Paisagem urbana

Laboratório Fleury está obrigado a seguir Lei da Cidade Limpa

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23 de janeiro de 2008, 13h58

O Fleury, maior centro de diagnóstico de saúde do país, está obrigado a seguir as regras da Lei da Cidade Limpa. A determinação é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de Mandado de Segurança apresentado pela empresa. O Grupo Especial da Câmara do Meio Ambiente acolheu a tese de que a decisão do relator do recurso, que negou liminar em favor do laboratório, não está manchada de vícios de ilegalidade, abuso de poder ou mesmo desvio de finalidade.

A empresa tenta evitar a aplicação de multa por parte de fiscais da prefeitura em suas unidades na capital paulista, por conta das regras da Lei nº 14.223/06, conhecida como Lei da Cidade Limpa. A norma, que impôs restrições à publicidade visual na cidade de São Paulo, está em vigor desde 1º de janeiro do ano passado. A regra proíbe propaganda em mídia exterior como outdoors e painéis eletrônicos e permite que a prefeitura implante o programa de limpeza ambiental da cidade.

O Fleury alega que a lei é inconstitucional, assim como o decreto que a regulamentou (Decreto Municipal nº 47.950/06). Para a empresa, a norma impede o exercício de atividade lícita, prejudica direito líquido e certo, desrespeita princípios da ordem econômica e anula a livre iniciativa e a livre concorrência. Com esses argumentos, o Fleury pretendia que o TJ paulista concedesse liminar para proibir a prefeitura de aplicar multa e retirar os anúncios publicitários das fachadas do laboratório.

A prefeitura contestou. Sustentou que é competência do município cuidar da paisagem urbana, com poder para regular o meio ambiente estético. Argumentou, ainda, que existem várias formas de se expor um produto ao público sem agredir a paisagem da cidade. Por fim, alegou que a lei é constitucional.

A turma julgadora entendeu que a decisão do relator, de indeferir a liminar pedida pelo Fleury, não caracteriza nenhum vício ou qualquer abuso por parte do magistrado. O relator sustentou que não havia direito líquido e certo a amparar o pedido do laboratório e que a prefeitura tem competência para regular a paisagem urbana. Afirmou, ainda, que não havia incompatibilidade entre normas urbanística e de proteção ao consumidor.

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