Direito de informar

Jornais podem noticiar que acusado é pai de Deborah Secco

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19 de janeiro de 2008, 23h01

Os jornais Extra e O Dia, do Rio de Janeiro, podem citar e usar a imagem da atriz global Deborah Secco em notícias sobre a prisão de seu pai, Ricardo Secco. A decisão é do juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A atriz entrou com uma Ação Cautelar na Justiça do Rio tentando impedir a publicação de seu nome nos jornais. O pai dela foi um dos presos na Operação Águas Profundas, deflagrada pela Polícia Federal em julho do ano passado. Segundo Deborah, o seu nome estava sendo associado indevidamente ao de investigados pela PF.

Para o juiz, não se pode proibir a publicação do nome da atriz em uma notícia que está correta. Os jornais se limitaram a informar seu grau de parentesco, entendeu Menezes. “As notícias divulgadas são verdadeiras e de interesse público, com evidente ânimo de informar e não de prejudicar a imagem de quem quer que seja”, argumentou o juiz. A decisão foi tomada em dezembro e publicada dia 10 de janeiro.

O juiz lembrou ainda que Deborah Secco é atriz conhecida pelo público e, por isso, há interesse jornalístico na informação. “A autora é pessoa pública, que se locupleta da própria notoriedade, devendo suportar os ônus e bônus dessa condição, não podendo pretender ser associada somente àquilo que lhe interessa, ao menos não quando houver fato de interesse geral que tenha relação com sua imagem ou seu nome.”

Segundo Telles de Menezes, não se pode confundir um sentimento pessoal sobre a sua imagem, seu nome e seu próprio pai com alguma ilegalidade. “Certo é que nada há de ilegal na informação ao grande público, leitor dos jornais réus, de que aquela pessoa investigada pela polícia federal é seu parente, no caso, seu pai”, anotou o juiz.

“A decisão é interessante porque rechaça uma pretensão arbitrária, descabida e atentatória à liberdade de imprensa”, afirma o advogado José Eduardo Fontes Maya Ferreira, do escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados, que defendeu o jornal Extra.

O pai de Deborah Secco foi preso preventivamente no dia 10 de julho passado sob acusação de participar de um grupo suspeito de fraudar licitações para manutenção de plataformas da Petrobras. A operação Águas Profundas foi deflagrada no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. O Ministério Público Federal denunciou 26 por suposta participação no esquema. Ao todo, foram expedidos 18 mandados de prisão e 89 de busca e apreensão.

Leia a decisão

Processo nº 2007.001.099898-9

SENTENÇA

Trata-se de ação cautelar preparatória, proposta por DEBORAH FIALHO SECCO em face de JORNAL EXTRA e JORNAL O DIA, com pedido de determinação aos réus para que se abstenham de utilizar a imagem ou vincular o nome da autora. Aduz como causa de pedir que o nome da autora estaria sendo associado pelos réus, ao nome de seu pai, investigado pela polícia federal.

Inicial às fls. 02/22. Decisão indeferindo a liminar às fls.25/26.

Contestações às fls. 60/71 e 73/104, alegando que a notícia sobre o pai da autora é verdadeira e que, observando da liberdade de imprensa, as matérias foram feitas, limitando-se a informar o grau de parentesco entre eles, sem jamais vincular a autora aos fatos.

É o relatório. Decido.

Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.

Como bem lançado na decisão que indeferiu a liminar, não há qualquer prova ou indício que os réus tenham exorbitado a liberdade de informação.

As notícias divulgadas são verdadeiras e de interesse público, com evidente ânimo de informar e não de prejudicar a imagem de quem quer que seja.

Por outro lado, a autora é pessoa pública, que se locupleta da própria notoriedade, devendo suportar os ônus e bônus dessa condição, não podendo pretender ser associada somente àquilo que lhe interessa, ao menos não quando houver fato de interesse geral que tenha relação com sua imagem ou seu nome.

Com efeito, em que pese o devido respeito ao sentimento pessoal da autora sobre sua imagem, seu nome e acerca de seu próprio pai, certo é que nada há de ilegal na informação ao grande público, leitor dos jornais réus, de que aquela pessoa investigada pela polícia federal é seu parente, no caso, seu pai.

Observe-se que a cognição ora efetuada não é exauriente, haja vista a sede. Em matéria cautelar, o fumus boni iuris inclui-se no mérito, pelo que sua inexistência, acarreta a improcedência.

Frise-se que o requerente sequer propôs ação principal ou afirmou que pretende propô-la, o que reforça que também a alegada urgência desapareceu.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, que fixo em dez por cento do valor da causa. Não sendo interposto recurso com efeito suspensivo, efetue o devedor o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007.

GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

JUIZ DE DIREITO

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