Regras do jogo

Juíza anula eleição da OAB para o quinto do TJ sergipano

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24 de janeiro de 2008, 16h51

A Justiça Federal anulou o processo de escolha da lista sêxtupla da seccional sergipana da OAB para vaga de desembargador do Tribunal de Justiça, pelo do quinto constitucional. A decisão foi tomada pela juíza Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, da 1ª Vara Federal de Sergipe. Ela acolheu pedido de um grupo de advogados que contestou a escolha feita em 7 de dezembro.

Em outubro do ano passado, a OAB sergipana editou duas novas resoluções que tratavam sobre o procedimento eleitoral para o quinto. Uma delas exigia, para que a eleição tivesse validade, a presença da maioria dos advogados aptos a votar. Para a juíza, a mudança fere o Estatuto da Advocacia que prevê a maioria simples, não maioria absoluta. Sem as resoluções, poderão participar da lista sêxtupla os candidatos que conseguirem a maioria dos votos dos presentes à votação.

“Ao condicionar a validação da eleição e a conseqüente abertura das urnas ao comparecimento de metade mais um dos eleitores, a resolução faz exigência não contida no Provimento do Conselho Federal, extrapolando os limites que por ele lhe foi concedido para regulamentar as eleições”, entendeu a juíza. Deste modo, para Lidiane, as Resoluções 7 e 8/2007 da OAB-SE devem ser afastadas porque são inconstitucionais.

A juíza lembrou que a segurança jurídica e a exigência de anterioridade eleitoral são valores fundamentais do princípio democrático. São eles que dão estabilidade às relações jurídicas. “É intuitivo que instituições sólidas só existem na medida em que respeitam os fundamentos da própria democracia, em especial, quando as mesmas já estão maduras de forma suficiente a compreender que não existe processo democrático sem a clareza e a certeza das regras que regem as relações jurídicas”.

Ela determinou, ainda, que a OAB de Sergipe convoque outra eleição e faça um novo edital que torne públicas as regras do jogo.

Leia a decisão

PROCESSO 2007.85.00.005647-8

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE(S): EDSON ULISSES DE MELO, GERALDA CRISTINA DA SILVA MENEZES BEZERRA, YÉDA MARIA DEDA PEIXOTO TORRES, MARIA CLARETE RIBEIRO SILVEIRA, AÍDA MASCARENHAS CAMPOS E CARLOS FREIRE MADUREIRA JÚNIOR.

IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –

SECÇÃO SERGIPE

DECISÃO

1. RELATÓRIO

Edson Ulisses de Melo, Geralda Cristina da Silva Menezes Bezerra, Yéda Maria Deda Peixoto Torres, Maria Clarete Ribeiro Silveira, Aída Mascarenhas Campos e Carlos Freire Madureira Júnior, devidamente qualificados, impetram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato reputado abusivo e ilegal do Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Sergipe — OAB/SE.

Em breve síntese, os Impetrantes questionam a aplicabilidade das Resoluções 007/2007 e 008/2007, do Conselho Seccional de Sergipe, que definem o processo de formação da lista sêxtupla destinada à composição do quinto constitucional do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por afronta aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, art. 16 da Constituição Federal e art. 137-C do Regulamento Geral do Estatuto da OAB.

Especificamente, contestam a exigência de quorum mínimo para a validação da eleição contida nas normas acima citadas, e a decisão da Autoridade Coatora de não abrir as urnas para a aferição dos votos ali depositados, com a emissão do respectivo boletim de urna.

Argumentam, ainda, que os atos praticados pelo Impetrado contrariam a democracia e advogam a abertura das urnas com base no direito à informação. Requerem, em caráter liminar, alternativamente:

a) a declaração da inconstitucionalidade da aplicação das Resoluções 007/2007 e 008/2007 – inclusive no que tange à exigência de “comparecimento da maioria dos advogados habilitados para votar” – a fim de determinar a aplicação das regras até então em vigor quando da aprovação das referidas resoluções, ou seja, especificamente, o texto anterior do art. 31 do Regimento Interno da OAB/SE (que não exigia qualquer quorum), com a validação da eleição direta realizada pelos Advogados no dia 07.12.2007 e, conseqüente apuração das urnas do referido processo eletivo, com a posterior emissão da lista de seis Advogados contemplados na votação, pela ordem dos votos recebidos e sua remessa ao TJ/SE;

b) que o Juízo determine a apuração das urnas da referida eleição e, em sessão pública, que seja expedido o boletim de urna (BU) e lista dos votantes, bem como sejam divulgados os votos de todos os candidatos, em especial dos impetrantes, proibindo-se, neste interstício, a designação de nova data de eleição, enquanto tal medida não for efetivamente cumprida. Juntam procuração e documentos.

