisão ora atacada, que decidiu declinar a competência da presente demanda para o juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ” … dada a conexão entre esta ação coletiva e a ação nº 2008.34.00.002476-7 …”

A decisão atacada é fundamentada pela Magistrada na alegação de que “havendo decisão judicial declaratória da ilegalidade da paralisação, fica totalmente prejudicado o objeto desta demanda, sob pena de prolação de decisão contraditória àquela já prolatada no processo nº 2008.34.00.002476-7.”

Contra tal decisão que entendem ilegal é que interpõem o presente agravo de instrumento.”

É o relatório.

DECIDO.

3. Preliminarmente, impõe-se o exame da competência do juízo para o julgamento da causa.

Com efeito, no caso dos autos os fatos que originaram a ação, bem como os danos que as entidades agravantes pretendem evitar, têm abrangência nacional visando a impedir medidas sancionatórias, de cunho disciplinar, contra os associados das autoras da presente ação.

Nesse sentido, o disposto no art. 109, § 2º, da CF/88 e nos arts. 21 da Lei 7.347/85 e 90 do CDC.

Ao interpretar tais dispositivos, deliberou esta Corte ao julgar o AI nº2006.04.00.017695-5/SC, em que foi relator o culto Des. Federal Castro Lugon, verbis:

“A abrangência nacional da entidade e a circunstância de que os possíveis atos retaliatórios contra os substituídos, em face da adesão ao movimento paredista, outorga a possibilidade da ação em defesa da categoria ser proposta em qualquer uma das seções judiciárias em que estiverem lotados associados da autora. Este raciocínio rejeita tanto a incompetência do juízo como limitação dos efeitos da medida liminar.”


Nesse sentido, ainda, inúmeros precedentes do Eg. STJ, verbis:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLlCA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

“1. Interpretando o artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, já se manifestou esta Corte no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal.”

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo para prosseguir no julgamento do feito.” (STJ, CC 17.533, 2ª S., rel. Min. C. A. Menezes Direito, j. 13.09.2000, v.u., DJU 30.10.2000).

“COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL.

“Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro do Distrito Federal. Competência do Juizo de Direito da Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória/ES.” (STJ, CC 26.842, 2a S., reI. Min. W. Zveiter, j. 10.10.2001, DJU 05.08.20020).”

4. Por outro lado, parece-me, em juízo liminar, configurada a prevenção do juízo a quo para o julgamento da demanda, valendo-me, aqui, dos argumentos da peça recursal, a fls.10/1, verbis:

“Não fosse só isso, ainda que admitida eventual conexão entre as ações (de modo a evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica às relações), tal situação não daria ensejo ao declínio da competência, posto que, sob esta ótica, como se passará a demonstrar, a prevenção para o julgamento se perfectibilizou junto a este juízo e não o da 16ª Vara Federal do Distrito Federal.

Não obstante o fato da propositura das ações ter ocorrido no mesmo dia 18/01/2008 – (conforme informações processuais em anexo), nesta subseção judiciária ocorreu:

– O PRIMEIRO DESPACHO, de notificação à União para manifestação prévia;

– A PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA, haja vista que o Banco Central do Brasil, não só se deu por intimado da decisão acerca da manifestação prévia em 72 horas, se deu por citado (art. 241), inclusive levando os autos em carga;

– ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO PLENO, fato sequer observado pelo Juízo da circunscrição do Distrito Federal, que deferiu – sem a oitiva das partes interessadas e, principalmente, sem o acesso às informações e documentos necessários ao mínimo conhecimento dos fatos que norteiam o caso liminarmente, o pedido feito pela União.

Assim, o que busca corrigir por meio do presente recurso é o erro grave perpetrado pela decisão ora atacada que – mediante invenção jurídica consubstanciada na atribuição de efeito vinculante à liminar proferida em juízo de igual competência – pôs em risco o direito das ora agravantes de, regularmente, com amparo na legislação pertinente e entendimento já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ver reconhecido o exercício do direito de greve que Ihes é deferido pela Lei Maior. Neste sentido, convém registrar que os parâmetros para o legítimo exercício do direito fixados pela corte suprema foram e estão sendo devidamente respeitados por toda a categoria, consoante farta prova existente nos autos, que sequer foi objeto de análise pelo juízo a quo (que detinha condições de fazê-lo) e menos ainda pelo Juízo declinado, que não estabeleceu, ainda, sequer o contraditório mínimo no feito que corre sob a sua jurisdição.

