Simples conferência

Nota retirada de site não comprova suspensão de prazo recursal

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23 de janeiro de 2008, 9h30

Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de um funcionário da Fundação Educacional Unificada Campograndense contra o despacho que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por considerá-lo intempestivo (apresentado fora do prazo).

Para a Turma, a existência de feriado local ou de dia em que não há expediente forense, que justifique a suspensão de prazo para interposição de um recurso, não pode ser comprovada por meio de cópia de documento retirado da internet porque a informação é disponibilizada aos usuários apenas para simples conferência, não tem caráter oficial e não atende às exigências do artigo 830 da CLT.

De acordo com o artigo 830, regra da CLT, “o documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.”

O trabalhador alegou que o seu recurso foi ajuizado dentro do prazo legal, de acordo com ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que suspendeu os prazos processuais no intervalo de 11 de dezembro de 2006 a 19 de janeiro de 2007.

Para relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, o documento divulgado pelo TRT fluminense e apresentado pelo trabalhador foi tirado do site do tribunal não pode ser considerado válido para atestar a tempestividade do apelo.

Segundo o ministro, cabe à parte comprovar a existência de motivos que justifique a prorrogação do prazo recursal, conforme estabelece a Súmula 385 do TST. Neste caso, o autor não apresentou documento que pudesse comprovar a tempestividade do apelo. O relator destacou, ainda, que a declaração de autenticidade feita pelo advogado não supre o defeito, porque a invalidade é inerente ao próprio documento, na origem de sua obtenção.

A-AIRR-189/2003-066-01-40.2

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