Salários atrasados

STJ não julga ação sobre dívida de município com funcionários

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21 de janeiro de 2008, 10h36

Não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de ação declaratória que discute dívida salarial do município com funcionários públicos. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou seguimento à Petição protocolada pela defesa de funcionários da cidade de Palmeira dos Índios (AL). Eles estão com 21 salários atrasados.

Os funcionários mudaram do regime celetista para o estatutário por causa da Lei municipal 1.240/91. Segundo a defesa, a mudança foi reconhecida pelo próprio STJ, por meio da Súmula 137, ao examinar conflito negativo de competência. A petição dirigida ao STJ tinha o objetivo de ver declarada a dívida do município referente a 21 mensalidades de salários, além de um percentual de 30% que também deixou de ser pago, inclusive aos aposentados do município.

A situação teve início durante a gestão da prefeita Maria José de Carvalho Nascimento, que ocupou o cargo de 1994 a 1998. Segundo boletim informativo do TCU, de 10 de maio de 2001, a Tomada de Contas especial detectou contas irregulares. Como não foi a única condenação pelo TCU, em 2006 a quantia devida por ela já ultrapassava R$ 1 milhão. Entre as contas irregulares estariam os valores não-repassados do FNDE, da merenda escolar e de uma ponte não-construída.

Consta da petição que o Ministério Público entrou com Ação Civil Pública e conseguiu bloquear parte do Fundo de Participação do Município (FPM) para pagar os referidos pagamentos atrasados. O advogado afirmou que a ex-prefeita, no entanto, conseguiu desbloquear os valores e fugir sem pagar ninguém. “Inclusive não entregou as chaves da prefeitura ao sucessor e ainda queimou todos os documentos dos controles das finanças do município”, acrescentou.

Após examinar a Petição, Barros Monteiro observou que o pedido é manifestamente incabível. “A competência originária do Superior Tribunal de Justiça encontra-se exaustivamente definida no rol do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, não podendo esta Corte processar e julgar, originariamente, as causas não incluídas no texto constitucional”, afirmou Barros Monteiro.

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