Acordo descumprido

Credores trabalhistas pedem a falência da Vasp

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22 de janeiro de 2008, 15h17

Um grupo de credores trabalhistas pediu à Justiça a falência da Viação Aérea São Paulo, a Vasp. Representados pelo advogado Francisco Gonçalves Martins, os credores entraram com pedido de transformação da recuperação judicial da companhia aérea em falência na 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo. Os valores dos créditos ultrapassam R$ 1 milhão.

O argumento é o de que a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) prevê que quando o plano de recuperação judicial não é cumprido, deve ser decretada a falência do devedor. No caso, a Vasp se comprometeu a quitar as dívidas trabalhistas, já reconhecidas pelo juiz da falência, no prazo de um ano depois de assinado o termo de recuperação. Mas isso não ocorreu.

O despacho que concedeu o processamento da recuperação judicial da Vasp foi dado em 7 de outubro de 2005. A decisão que concedeu a recuperação judicial da devedora foi concedida em 24 de agosto de 2006. A Assembléia Geral dos Credores que aprovou o plano ocorreu em 26 de agosto de 2006. Os funcionários tinham de receber o dinheiro até 24 de agosto de 2007, o que ainda não aconteceu, segundo o advogado.

“A empresa que se socorre da Justiça para se recuperar não tem o direito de violar a lei que deu amparo à sua pretensão. Além disso, não paira no horizonte a mais remota possibilidade de que a Vasp, de fato, venha a se recuperar, voltando, como era desejado por todos os credores, alçar vôos”, argumenta Gonçalves.

De acordo com o advogado, sua pretensão está fundamentada nos artigos 61, 73 e 94 da Lei 11.101/05. Todos eles afirmam que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação acarreta a convolação da recuperação em falência. “A Vasp descumpriu o plano de recuperação judicial aprovado em assembléia pelos credores, notadamente porque deixou de pagar, no prazo legal, os créditos derivados da legislação do trabalho, bem como porque violou, dentre outras, as normas da Lei 11.101/05, por isso deve ser decretada a falência”, defende.

Procurado pela reportagem da revista Consultor Jurídico, o advogado Alexandre Tajra, administrador judicial das Vasp, disse que só vai se pronunciar sobre o pedido de falência depois que houver despacho do juiz.

Leia a inicial

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central – Comarca de São Paulo-SP

Processo nº 583.00.2005.070715-0

Almir Tavares Costa e Outros, todos arrolados mais adiante, já devidamente qualificados nos autos, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, instrumentos de mandatos já anexados, com escritório na xxxx – xxx andar, cjs. xxx, São Paulo (SP), CEP xxxx, para onde requer sejam remetidas as intimações afetas a esse feito, nos autos de recuperação judicial acima epigrafados, em que figura como empresa recuperanda VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A – VASP (em recuperação judicial), inscrita no CNPJ xxxx, sediada na Praça Comandante Lineu Gomes, s/nº, edifício sede Vasp – Aeroporto de Congonhas, São Paulo – SP – CEP xxxx, com base na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, especialmente com fulcro nos artigos 54, 61, 73, IV, e 94, III, letra “g” da precitada lei, e demais normas legais aplicáveis à espécie, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência requerer seja


CONVOLADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VASP EM FALÊNCIA

pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passam a expor:

1. A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, em seu “CLIPPING ELETRÔNICO” de 10.01.2008, em matéria destinada aos seus associados, extraída da Gazeta Mercantil, Direito Corporativo, rotulada de “APESAR DE QUEDA NAS FALÊNCIAS, ADVOGADOS PEDEM REVISÃO DA LEI”, veiculou brilhantes comentários de respeitados doutrinadores, sobressaindo-se, dentre tantas ponderações, aquela dissecada pelo dr. Alexandre Alves Lazarini, mm. Juiz dessa dd. Vara de Falências, resenha esta que, no prólogo deste pedido de convolação de recuperação judicial em decretação de falência da empresa Vasp, vale a pena transcrever:

“Para o juiz da Primeira. Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo, Alexandre Alves Lazzarini, a nova lei tem evitado pedidos de falência por causa do valor mínimo estipulado para isso (40 salários mínimos), mas não tem ajudado mais as empresas a se recuperarem. "Em alguns casos, a nova lei só tem prolongado a agonia da empresa. Isso porque embora a empresa apresente os requisitos formais para o processamento da recuperação, a empresa em si não tem condição financeira de cumprir seu plano de recuperação", afirma. O juiz explica que há casos em que os credores aprovam planos inconsistentes para garantir o recebimento de algum valor.

