Relação de emprego

Justiça do Trabalho julga ação de aposentado contra banco

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23 de janeiro de 2008, 23h01

A competência para julgar ações que envolvam a complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria é da Justiça do Trabalho. Com base nessa fundamentação, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, negou o pedido de liminar apresentado pelo governo de São Paulo. No processo, aposentados do Banco Nossa Caixa se insurgem contra a transferência de sua folha de pagamentos para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e contra o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária sobre seus proventos.

Segundo Ellen Gracie, a complementação da aposentadoria discutida nos autos é resultado direto da relação empregatícia entre os reclamantes e o Banco Nossa Caixa. Em sua decisão, cita a fundamentação do juiz da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O governo paulista contestou a sentença do juiz, que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para processar e julgar a demanda. O Executivo argumenta que a sentença atenta contra decisão do Supremo na ADI 3.395, que afastou da Justiça do Trabalho o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.

Ainda segundo o juiz do Trabalho, o Banco Nossa Caixa teve seu regime jurídico inicial alterado para o de sociedade anônima pela Lei 10.430/71. Naquela oportunidade, os servidores tiveram a possibilidade de optar pelo regime celetista ou pela permanência no regime estatutário. Assim, o banco passou a contratar pessoal, a partir daquela transformação, somente em regime celetista. O seu corpo funcional passou a ser composto por estatutários puros, estatutários que optaram pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e celetistas puros.

Na sentença, o juiz do Trabalho recorda que os autores do processo na Justiça trabalhista fazem parte do segundo grupo, que optou pelo regime de CLT. E o Decreto Estadual 7.711/76 concedeu a eles o direito a aposentadoria integral. Portanto, afirma ele, não há controvérsia quanto a esta complementação. A controvérsia gira em torno da transferência do pagamento e à possibilidade de desconto previdenciário de 11%.

Na sentença, o juiz também afirma que o banco instituiu o pagamento de complementação de aposentadoria a seus empregados enquanto ainda vigorava o contrato de trabalho dos autores da ação, ao passo que o Economus – Instituto de Seguridade Social era responsável pela concessão do benefício. E a Fazenda do Estado assumiu a obrigação de pagar a parcela cabível ao banco, enquanto o Economus continuou responsável pela maior parcela das complementações devidas aos aposentados.

“A complementação de aposentadoria tem, portanto, natureza privada, e a alteração da administração e processamento de folha de pagamento não tem o condão de alterar essa natureza”, afirma o juiz do Trabalho na sentença, citada pela presidente do STF em sua decisão. “Trata-se de contratos de trabalho regidos pela CLT, de acordo com a opção feita em 1971, sendo incabível a modificação do pagamento, tendo em vista o previsto no artigo 468 da CLT.”

O artigo mencionado somente admite modificação de contrato individual mediante mútuo consentimento e desde que a alteração não traga prejuízo ao empregado.

RCL 5.698

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