Instado a prestar as informações o Presidente em exercício do Conselho Seccional da OAB/SE defende a validade das resoluções 007/2007 e 008/2007 sob o argumento de que a Lei 8.906/1994 atribui ao Conselho Seccional a elaboração das listas sêxtuplas, na forma do Provimento do Conselho Federal, no caso, o nº 102/2004.


Acrescenta que o Provimento mencionado faculta ao Conselho Seccional disciplinar a consulta direta aos Advogados neles inscritos, e que a Resolução nº 008/2007, ao exigir um quorum mínimo visa assegurar a legitimidade e representatividade da escolha.

Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 16 da Constituição, por se tratar de norma sobre direitos políticos, que não incide sobre as eleições ou consultas realizados no âmbito das associações, até porque a escolha da lista sêxtupla não é eleição propriamente dita.

Diz que a consulta realizada em 07.12.2007 não teve validade por falta de quorum mínimo, motivo pelo qual se revela desnecessária a apuração de seu resultado, bem como informa que a suposta violação do sigilo dos Boletins de Urna emitidos involuntariamente não ocorreu.

Alega que a única informação válida na consulta foi amplamente divulgada e pugna pelo indeferimento da liminar, como também a denegação da segurança

Junta documentos. Por sua vez, os Impetrantes atravessam petição6 na qual afirmam que houve a expedição do boletim de uma das urnas, cujo teor fora entregue à autoridade coatora, razão pela qual, reafirmam a sua tese sobre a necessidade de dar transparência à eleição realizada.

Juntam novos documentos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

A outorga de provimentos de urgência, quais as liminares em mandado de segurança, exigem a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier deferida a final (periculum in mora), atribuindo ao Juiz certa parcela de discricionariedade, que não se confunde com arbitrariedade.

Em outro processo, autos nº 2007.85.00.004459-2, este Juízo já teve a oportunidade de se manifestar acerca da validade das Resoluções combatidas pelos Impetrantes, motivo pelo qual impende mencionar, inicialmente, alguns dos fundamentos já esposados.

Ali, afirmou-se que a Constituição Federal, em seu art. 94, transferiu a seleção originária dos candidatos ao “quinto” dos tribunais para os órgãos de representação do Ministério Público e da Advocacia, atribuindo-lhes a primeira apreciação da qualificação dos candidatos – notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Sob tal perspectiva, o art. 58 da Lei 8.906/94, regulamentou a norma constitucional e incumbiu os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados de formular a listas sêxtuplas para o preenchimento de cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma de Provimento do Conselho Federal.

Assim, com base na competência instituída pelo art. 54, V, do EOAB, editou-se o Provimento 102/2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual dispôs sobre a forma de indicação dos Advogados que devam integrar o quinto constitucional e autorizou o Conselho Seccional, mediante resolução, a disciplinar a consulta direta aos Advogados, nos seguintes termos:

Art. 11. O Conselho Seccional, mediante resolução, poderá disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para a composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação, devendo o advogado comprovar o atendimento às exigências previstas no artigo 6º deste Provimento para inscrever-se no pleito.

Segundo a dicção da norma, a confecção da lista por meio de eleição direta constitui-se, portanto, numa faculdade da Seccional, a quem compete definir as bases da consulta, por meio de resolução.

Nesta senda, valendo-se da autorização que lhe foi concedida pelo Provimento nº 102, do Conselho Federal da OAB, o Conselho Seccional de Sergipe editou duas resoluções com a finalidade de disciplinar a referida eleição, estendendo o poder de voto para todo e qualquer integrante da classe e não somente para os componentes do Conselho.

De uma análise preliminar, em relação à Resolução nº 007/2007, não se vislumbra qualquer ilegalidade, na medida em que se trata de mera reprodução da previsão constante do art. 11 do Provimento 102/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de mesmo conteúdo do EOAB.

No que tange à Resolução 008/2007, datada de 16 de agosto de 2007, deve-se realçar que a previsão da possibilidade de edição de resolução pelo art. 11 do Provimento 102, do Conselho Federal, tinha em mira justamente autorizar um regramento procedimental para a forma de escolha da lista sêxtupla pelo Conselho Seccional, competência que já lhe era primitivamente conferida pelo art. 58, do Estatuto da Ordem.