Por outro lado, Lazzarini percebe que a lei concede, de fato, maior chance para o credor receber seu crédito. Antes, só após encerramento do quadro de credores a empresa podia vender bens. "Bens causavam despesa com manutenção e se desvalorizavam. Agora, assim que os bens são arrecadados já podem ser negociados", explica o juiz.

Na Primeira Vara, foram distribuídos 344 pedidos de falência no ano passado e, em 2006, haviam sido 562. As falências decretadas também caíram: de 133 para 95. Na comparação do mesmo período, o número de pedidos de recuperação distribuídos subiu de 21 para 25, mas o de recuperações deferidas, diminuiu de 15 para 9.

Alterações na lei

Para Lazzarini, a prática na aplicação da lei o faz concluir que diversas alterações na legislação são necessárias. Duas delas são a imposição de prazo para a habilitação de crédito (publicação da lista de credores e os respectivos valores) e a viabilização de maneira clara do uso da arbitragem na recuperação das empresas.“ (Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 9)(Laura Ignacio, Caio Cigana e Etiene Ramos). (Os grifos e destaques foram acrescentados).

2. O rigor com que o ilustre Magistrado aponta a prolongada agonia de empresas que, sabidamente, não têm a mínima condição de se recuperar, já que não possuem a mais remota condição financeira de cumprir o plano de recuperação, aplica-se totalmente, na mais comezinha análise, à Viação Aérea São Paulo S/A – VASP. Portanto, a quebra desta empresa, mediante decreto de convolação da recuperação judicial em falência, é medida que se impõe, de forma incontinenti, sem qualquer exegese profícua ou acurada. Isto, data venia, é apenas a subsunção da norma de rito (Lei 11.101/2005) ao fato concreto, pois o descumprimento, pela VASP, do plano de recuperação aprovado pelos credores, salta aos olhos até mesmo para os principiados em direito.


3. Sem pretensão de complementar o que afirmou o douto Juiz, dr. Alexandre Alves Lazarini, no “CLIPPING ELETRÔNICO” de 10.01.2008 da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, já que irretorquível, mas apenas para fornecer um singelo subsídio ao desate da questão ora posta em debate, consistente no pedido de conversão da recuperação judicial em falência, confira-se o que assevera a VASP na pág. 65, item “7” do seu plano de recuperação judicial (cópia anexada – extraída no “site”: www.vasp.com.br):

“7. Proposta de cronograma de implementação da Recuperação

A apresentação da proposta de Plano de Recuperação da VASP objeto deste trabalho representa apenas a primeira etapa do processo de recuperação judicial que a companhia deverá enfrentar no caso da aprovação pela Assembléia Geral de Credores da proposta elaborada pelos consultores.

Segundo as regras definidas pela lei 11.101/05, as dívidas trabalhistas contempladas no processo de recuperação judicial devem ser honradas em um prazo máximo de doze meses após a aprovação do Plano de Recuperação pela Assembléia Geral de Credores. Do ponto de vista jurídico, na estrutura proposta pelos consultores, os passivos trabalhistas somente serão liquidados após a transferência de cotas dos diversos fundos a serem criados e selecionados pelos credores desta classe.

Dada esta restrição legal, o cronograma de implementação do Plano de Recuperação deve contemplar o prazo limite de doze meses após a sua aprovação para estruturação e constituição dos fundos direcionados e selecionados pelos credores trabalhistas. ”. (Os grifos e destaques foram acrescentados).

4. Pois bem, indaga-se: a VASP cumpriu ao menos uma vírgula do quanto transcrito acima, extraído em seu próprio “site”, registre-se, parte integrante do seu plano de recuperação judicial, que foi aprovado pelos credores??? NÃO!!!!

5. Qual a razão, então, para prosseguir com uma recuperação judicial que joga por terra o próprio plano aprovado pelos credores? Data maxima venia, NENHUMA!!!

6. Aliás, no v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, processo nº 499.815.4/0-00, em que figura como agravante a Viação Aérea São Paulo S/A – VASP e agravada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, o eminente Relator no prefalado feito, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, referindo-se à esse ilustre Juiz da recuperação judicial, notadamente quanto às dificuldades de recuperação judicial da Vasp, deixou assentado às fls. 16 do seu relatório:

“Impende ressaltar que o digno Juiz que preside a recuperação judicial ressaltou de forma correta na decisão hostilizada, que a VASP foi uma grande empresa, mas, a triste realidade é que não é mais aquela grande empresa. Destacou o magistrado que é preciso ser realista, sob pena de se elaborar grandes planos, que, no entanto, não terão efetividade (fls. 71, AI 505.791). Enfatizou ainda que, as dificuldades da VASP em gerar receitas estão evidenciadas pelas dificuldades que ela tem de pagar os salários dos empregados, tanto que não vem pagando a remuneração do Administrador Judicial. (Os grifos e destaques foram acrescentados).