Digno de nota, ainda, por oportuno, o fato de que a ação interposta pela União, junto à 16ª vara Federal, foi autuada e distribuída ao Sr. Dr.Juiz federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, sendo, contudo, deferida a liminar pela Sra. Dra. IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA, Substitua da 16ª Vara Federal.”

Da mesma forma, orienta-se o Eg. STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. JULGAMENTO CONJUNTO. SEGURANÇA JURÍDICA. COMARCAS DIVERSAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

1. Constatada a conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em homenagem à segurança jurídica, é para que sejam reunidos os processos a fim de que tenham julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões contraditórias.

2. Ausente citação válida em qualquer das ações, esta Corte estabeleceu critérios subsidiários para dirimir controvérsia sobre prevenção: entre juízos da mesma comarca, o momento do primeiro despacho, ou seja, é prevento aquele juiz que despachou em primeiro lugar; entre juízos de comarcas diversas, o momento da propositura da demanda. Esse entendimento, aplicável à hipótese em comento, se funda no fato de ser a propositura da ação o momento pelo qual se obtém a estabilidade da competência, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil.


Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante para processamento e julgamento das ações conexas propostas. (STJ CC 43426)

QUESTÃO IMPETRADOS EM COMARCAS DISTINTAS. COEXISTÊNCIA DE LlMINARES DE TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DE SER DA CONEXÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA POR PREVENÇÃO.

1. Tutelas antecipatórias deferidas em sentidos inversos, proferidas Juízos diferentes, mas com a mesma finalidade, qual seja, garantir o funcionamento do Posto Fronteira Ltda. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições.

3. A conexão das ações que, tramitando separadamente, podem gerar decisões contraditórias, implica a reunião dos processos em unum et idem judex.

4. Sob o enfoque legal, tratando-se de competência territorial diversa, a competência deve ser fixada no juízo da primeira citação, como critério resultante da exegese pacífica dos artigos 106 e 219 do CPC.

5. Uma vez evidenciado que o estabelecimento está integralmente localizado no Município de Divisa Alegrel/MG, e que a primeira citação válida foi promovida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul/MG, este é o Juízo competente para o julgamento dos mandados de segurança.

6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Comarca de Pedra Azul/MG, o Suscitante. ( CC 35507).

EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. JUÍZOS TERRITORIALMENTE DIVERSOS. PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO ST J.

1. Execução fiscal e prévia ação declaratória de nulidade do lançamento. Conexão. Muito embora a ação anulatória não iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, § 1° do CPC), a conexão impõe a reunião das ações.

2. Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões conflitantes.

– ‘0 instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do principio da economia processual.

A sua observância impede a produção decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s) similar(es), mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.’ Princípio que se deflui do REsp nº 100.435/SP,

Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ de 01.12.1997.

3. A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput).

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC 38973)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE QUANTO AO PEDIDO. JULGAMENTO CONJUNTO. SEGURANÇA JURíDICA. COMARCAS DIVERSAS. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO: MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

1. Constatada a conexão, a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em homenagem à segurança jurídica, é para que sejam reunidos os processos a fim de que tenham julgamento simultâneo, evitando-se, assim, decisões contraditórias.

2. Ausente citação válida em qualquer das ações, esta Corte estabeleceu critérios subsidiários para dirimir controvérsia sobre prevenção: entre juizos da mesma comarca, o momento do primeiro despacho, ou seja, é prevento aquele juiz que despachou em primeiro lugar; entre juizos de comarcas diversas, o momento da propositura da demanda. Esse entendimento, aplicável à hipótese em comento, se funda no fato de ser a propositura da ação o momento pelo qual se obtém a estabilidade da competência, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil.

Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante para processamento e julgamento das ações conexas propostas. (43426)”

Assim, com a devida vênia, reconheço a competência do juízo a quo para o julgamento da ação.

5. No que concerne aos pressupostos do art.273 do CPC, vislumbro, in casu, a sua configuração de modo a permitir o deferimento da antecipação de tutela.

Com efeito, ao concluir o julgamento do MI nº670, deliberou o Eg. STF, verbis:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.


Ora, a decisão da Suprema Corte pôs fim à controvérsia acerca do alcance da garantia prevista no art.37, VII, da CF/88, determinando a aplicação, no que couber, do disposto na Lei nº7.783/1989.

