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Serra questiona lei que inclui tipo sanguíneo em documento

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22 de janeiro de 2008, 17h39

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), propôs, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade referente a uma lei paulista sancionada pelo seu antecessor Geraldo Alckmin, do mesmo partido.

Na ação, o governador pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 12.282/06, cujo conteúdo determina que sejam incluídos o tipo sangüíneo e o fator RH na Carteira de Identidade do cidadão que se interessar em colocar os dados no documento.

O governador alega que a lei, aprovada pela Assembléia Legislativa e sancionada por seu antecessor, Geraldo Alckmin, viola o artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. De acordo com a legislação federal, é atribuída privativamente à União a competência para legislar sobre direito civil e registros públicos. Ainda, segundo, a lei federal, estipula-se que Lei Complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias que estão relacionadas a eles. Entretanto, o governador sustenta na ação que tal lei de caráter federal ainda não existe.

“Dado o [relevante] efeito que é atribuído à identificação civil pela própria Constituição da República, não se conceberia que a normatização da matéria pudesse ser diferente em cada unidade federada”, observou José Serra.

“Diversamente, as leis disciplinadoras dos registros e da prova da identificação civil devem revestir-se de uniformidade em todo o território nacional, dado o seu caráter [complementar] ao próprio texto constitucional.”

De acordo com o governador de São Paulo,“a lei impugnada invade, inegavelmente, esfera de competência atribuída com exclusividade à União Federal, que lhe foi conferida, em caráter privativo, pela Magna Lex. Aos estados pode lei complementar federal atribuir competência para ‘legislar sobre questões específicas’ relativas ao direito civil e aos registros públicos. Sem lei dessa natureza, que explicite as questões sobre as quais podem os estados legislar, qualquer atuação destes se revela ineficaz por vício de competência”, conclui.

ADI 4.007

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