Invasão domiciliar

STF vai decidir novamente validade de prova colhida sem mandado

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23 de janeiro de 2008, 11h28

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, em breve, se as provas obtidas em invasão de domicílio pela Polícia, sem mandado judicial, podem ser consideradas lícitas. A questão será discutida no julgamento do pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa do corretor Mário Nelson Duarte Ortiz, condenado por tráfico de drogas. Ele tenta anular todo o processo penal com o argumento de que foi incriminado com base em provas ilegais.

No pedido, os advogados contestam decisão do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial de Ortiz apenas para fixar o regime da pena a ser cumprido, mas manteve a condenação a 4 anos de prisão sem analisar os meios pelos quais as provas foram obtidas.

A defesa relata que teria sido desrespeitada, no caso, a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Isso porque a Polícia entrou na casa do corretor sem mandado judicial. Para a defesa, a partir daí, qualquer outra prova, resultado dessa diligência, seria inadmissível, “porque impregnada de ilicitude originária”.

Outro argumento é o de que o corretor não confessou o crime e nem foi pego em flagrante e que as provas colhidas seriam insuficientes para levar à condenação de Ortiz. Assim, o Habeas Corpus pede a anulação de todo o processo penal e que Ortiz seja posto imediatamente em liberdade.

Proteção constitucional

A questão da inviolabilidade domiciliar foi suscitada recentemente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar recurso de um acusado de estelionato, Celso de Mello entendeu que qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, são invioláveis.

N ocasião, a defesa do acusado recorreu ao Supremo depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerar lícitas provas trazidas aos autos para provar a suposta prática de estelionato cometida por ele. As provas foram recolhidas do quarto do hotel que ele ocupava, sem sua autorização e sem mandado judicial. Para os desembargadores, o hotel não poderia ser entendido como domicílio.

Já o ministro Celso de Mello entendeu que os meios utilizados para consegui-las desrespeitaram o princípio que protege a inviolabilidade domiciliar. “Sabemos todos — e é sempre oportuno e necessário que esta Suprema Corte repita tal lição — que a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar revela-se apta a amparar, também, qualquer “aposento ocupado de habitação coletiva”, sustentou o ministro.

Ao acolher o pedido, Celso de Mello afirmou ainda que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Assim, o ministro determinou que o processo fosse encaminhado novamente ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal absolutória dada nos autos do processo-crime que tramitou na 19ª Vara Criminal da comarca do estado.

HC 93.627

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