Ensino à distância

Prefeitura não pode criar restrição à lei por meio de resolução

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19 de janeiro de 2008, 23h01

A Prefeitura de São Paulo está obrigada a reconhecer a validade de diplomas de cursos à distância. A decisão unânime é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista. O fundamento foi o de que o poder público não pode, por ato administrativo, criar restrições que a lei não criou — muito menos anular ou desconsiderar direitos que a legislação reconhece como válidos.

O caso envolve o Instituto Avançado de Desenvolvimento Educacional (Iade) e a formação de professores para o magistério. A instituição, que ministra ensino à distância, entrou com pedido de Mandado de Segurança contra o secretário da Educação que, com base em resolução do Conselho Municipal de Educação, entendeu que não havia amparo legal para aprovação de um dos cursos do Iade.

O juiz Marcelo Sérgio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, deu sentença favorável ao Iade. Para o juiz, a partir da vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino à distância ganhou amparo legal. O juiz criticou a postura da Prefeitura que, na sua opinião, não incentiva nem promove instituições que queiram criar cursos de graduação ou continuados à distância para formação de professores.

Para ele, decreto, resolução, regulamento, portaria ou circular não podem criar ou restringir direitos. “O que competiria à administração é fiscalizar as atividades do impetrante para verificar se seus cursos estão revestidos de seriedade e se seguem critérios educacionais aptos à formação profissional de seus alunos”, afirmou o juiz.

A Prefeitura recorreu contra a sentença. Argumentou que tem autonomia para gerir o sistema de ensino no limite de sua jurisdição. Argumentou que a norma questionada no Mandado de Segurança estava amparada na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que exercia legitimamente uma de suas atribuições.

“Não há que se falar de discriminação do ensino à distância. O que há é uma incompatibilidade do ensino à distância com a importância do cargo de professor. O fato de discriminação é pontual e plenamente justificado, somente se referindo a formação inicial de docente”, afirmou a Procuradoria do Município.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não aceitou os argumentos. Entendeu que a Constituição Federal não dá ao secretário de Educação do município o poder de negar validade a diplomas entregues por escolas que foram autorizadas a funcionar pela União ou pelo Estado.

“O poder de baixar normas para o seu sistema de ensino não implica na conclusão de que possa o município deixar de reconhecer a validade de cursos que estão amparados em lei, e cujo funcionamento foi devidamente autorizado pela administração”, afirmou o desembargador Samuel Júnior.

Para a turma julgadora, se a União ou o Estado autorizam o funcionamento de cursos à distância, aqueles que se formaram e tiveram seus diplomas registrados têm o direito de exercer a profissão. O município de São Paulo não tem o poder de impedi-los. “Longe de ser um ato discricionário, foi um ato discriminatório”, afirmou Samuel Júnior em relação à decisão da Prefeitura de querer acabar com a validade dos diplomas.

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