Acúmulo de pensão

Só recebe pensão como ex-combatente militar que volta à vida civil

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25 de janeiro de 2008, 14h25

Apenas é considerado ex-combatente aquele que, depois de participar ativamente da 2ª Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço militar. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou a Medida Cautelar de um militar reformado que queria acumular a pensão de ex-combatente com a de 2ª tenente da Aeronáutica.

O militar entrou com Mandado de Segurança pedindo a acumulação das pensões, solicitação concedida pela primeira instância. A União entrou com recurso e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região modificou a sentença.

No STJ, a defesa do militar alega que, enquanto tramita a ação judicial, houve uma decisão administrativa, no caso do VI Comando Aéreo, que extrapolou sua função, porque, além da interrupção do pagamento dos proventos, ficou determinado que os valores já recebidos seriam descontados da pensão do ex-militar. Isso não teria sido pedido pela União.

A defesa afirma ainda que o tenente reformado já tem mais de 90 anos e que os descontos em sua pensão o impedem de cobrir as despesas com a saúde.

O ministro Peçanha Martins considerou que a liminar não tem fumus boni iuris (fumaça, aparência do bom direito). De acordo com ele, o artigo 1º da Lei 5.315, de 1967 prevê que o ex-combatente é aquele que tenha participado efetivamente de operações militares na 2ª Guerra Mundial e que, no caso de militares, tenha sido licenciado e retornado à vida civil. No caso, o tenente continuou a carreira militar até ser reformado. Por isso, não faz jus a pensão de ex-combatente. Segundo o ministro, a jurisprudência do próprio STJ aponta para o mesmo sentido.

MC 13.768

Leia a decisão

MEDIDA CAUTELAR Nº 13.768 – RJ (2008/0012053-2)

REQUERENTE: JOSÉ PIMENTA DE GODOY

ADVOGADO: SILVIO PALHANO DE SOUZA E OUTRO(S)

REQUERIDO: UNIÃO

DECISÃO

Cuida-se de medida cautelar intentada por José Pimenta de Godoy, com pedido de liminar, objetivando a imediata suspensão de descontos em folha de pagamento, relativos à devolução de rendimentos recebidos a título de pensão especial de ex-combatente, bem como a devolução dos valores já descontados e o retorno ao pagamento integral do benefício.

Narra o requerente que, em 03.09.2004, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando o pagamento de pensão especial de ex-combatente cumulada com proventos oriundos da reforma militar. Deferida a liminar, posteriormente confirmada pela sentença, ficou determinado que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias ao pagamento cumulado de tais benefícios, a partir da competência de fevereiro de 2005.

O Tribunal Regional Federal da 2.ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária, reformando, na íntegra, a referida sentença e denegando a segurança requerida. Na ocasião do julgamento, prevaleceu o entendimento de não ser possível, na hipótese, a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza previdenciária, haja vista o não-enquadramento do peticionário na condição de ex-combatente. Isso porque, conquanto tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o requerente, ao término desse conflito, não se licenciou do Serviço Ativo da Aeronáutica, não retornando à vida civil.

Em face dessa última decisão, o Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, autoridade apontada como coatora, determinou fosse cancelada a concessão da pensão especial de ex-combatente, bem como que os rendimentos percebidos a esse título, no período de 16 de fevereiro de 2005 a 31 de julho de 2007, fossem descontados, parceladamente, de seus proventos.

O peticionário entende que a providência tomada pelo Subdiretor de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica extrapolou os limites de atuação da autoridade administrativa, na medida em que tanto o desconto dos valores já recebidos, quanto o cancelamento do benefício em questão não possuem fundamento legal, inexistindo sequer determinação do aresto regional nesse sentido.

O recurso especial interposto em face do acórdão da apelação recebeu juízo negativo de admissibilidade, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento.

Na realidade, como se pode depreender dos autos, o requerente busca a cessação dos efeitos do acórdão regional e a restauração da decisão de 1.º grau.

No caso em apreço, ao menos em um juízo de cognição sumária, entendo estar ausente a fumaça do bom direito necessária à concessão da liminar pleiteada, seja diante do que dispõe o art.

1.º da Lei n. 5.315/67 (“Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”), seja porque a jurisprudência deste tribunal está em sintonia com o entendimento externado no acórdão exarado pelo TRF da 2ª Região. Nesse sentido, o seguinte precedente, in litteris:

“Militar reformado. Ex-combatente (art. 1º da Lei nº 5.315/67). Pensão especial e proventos de reforma (cumulação). Impossibilidade (caso). Precedentes.

1. A teor do art. 1º da Lei nº 5.315/67, somente se reconhece a condição de ex-combatente para fins de percepção de pensão especial ao militar que, comprovada a efetiva participação em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, tenha sido licenciado do serviço ativo e retornado, em caráter definitivo, à vida civil.

2. Ao militar que, após a conflagração mundial, permaneceu na carreira até ser reformado, recebendo proventos a esse título, não é permitido acumular esse benefício e a pensão especial de ex-combatente. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção.

3. Agravo regimental a que se negou provimento. ” (AgRg no REsp 949.687/RS, rel. Min. Nilson Naves, DJ 19.12.2007).

Em face do exposto, indefiro a liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2008.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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