A análise dos autos requer especial atenção no que se refere à forma de apuração das eleições. Embora a Resolução nº 008/2007 tenha reproduzido quase que integralmente as determinações contidas no Provimento nº 102, do Conselho Federal, não atentou especificamente para o conteúdo expresso em seu art. 9º, §§ 8º e 9º, in verbis:


Art. 9º – Decorrido o prazo para impugnações, os pedidos de inscrição e as impugnações porventura ocorridas serão encaminhados à diretoria do conselho competente, sendo indeferidos liminarmente os pedidos que não preencherem os requisitos exigidos neste provimento.

§8º – Serão incluídos na lista os seis candidatos que obtiverem maioria simples de votos, repetindo-se a votação caso um ou mais candidatos não obtenham a votação mínima.

§9º – Ocorrendo a hipótese de algum candidato não alcançar a votação mínima de cinqüenta por cento mais um dos votos dos presentes, será, na mesma seção, realizada nova votação, que será renovada, ainda uma última vez, caso remanesça algum candidato que não obtiver quorum mínimo exigido no parágrafo anterior.

Consoante se pode observar, os parágrafos 8º e 9º do Provimento nº 102/2004 estabeleceram a regra de maioria simples para que o candidato integre a lista sêxtupla. Ou seja, independente da quantidade de eleitores que compareçam às urnas, integrará a lista aquele que conseguir alcançar o coeficiente eleitoral de cinqüenta por cento mais um dos votos.

A Resolução nº 008/2207, do Conselho Seccional de Sergipe, extrapolou os limites do aludido Provimento no que se refere à forma de apuração do resultado das eleições, ao afirmar em seu art. 11:

O resultado do escrutínio somente será considerado válido se ficar registrado o comparecimento da maioria dos advogados habilitados para votar, devendo seu resultado ser submetido à homologação dos Conselhos Seccional.

Ora, ao determinar a exigência de quorum mínimo para a validação das eleições, a resolução modifica sistema eleitoral de maioria simples para maioria absoluta. Consoante é de conhecimento público, a maioria simples considera eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, enquanto maioria absoluta é aquela que considera eleito o candidato que obtenha a metade mais um dos votos válidos, desde que compareçam para votar metade mais um dos eleitores.

Ao condicionar a validação da eleição e a conseqüente abertura das urnas ao comparecimento de metade mais um dos eleitores, a resolução faz exigência não contida no Provimento do Conselho Federal, extrapolando os limites que por ele lhe foi concedido para regulamentar as eleições.

A regra expressa no provimento é enfática ao proclamar integrantes da lista os candidatos que, independente do número de eleitores votantes, alcancem maior número de votos, desde que obtenham um índice de votação superior a cinqüenta por cento dos votantes (sistema majoritário por maioria relativa).

Caso as eleições não logrem a escolha de seis integrantes na lista, deve ser realizado novo escrutínio para o preenchimento das vagas e, caso mesmo assim não se atinja o número necessário de eleitos, deverá ser formulada uma última votação para escolha dos candidatos às vagas remanescentes, a fim de completar a relação de seis candidatos.

No tocante à assertiva de inconstitucionalidade da aplicabilidade da Resolução nº 008/2007 ao processo eleitoral em curso, por estrita obediência ao art. 16 da Constituição Federal e em função do art. 137-C, afigura-se, numa análise preliminar, ser imprescindível a manutenção das disposições normativas do quadro eleitoral pelo menos um ano antes do escrutínio.

A exigência configura-se verdadeira garantia individual do cidadão, que tem por fundamento a segurança jurídica. Visa, sobretudo, evitar a alteração casuística do processo eleitoral de modo a coibir distorções ou abusos legislativos, isto é, tem por fim impedir a “alteração das regras do jogo durante a partida”. Trata-se de entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar da aplicabilidade das regras especialmente produzidas para as recentes eleições 200612.

Ora, as regras eleitorais aplicam-se supletivamente ao procedimento de escolha da lista sêxtupla, ao contrário do que aduz a Autoridade Coatora.

A uma porque não se trata de mera consulta formulada no âmbito de associações ou outras espécies de vida gregária, mas sim, de uma eleição destinada ao preenchimento de um cargo relevante cuja natureza é eminentemente pública e que se destina a atender o povo brasileiro.

A duas porque a Ordem dos Advogados do Brasil não é mera e simples associação privada, mas um conselho de classes e fiscalização profissional com prerrogativas específicas, tanto que a Constituição se preocupou em definir a competência de um órgão judiciário para julgar as demandas referentes à OAB.