Ao proferir voto no MI nº 712, anotou o eminente Min. Celso de Mello, verbis:

“Daí a importância da solução preconizada pelos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), cuja abordagem do tema ora em exame não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis.

Por tais razões, Senhora Presidente, peço vema para acompanhar os doutos votos dos eminentes Ministros EROS GRAU (MI 712/PA) e GILMAR MENDES (MI 670/ES), em ordem a viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve, até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da República.

É o meu voto.”

Cabe, pois, extrair do mencionado acórdão os seus efeitos, notadamente o alcance do disposto no art.37, VII, da CF/88.

No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta.

Por conseguinte, somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade administrativa contrário ou extravasante da lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual.

Nesse sentido, também, a lição de Charles Debbasch e Marcel Pinet,

verbis:

“L’obligation de respecter les lois comporte pour l’administration une double exigence, l’une négative consiste à ne prendre aucune décision qui leur soit contraire, l’autre, positive, consiste à les appliquer, c’est-à-dire à prendre toutes les mesures réglementaires ou individuelles qu’implique nécessairement leur exécution.”(In Les Grands Textes Administratifs, Sirey, Paris, 1970, p. 376)

A respeito, anotou o saudoso jurista e ex-Presidente do STF, Min. Eduardo Espinola, in Questões Jurídicas e Pareceres, Companhia Editora Nacional, São Paulo, v. 2, p. 242, verbis:

“Não devemos, todavia, perder de vista que as liberdades publicas, os direitos essenciaes do homem, quer formulados numa positiva declaração constitucional, quer subentendidos como inherentes á natureza humana, se subordinam ás restricções e delimitações necessarias á coexistencia social.

Ou se trate da liberdade de trabalho, commercio e industria, ou de qualquer outro desses direitos, justifica-se a intervenção do poder publico, cohibindo-lhes os abusos, sempre que o reclama o bem estar geral.

É, todavia, de observar com o mais escrupuloso rigor que, nesse ponto, não é licito ir alem do estrictamente necessario: o sacrificio da liberdade individual, em qualquer de suas manifestações, é, como bem accentuou BERTHELEMY, uma diminuição da personalidade humana, e só encontra justificação até o ponto em que o requeira instantemente a harmonia social, o equilibrio da vida colletiva.

Será, alguma vez, o direito de propriedade, que se delimitará no interesse publico. Em outros casos o exercicio das liberdades publicas exigirá uma regulamentação destinada a garantir a tranquillidade, a saúde, a moralidade e os bons costumes da communhão.

Esse poder de regulamentar, esse police power do direito americano, só é constitucionalmente autorizado, quando razoavel e bem comprehendido.

Em hypothese nenhuma se poderá admittir que o legislador ordinario, ou os agentes do poder publico administrativo, sob o pretexto de regulal- os, cerceie inconvenientemente, restrinja de modo arbitrario, opprima as liberdades e os direitos primordiaes do cidadão.”

Da mesma forma, no conhecido repertório americano – Ruling Case Law – consta, verbis:

“The right to follow any of the common occupations of life is one of the fundamental rights of citizenship. A person’s business, occupation, or calling is at the same time “property” within the meaning of the constitutional provisions as to due process of law, and is also included in the right to liberty and the pursuit of happiness.” (In Constitutional Law – Ruling Case Law, Edward Thompson Company, New York, 1915, v. 6, p. 266, nº 251).

ealmente, ao fixar o alcance do art. 37, VII, da CF, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o faz (CARLOS MAXIMILIANO, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª ed., Freitas Bastos, 1957, p 306, n. 300), notadamente quando se trata, como é o caso dos autos, de interpretação constitucional.


