Há restrição

Município não pode exigir estacionamento gratuito em shoppings

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24 de janeiro de 2008, 13h45

Município não pode impor ao proprietário de empresa obrigação de disponibilizar gratuitamente estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais ou prestacionais.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás negou ação proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que queria garantir à Prefeitura o direito de exigir estacionamento gratuito em shoppings centers, instituições de ensino e outras atividades.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, deixou claro que a exigência de gratuidade das vagas de estacionamento extrapola o âmbito da competência municipal para dispor sobre questões urbanísticas e alcança a competência legislativa privativa da União Federal.

“Não cabe ao município impor ao proprietário particular obrigação de oferecer gratuitamente essas áreas para uso dos clientes, pois, se assim procede, em lugar de mera restrição urbanística, adentra o direito civil, estabelecendo restrição econômica ao direito de propriedade”, ressaltou.

A relatora Beatriz Franco citou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis em casos semelhantes. Contudo, esclareceu que não poderia usar o mesmo fundamento do STF — invasão de competência privativa da União — sob pena de reconhecer que as leis questionadas afrontam diretamente a Constituição Federal, hipótese excludente do cabimento da ação.

Beatriz Franco declarou constitucionais as normas do caput, parágrafo 1º e 2º do artigo 121 da Lei Complementar 31/94, que dispõem sobre a existência de pátio interno destinado a estacionamento de clientes, reconhecendo, entretanto, como inconstitucionais apenas as expressões “sendo as mencionadas vagas gratuitas” e “gratuito”, contidas respectivamente no caput e parágrafo 1º mencionados. “O caput e o § 1º podem perfeitamente ser considerados constitucionais se suprimidas respectivamente tais expressões. Desse modo resta em seus textos disposições perfeitamente compatíveis com a competência legislativa municipal. Os seus demais comandos são aproveitáveis por versarem restrições meramente urbanísticas”, frisou.

Argumentos

O presidente da Câmara de Goiânia, Deivison Costa, alegou que a ação visava acabar com a polêmica sobre a constitucionalidade ou não da lei que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas por meio de regulamento próprio.

Ele lembrou que o próprio TJ-GO tem considerado inconstitucional a exigência da lei municipal, sob o argumento de que fere o direito de propriedade, disciplina matéria de competência privativa da União, além de afrontar os princípios da livre iniciativa.

Para ele, a exigência de vagas destinadas ao estacionamento é restrição urbanística imposta pela municipalidade, visando minimizar o impacto do empreendimento no meio urbano. “Constitui verdadeira conduta ilegal impor ao usuário o pagamento pela utilização das vagas de estacionamento, que, obrigatoriamente, por força de uma norma de ordem pública, devem os empreendimentos apresentar como condição para aprovação dos seus projetos de construção e licenciamento de atividades”, ressaltou.

Ao expor os malefícios causados pela cobrança das vagas imposta pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o presidente da Câmara lembrou que o legislador municipal sempre quis evitar transtornos aos motoristas. Para ele, por não terem condições de pagar pelo uso do estacionamento, motoristas acabam deixando seus carros nas vias públicas, próximos aos cruzamentos ou em locais proibidos. “A partir daí surgem problemas de estreitamento da via, congestionamento do trânsito e perigo para a integridade física e a vida dos pedestres, que são obrigados a disputar espaço nas ruas com os automóveis”.

Ele explicou, ainda, que os estabelecimentos obrigados a oferecer estacionamento podem cobrar pelas vagas desde que obedeçam ao mínimo legalmente exigido pela Lei de Uso e Ocupação de Solo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana de Goiânia. “A justa expectativa de obtenção de lucros da iniciativa privada não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Inexiste apoio jurídico para a propriedade que agrida a sociedade, criando injustificados transtornos para os cidadãos”, afirmou.

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