A três porque ainda que fosse unicamente uma associação privada, o seu Regulamento Geral prevê expressamente no art. 137-C que, na ausência de normas expressas em seu bojo, ou ainda, constante em outro Regulamento ou Provimento, aplicase, supletivamente, no que couber, a legislação eleitoral.


Suplantada tal questão, a verdade é que, pelo princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da Constituição Republicana, aplicável subsidiariamente ao procedimento eleitoral em comento, as regras eleitorais vigorantes são aquelas estabelecidas há pelo menos um ano da data da eleição.

Isso, em princípio, não está a caracterizar a nulidade das resoluções nº 007 e 008/2007, datadas de 16.08.2007, mas apenas a condicionar sua aplicabilidade as eleições que se iniciem após um ano de sua vigência para resguardar a segurança jurídica do eleitorado.

Assim, cumpre-se o art. 137-C do Regulamento Geral da OAB e preservam-se os postulados da segurança jurídica e a exigência de anterioridade a que alude o art. 16 da Constituição Federal, por serem valores fundamentais do princípio democrático e um dos vetores do ordenamento jurídico pátrio, cuja essência reside no elemento certeza, vale dizer, na estabilidade das relações jurídicas.

Em tempos de democratização (ou seja, de uma democracia ainda em processo de desenvolvimento e sedimentação de suas bases e valores), muito se tem discursado sobre a segurança jurídica e a solidez das instituições para o alcance de uma sociedade desenvolvida. No entanto, é intuitivo que instituições sólidas só existem na medida em que respeitam os fundamentos da própria democracia, em especial, quando as mesmas já estão maduras de forma suficiente a compreender que não existe processo democrático sem a clareza e a certeza das regras que regem as relações jurídicas.

Destarte, uma vez que as eleições datadas de 7 de dezembro de 2007 foram realizadas com base em resoluções que não poderiam lhe ser aplicadas porque não obedeceram os critérios mínimos de certeza constitucionalmente exigidos, deve haver renovação do pleito eleitoral com base nas normas que lhe são anteriores, mantendo-se a validade das Resoluções 007 e 008/2007 para as eleições que lhe sucederem.

No entanto, tendo em vista a que a Resolução nº 008/2007 extrapolou os limites do Provimento nº 102/2004, o conteúdo daquela na parte em que transborda a norma regulamentadora não tem qualquer validade, nem mesmo para eleições futuras (art. 11).

Quanto ao pleito de apuração das urnas, em sessão pública, para que seja expedido o Boletim de Urna (BU) e a lista de votantes, fundamentado no direito à informação, transparência e legitimidade do processo eleitoral, só teria sentido se houvesse a validação das eleições.

A nulidade das eleições retira a validade do processo, não havendo necessidade de divulgação de seu resultado. Também não pode o resultado de eleições inválidas assumir o caráter simplista de mera pesquisa de opinião. Se a eleição é nula, não produz qualquer valor jurídico, sem que isso desnature o caráter democrático do processo eleitoral.

Com estas considerações, resta evidente a presença do fumus boni iuris quanto à inconstitucionalidade da aplicação das Resoluções nº 007 e 008/2007 ao procedimento eleitoral em andamento, como também a invalidade das eleições realizadas sob este regramento.

Por sua vez, a presença do justo receio de violação a direito líquido e certo se corporifica na realização de novo pleito eleitoral, a qualquer momento, sob o pálio da legislação inconstitucional.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR postulada tão-somente para declarar incidentalmente a inaplicabilidade das Resoluções 007 e 008/2007, por ofensa direta ao art. 16 da Constituição Republicana, às eleições para a escolha da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga destinada a Advogado do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

Via de consequência, ANULO a eleição de 07 de dezembro de 2007, porque realizada sob a égide dos mencionados regramentos inconstitucionais, e determino que sejam realizadas novas eleições com embasamento na legislação de regência, a saber, o art. 31 do Regimento Interno da OAB/SE sem alterações produzidas pelas Resoluções nº 007 e 008/2007, com as alterações efetuadas pelo Provimento nº 102/2004, devendo o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe proceder à confecção de novo Edital que tornem públicas as regras estabelecidas para o procedimento eleitoral.

Ciência ao Ministério Público Federal.

Após, venham os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Aracaju, 18 de janeiro de 2008.

Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses

Juíza Federal Substituta — 1ª Vara

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