7. Cabe registrar, desde logo, que as dificuldades financeiras da VASP, apontadas pelo ilustre Juiz, continuam existindo, acrescentando-se tão-somente um incomensurável agravante: AUMENTARAM DEMASIADAMENTE!!!

8. De fato, a VASP não vem pagando os salários dos seus empregados na ativa, como também não solveu, sequer um centavo, as verbas de ex-empregados decorrentes da legislação do trabalho, várias delas já devidamente reconhecidas e homologadas por esse r. Juízo Falimentar, o que afronta violentamente o plano de recuperação judicial, além de ferir, por óbvio, diversos dispositivos da Lei 11.101/2005, violando, primo ictu oculi, as disposições emergentes do art. 54 da dita lei, instituído nestes termos:

“Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.” (Os grifos e destaques foram acrescentados).

9. Na esteira destas desluzidas considerações, a respeito deste pedido de convolação de recuperação judicial em falência, releva obtemperar que são incontáveis, nesses autos, os credores trabalhistas que, de acordo com o precitado art. 54 da Lei 11.101/2005, bem como em cumprimento ao plano aprovado, há muito tempo deveriam ter recibo os seus consectários de natureza trabalhistas, verba alimentar estrito senso. Contudo, a recuperanda VASP, com inequívoco menoscabo ao Ordenamento Jurídico Pátrio, em manifesto desrespeito às decisões dos credores tomadas em assembléias, faz tábua rasa do certame deliberativo, não sendo diferente o tratamento que tal empresa dispensa à lei que amparou o seu próprio pedido de recuperação judicial.

10. Ora, a empresa que se socorre da Justiça para se recuperar não tem o direito, data venia, de violar a lei que deu amparo à sua pretensão. Outrossim, as decisões dos credores, oriundas de aprovação em assembléias, vindas ao lume após vários debates em conclaves convocados por esse r. Juízo para tal fim, é de observância mais que obrigatória, sob pena de estar se burlando a novel lei de falências. Além disso, não paira no horizonte a mais remota possibilidade de que a VASP, de fato, venha a se recuperar, voltando, como era desejado por todos os credores, alçar vôos.

11. Desse modo, se a VASP não cumpre quaisquer das premissas legais avocadas no parágrafo anterior, como também não apresenta, concretamente, real possibilidade de retornar as suas operações, inexiste razão lógica e jurídica para que se prossiga com uma temerária recuperação judicial, que, por qualquer viso, perdeu a sua finalidade.

12. Aliás, no tocante à infringência do art. 54 da Lei 11.101/2005 pela recuperanda-VASP, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na lapidar pena do Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, quando indeferiu pedido de intervenção do Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo no recurso de agravo de instrumento, processo nº 527.731.4/3, em que figura como agravante a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO e tendo como agravada a própria Viação Aérea São Paulo S/A – VASP, já deixara assentado em decisão veiculada no Diário Oficial do Estado de 19.10.2007:


“FLS.533: 1) INDEFIRO A INTERVENÇÃO DO SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISTO QUE, TRATANDO-SE DE RECURSO INTERPOSTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VASP S.A, A ATUAÇÃO DOS CREDORES TRABALHISTAS POR MEIO DE SEUS SINDICATOS RESTRITA A ASSEMBLÉIA GERAL NOS TERMOS DO ART.37, PARAGRAFO 5: DA LEI 11.101-05. ALIÁS, A INTERVENÇÃO DO REFERIDO SINDICATO NA RECUPERAÇÃO DA VASP S.A TEM CAUSADO ESPECIE A TURMA JULGADORA, UMA VEZ QUE VOTOU FAVORAVELMENTE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ATENDEU A REGRA DO ART. 54, PARAGRAFO UNICO DA LEI N: 11.101-05. A D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. INT.(Os grifos e destaques foram acrescentados).