A respeito, pertinente o magistério sempre autorizado de PONTES DE MIRANDA, verbis:

“Na interpretação das regras jurídicas gerais da Constituição, deve-se procurar, de antemão, saber qual o interesse que o texto tem por fito proteger. É o ponto mais rijo, mais sólido; é o conceito central, em que se há de apoiar a investigação exegética. Com isso não se proscreve a exploração lógica. Só se tem de adotar critério de interpretação restritiva quando haja, na própria regra jurídica ou noutra, outro interesse que passe à frente. Por isso, é erro dizer-se que as regras jurídicas constitucionais se interpretam sempre com restrição. De regra, o procedimento do intérprete obedece a outras sugestões, e é acertado que se formule do seguinte modo: se há mais de uma interpretação da mesma regra jurídica inserta na Constituição, tem de preferir-se aquela que lhe insufle a mais ampla extensão jurídica; e o mesmo vale dizer-se quando há mais de uma interpretação de que sejam suscetíveis duas ou mais regras jurídicas consideradas em conjunto, o de que seja suscetível proposição extraída, segundo os princípios, de duas ou mais regras. A restrição, portanto, é excepcional.” (In Comentários à Constituição de 1967 com Emenda nº 1 de 1969, 3ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1987, t. I, p. 302, n. 14).

Outra não é a lição de um dos mais conceituados constitucionalistas norte-americano, HENRY CAMPBELL BLACK, em obra clássica, verbis:

“Where the meaning shown on the face of the words is definite and intelligible, the courts are not at liberty to look for another meaning, even though it would seem more probable or natural, but they must assume that the constitution means just what it says.” (In Handbook of american Constitutional Law, 2ª ed., West Publishing Co., St. Paul, Minn., 1897, p. 68)

Ademais, recorde-se a lição do saudoso Ministro Hannemann Guimarães ao julgar o RE nº 9.189, verbis:

“Não se deve, entretanto, na interpretação da lei, observar estritamente a sua letra. A melhor interpretação, a melhor forma de interpretar a lei não é, sem dúvida, a gramatical. A lei deve ser interpretada pelo seu fim, pela sua finalidade. A melhor interpretação da lei é, certamente, a que tem em mira o fim da lei, é a interpretação teleológica.”(In Revista Forense, v.127/397).”

Ora, a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica acerca da interpretação do direito previsto no art.37, VII, da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em assembléia, não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação, ou seja, fls. 58/9, verbis:

“a abstenção da adoção pela Ré de qualquer medida disciplinar e (ou) sancionat6ria ou de retaliação ou de represália contra os associados dos Autores que aderiram à paralisação (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, perseguição a Advogados e defensores da União em estágio probat6rio, etc.), mormente sem a observância dos pressupostos materiais e o respeito ao devido processo legal, nos termos acima indicados, bem como reconheça a legitimidade da greve, afastando qualquer juizo de abusividade;”

As peculiaridades do caso concreto autorizam a medida judicial adotada.

Valho-me, aqui, da lição do saudoso jurista Eduardo Couture, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil, Depalma, Buenos Aires, 1988, p. 289, verbis:

“Cuando una solución es justa, decía un magistrado, raramente faltan los argumentos jurídicos que la puedan motivar”. El buen juez siempre encuentra el buen derecho para hacer justicia.”

6. Nesse sentido, ainda, as palavras do eminente Min. Marco Aurélio quando da decisão na SS nº2.061, verbis:

“Assentado o caráter de direito natural da greve, há de se impedir práticas que acabem por negá-Io. É de se concluir que, na supressão, embora temporária, da fonte do sustento do trabalhador e daqueles que dele dependem, tem-se feroz radicalização, com resultados previsíveis, porquanto, a partir da força, inviabiliza-se qualquer movimento, surgindo o paradoxo: de um lado, a Constituição republicana e democrática de 1988 assegura o direito à paralisação dos serviços como derradeiro recurso contra o arbítrio, a exploração do homem pelo homem, a exploração do homem pelo Estado; de outro, o detentor do poder o exacerba, desequilibrando, em nefasto procedimento, a frágil equação apanhada pela greve. (. . .) Põe-se por terra todo o esforço empreendido em prol da melhor solução para o impasse, quando o certo seria compreender o movimento em suas causas e, na mesa de negociações, suplantar a contenda, cumprindo às partes rever posições extremas assumidas unilateralmente. Em suma, a greve alcança a relação jurídica tal como vinha sendo mantida, mesmo porque, em verdadeiro desdobramento, o exercício de um direito constitucional não pode resultar em prejuízo, justamente, do beneficiário, daquele a quem visa a socorrer em oportunidade de ímpar aflição.”

7. Por esses motivos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida à fl.21, “b”, nos termos do art.527, III, do CPC.

8. Oficie-se o juízo a quo.

9. Intime-se a União para a resposta.

10. Após, dê-se vista ao douto MPF, na forma do art.82, III, do CPC.

Intime-se. Dil. legais.

Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

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