Omissão legislativa

Lei da radiodifusão está obsoleta sob todos os pontos de vista

Autor

  • Ericson Meister Scorsim

    é advogado doutor em Direito pela USP autor do livro “Televisão Digital e Comunicação Social: aspectos regulatórios” e mantém o site www.tvdigital.adv.br

23 de janeiro de 2008, 16h09

Neste ano a Constituição de 1988 completará 20 anos. Desde sua entrada em vigor assistimos a múltiplas modificações de seu texto, mediante 53 emendas constitucionais.

Uma das primeiras alterações com reflexos no setor de Comunicação Social foi a Emenda Constitucional 8/1995 que modificou o inciso XII do artigo 21 da CF, para separar a disciplina dos serviços de telecomunicações em face dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Por sua vez, houve a Emenda Constitucional 36/2002 que tratou da propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como permitiu a entrada de capital estrangeiro.

A par das apontadas emendas constitucionais, constata-se que importantes dispositivos relativos à Comunicação Social não foram regulamentados pelo Congresso Nacional. Vale dizer, o órgão legislativo não respeitou integralmente a vontade normativa da Constituição do Brasil, incorrendo em estado de omissão inconstitucional.

Primeiro, não foi ainda disciplinado no âmbito legislativo o parágrafo 3º do artigo 220 da Constituição que exige a edição de lei federal para “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221”. Acredita-se que é imprescindível um estatuto jurídico que contenha o catálogo de direitos dos usuários e consumidores dos serviços de televisão.

Segundo, não houve a edição de norma regulamentando o dispositivo que coíbe o monopólio e oligopólio nos meios de comunicação social, previsto no parágrafo 5º da CF. A regulamentação da referida norma é essencial para a defesa do pluralismo das fontes de informação e, conseqüentemente, para a consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso país.

Terceiro, não foi aprovada uma lei disciplinando os princípios concernentes à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão, conforme dispõe o artigo 221 da CF. Com isso, embora possa ser defendido que tais princípios sejam auto-aplicáveis, na prática, fica difícil a sua concretização sem a existência de uma lei que defina objetivamente o seu conteúdo mais detalhado.

Quarto, apesar de a Emenda Constitucional 36/2002 ter introduzido no ordenamento jurídico brasileiro uma nova noção, na medida em que alterou o artigo 222, qual seja, a expressão “meios de comunicação social eletrônica”, até o momento, não existe especificação legislativa a respeito de seu significado. Assim, na falta de clareza quanto ao alcance do apontado conceito, pairam dúvidas quanto à incidência dos princípios da produção de programação das emissoras de rádio e televisão.

Em outras palavras, em razão do fenômeno da convergência tecnológica, os sinais de televisão podem ser transmitidos por diversas formas técnicas: radiodifusão, cabo, satélite, MMDS, internet. Portanto, até que ponto os referidos princípios aplicam-se, por exemplo, à transmissão de sinal de televisão por internet ou por aparelhos celulares?

É fundamental uma nova lei geral de comunicações que discipline esta e outras questões importantes relativas ao marco regulatório dos serviços de televisão, eis que a tradicional Lei 4.117/62, alterada pelo Decreto-Lei 236/67, que ainda regula o setor de radiodifusão, está obsoleta do ponto de vista tecnológico, econômico, social e constitucional.

Quinto, a Constituição contém um princípio importante que garante a estruturação policêntrica do sistema de comunicação social consubstanciado no princípio da complementaridade dos sistemas de radiodifusão privado, público e estatal, previsto em seu artigo 223. Contudo, apesar de sua força normativa, ainda não foi implantada em nosso país uma sólida televisão pública, inclusive não há a previsão de televisões comunitárias no sistema de radiodifusão.

De fato, a televisão comercial possui a hegemonia no cenário audiovisual brasileiro. Contudo, na prática, sequer é regulada, eis que inexistente um órgão regulador e um marco regulatório atualizado que a discipline.

Por sua vez, a televisão estatal foi criada pela MP 398/2007, estando em discussão no Congresso Nacional. Alerte-se para o fato de que, embora denominada de televisão pública, na verdade, trata-se de uma televisão estatal, eis que criada, mantida, operada e controlada pelo Estado.

Uma verdadeira televisão pública é aquela instituída, mantida, gerida e controlada pela sociedade civil e não pelo Estado. Lembre-se que existe a televisão pública nos serviços de televisão a cabo, porém não há no sistema de radiodifusão.

No sistema de radiodifusão não existe uma televisão pública, razão pela qual ela precisa ser criada pelo Congresso Nacional a fim de permitir a entrada de novos operadores públicos (associações de cidadãos e (ou) organizações não-governamentais) que não se confundem com o setor estatal. Com isso será atendido o princípio do pluralismo das fontes de informação.

Sexto, uma outra proposta reside na alteração do artigo 223 de modo a retirar a competência do Poder Executivo e do Congresso Nacional quanto ao ato de outorga e renovação de concessões e permissões do serviço de radiodifusão, atribuindo a uma futura agência reguladora independente. Esta deverá promover a efetiva fiscalização dos serviços de televisão em favor da realização dos direitos fundamentais, tais como: à comunicação, à educação, à cultura, à liberdade de expressão artística, etc.

Sétimo, o Conselho de Comunicação Social, previsto no artigo 224 da CF, apesar de ter prestado relevantes trabalhos, atualmente encontra-se paralisado, não cumprindo com sua missão institucional de servir como órgão auxiliar do Congresso Nacional em termos de comunicação social.

Enfim, observa-se que o constituinte fez um bom trabalho, o que não o isenta, por óbvio, de críticas, inclusive de eventuais ajustes no texto constitucional. Porém, ainda falta o Congresso Nacional cumprir com sua parte institucional, resolvendo as omissões acima relatadas, a fim de executar a força normativa da Constituição do Brasil e realizar os direitos fundamentais atrelados, principalmente, ao serviço de televisão. Caso continue não cumprindo com essas relevantes tarefas, cabe às partes interessadas e legitimadas da perspectiva constitucional o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade por omissão.

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