Publicidade partidária

Corregedor não é prevento em caso de multa por propaganda eleitoral

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21 de janeiro de 2008, 18h11

O corregedor-geral eleitoral só cuida de processo de propaganda partidária quando o que está em jogo é a veiculação da propaganda. Quando o que se pede é a aplicação de multa por propaganda irregular, a distribuição é normal.

O entendimento é do corregedor-geral eleitoral, ministro José Delgado. Ele mandou para a presidência do Tribunal Superior Eleitoral redistribuir a Representação do Ministério Público contra o prefeito de Belo Horizonte, Fernando Pimentel (PT).

O Ministério Público apresentou a Representação sob o argumento de que o prefeito Pimentel e o Diretório Estadual do PT em Minas Gerais usaram indevidamente o programa partidário veiculado em maio de 2006 para promover Luiz Inácio Lula da Silva, à época pré-candidato à reeleição de presidente da República.

Tanto a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) quanto a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) configuram como desvirtuamento de finalidade a utilização do espaço de propaganda partidária para a divulgação de propaganda eleitoral.

A punição prevista no artigo 36 da Lei das Eleições é a cassação da transmissão do próximo programa a que o partido teria direito. Já a Lei dos Partidos Políticos prevê, no artigo 45, a aplicação de multa de 20 mil a 50 mil Ufirs — cerca de R$ 21 mil a R$ 53 mil para a legenda que usar o horário de forma irregular.

RP 950

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