13. Em outras palavras, mas também de relevância salutar, impõe-se consignar que o deferimento da recuperação judicial da empresa aérea, mesmo sob o enfoque do artigo 47 da Lei de Falências, não implicou em conceder salvo conduto para a inexistência de pagamentos, dentre outros, das verbas de natureza trabalhista, reconhecidas, como já dito, no plano de recuperação judicial e na própria decisão que deferiu tal medida. Ao contrário, deferida a recuperação judicial, como no caso desses autos, revela-se de rigor que a empresa recuperanda cumpra integralmente o que foi aprovado pelos credores, fato que não tem sido observado pela VASP, daí porque a convolação da recuperação judicial em falência é medida que se impõe. Isto porque, a mesma lei que amparou a recuperanda também deve ser aplicada, igualmente, aos interesses dos credores, não podendo ser utilizada a norma, como vem sendo feito pela empresa VASP, apenas para beneficiar os seus intentos, retirando dos credores o mais comezinho direito consagrado na reportada lei.

14. Corolário lógico do quanto já foi expendido, é o que basta, concessa venia, para transmudar a recuperação judicial em falência.

15. Nesse sentido, é cristalino o art. 61, § 1º, da Lei 11.101/2005:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.” (Os destaques e os realces foram acrecentados).

16. Quão é muito importante os ditames do alhures reportado art. 61 da Lei 11.101/2005 que – e não foi sem razão – o nobre Magistrado ao conceder a recuperação judicial à Viação Aérea São Paulo S/A – VASP, deixou assentado na parte dispositiva da brilhante sentença:

“Isto posto, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, concedo a recuperação judicial à VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA – VASP, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei, e do plano aprovado pela Assembléia-Geral de Credores, que homologo. Prossiga-se, no mais, com o necessário. P.R.I.C. São Paulo, 24 de agosto de 2006. Alexandre Alves Lazzarini Juiz de Direito Titular.” (Os destaques e os realces foram acrescentados).


17. Irrefragavelmente deferida a recuperação judicial, subentende-se – e isto é curial – que a VASP deveria ter cumprido fielmente as normas jungidas à espécie, sob pena de banalização ao novel instituto em comento.

18. Merece registrar, por seu turno, que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (art. 472. do CPC), de modo que à VASP não restava outra alternativa senão ter obedecido totalmente o r. decisum que lhe deferiu a recuperação judicial, o que não o fez. Logo, data venia, não resta outra alternativa além do deferimento do decreto de falência.

19. É imperioso consignar que o empresário cumpridor dos seus deveres legais, mas que, por vezes, alheio às suas diretrizes empreendedoras, quiçá em decorrência de malfadadas políticas governamentais, socorre-se do Poder Judiciário, amparado na nova lei de falência, visando reerguer a sua atividade empresarial, bem como preservar centenas ou até milhares de empregos, deve receber o beneplácito dos seus credores e da Justiça. Todavia – com o devido respeito aos entendimentos antagônicos – isto, em absoluto, não pode ser concretizado ao arrepio do Estado Democrático de Direito, ainda mais quando envolve a construção cultural da norma, cuja observância, já de início, impõe-se a todos os súditos pátrio.

20. Ao revés do explanado no parágrafo anterior, última parte, ter-se-á por instalada a balburdia jurídica perpetrada por poucos, em detrimento dos inúmeros e prodigiosos empresários, bem assim da maioria esmagadora dos cidadãos, cumpridores dos seus deveres junto ao Estado Brasileiro. Isto, concessa venia, é o fim do nosso Estado Democrático de Direito, o que não se espera, pois a construção do mesmo, com muito sacrifício de todos, foi árdua e demorada.

21. Nesse passo, é imperioso trazer à baila o que estabelece o art. 73, IV, da repisada Lei 11.101/2005:

“Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

(Omissis)

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.” (Os destaques e os realces foram acrecentados).

22. Ademais, não tendo a VASP cumprido, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial, aplicar-se-á, a toda evidência, ainda, os ditames do art. 94, III, letra “g” da prefalada Lei 11.101/2005, insculpido desta forma:

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

(omissis)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.” (Os destaques e os realces foram acrecentados).

23. Dessume-se das várias disposições legais apontadas – sem qualquer exceção benéfica à VASP – que a conversão da recuperação judicial em falência encontra espeque jurídico, visto que embasada e sustentada nas inúmeras infringências à Lei 11.101/2005, bem assim em acintoso descumprimento ao plano aprovado pelos credores.


24. Conclui-se, de forma irrefragável, que a declaração da falência da VASP revela-se inafastável, por sinal inadiável.

25. Antes de encerrar, os requerentes não poderiam deixar de assinalar que o despacho que deferiu o processamento da recuperação judicial da VASP foi prolatado em 7 de outubro de 2005 e a decisão que concedeu a recuperação judicial da devedora foi proferida em 24 de agosto de 2006. Ao passo que a Assembléia Geral dos Credores que aprovou o plano ocorreu em 26/07/2006.

26. Como visto, a VASP já extrapolou – e muito – todos os prazos legais de observância obrigatória, mas não cumpriu, repita-se, sequer uma vírgula dos ditames fixados no plano de recuperação judicial. Assim, data venia, a clemência, à socapa da lei, não pode perdurar em detrimento dos direitos dos credores.

27. Exposto o necessário, declina-se, neste ato, os nomes e números dos incidentes processuais dos credores que postulam, por descumprimento à Lei 11.101/2005 e o plano de recuperação, a convolação da recuperação judicial em falência, a saber:

a) Almir Tavares Costa – Incidente processual nº 2099 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 431.171,80 anexada (doc. 01);

b) Jefferson Silva de Araújo – Incidente processual nº 2369 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 78.787,17 anexada (doc. 02);

c) Antônio Martins Filho – Incidente processual nº 2462 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 225.355,34 anexada (doc. 03);

d) Carlos Eduardo Paulichi – Incidente processual nº 2480 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 36.394,73 anexada (doc. 04);

e) Marcelo Barbosa de Oliveira – Incidente processual nº 2100 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 160.247,58 anexada (doc. 05);

f) Amilton Silva Reis – Incidente processual nº 2239 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 3.423,74 anexada (doc. 06);

g) José Maria Nogueira Coelho – Incidente processual nº 2070 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 53.827,43 anexada (doc. 07);

h) Alex Gonçalves Barbosa – Incidente processual nº 1682 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 25.244,87 anexada (doc. 08);


i) Cristiane de Souza Ozório – Incidente processual nº 2289 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 57.148,97 anexada (doc. 09);

j) Jorge Felix da Silva – Incidente processual nº 2245 – Sentença proferida por esse r. Juízo reconhecendo o crédito de R$ 477.907,91 anexada (doc. 10);

k) Total = R$ 1.549.509,40

28. Registre-se que os credores acima já tiveram seus créditos homologados por esse r. Juízo, como pode ser comprovado pelas inclusas cópias das sentenças.

19. Finalmente, a fim de instruir este pedido de convolação da recuperação judicial em falência, junta-se, neste ato, os documentos mencionados nesta peça, a saber:

a) artigo veiculado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, em seu “CLIPPING ELETRÔNICO” de 10.01.2008 (doc. 11);

b) r. despacho do eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, quando indeferiu pedido de intervenção do Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo no recurso de agravo de instrumento, processo nº 527.731.4/3 (doc. 12);

c) v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, processo nº 499.815.4/0-00, em que figura como agravante a Viação Aérea São Paulo S/A – VASP e agravada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, sendo também Relator no prefalado feito o ilustre Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças (doc. 13);

d) plano de recuperação judicial da VASP, cópia extraída no “site” www.vasp.com.br (doc. 14);

e) ata da Assembléia Geral dos Credores que aprovou o plano de recuperação judicial da VASP, realizada em 26/07/2006, extraída no “site” www.vasp.com.br (doc. 15);

f) r. sentença que concedeu a recuperação judicial da VASP, extraída no “site” do TJ/SP (doc. 16).

20. Diante do relatado, especialmente tendo em conta que a VASP descumpriu o plano de recuperação judicial aprovado em assembléia pelos credores, notadamente porque deixou de pagar, no prazo legal, os créditos derivados da legislação do trabalho, bem como porque violou, dentre outras, as seguintes normas da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005:

“Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”


“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei;

“Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial –

(Omissis)

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.”

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

(Omissis)

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.”

requer seja convolada a recuperação judicial em falência, declarando-se a quebra da Viação Aérea São Paulo S/A – VASP, inscrita no CNPJ sob o nº 60.703.923/0001-31, sediada na Praça Comandante Lineu Gomes s/nº, edifício sede Vasp – Aeroporto de Congonhas, São Paulo – SP – CEP 04626-910, determinando-se no mesmo decisum a imprescindível observância de tudo quanto prescreve a Lei 11.101/2005 no tocante à falência da pessoa jurídica.

Nestes termos, da juntada da presente aos autos como e para os fins e efeitos de direito, especialmente os acima declinados, pede e aguarda pronto deferimento.

São Paulo, 22 de janeiro de 2008

FRANCISCO GONÇALVES MARTINS

-OAB/SP 126.210

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