Questão de pele

Empregado chamado de negrinho tem direito a indenização

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19 de janeiro de 2008, 23h01

A empresa Esmena do Brasil, de origem espanhola, foi condenada a pagar R$ 75 mil de indenização por danos morais para um controlador de armazém. Motivo: o chefe chamava o funcionário, negro, de “escurinho”, “escuridão” e “negrinho”. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Cabe recurso.

De acordo com o processo, o controlador de armazém era sempre chamado por termos pejorativo pelo chefe, que era espanhol. O patrão o chamava de burro, vagabundo e afirmava que dentro da empresa não valia a legislação brasileira. “Do portão para dentro o território é espanhol”, dizia o patrão.

O autor da ação afirmou que deixou de ser promovido porque era negro e no cargo entrou uma trabalhadora loira, de olhos azuis. O próprio chefe teria dito para outros funcionários que promoveu a funcionária por ser “mais bonita” e que não colocaria o controlador no cargo porque ele era negro.

A empresa, para se defender, afirmou que nunca discriminou os funcionários e nem fazia ofensas a eles. Ainda sustentou que nunca intimidou os trabalhadores afirmando que ali as regras seriam outras.

A relatora do caso no tribunal, juíza convocada Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou não haver dúvidas que o dono da empresa se referia ao controlador de armazém como “escuridão”, “escurinho” e “negrinho”. “A reclamada agiu de forma injuriosa, depreciando-o e humilhando-o simplesmente em razão de sua cor. Não houve a prática do crime de racismo, mas o comportamento dos diretores mostrou-se inequivocamente ofensivo ao obreiro”, afirmou.

A juíza Ana Paula — que é presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 15ª Região — considerou ser inadmissível que “os trabalhadores brasileiros sejam discriminados, humilhados, inferiorizados, em razão de sua nacionalidade. Ora, se nós brasileiros, por um princípio de índole constitucional, devemos respeitar e tratar igualitariamente os estrangeiros, muito mais ainda os estrangeiros a nós, como povo soberano que somos. É de todo inaceitável que, conferindo-se a tais pessoas o direito de aqui construírem suas vidas, famílias e riquezas — com a utilização dos recursos de nossa terra e com a força de trabalho de nosso povo —, não saibam elas respeitar a nossa dignidade e soberania”.

Para a juíza, é preciso observar “que a ofensa ainda mais se avulta porque praticada no ambiente de trabalho, onde é imprescindível o respeito mútuo entre as pessoas. É certo que ofensa moral praticada pelo empregador é ainda mais grave do que se cometida em outras situações, traduzindo abuso altamente reprovável diante da inferioridade econômica do trabalhador e da possibilidade do desemprego”.

A magistrada concluiu a sentença dando um recado para os diretores da empresa: “Saibam que o Brasil é um país altivo e soberano e a Justiça Brasileira se faz presente onde for necessária, inclusive ‘do portão para dentro’ da empresa, devendo os mesmos pautar-se, daqui por diante, pelo respeito ao país e ao povo que os acolheu — através dos quais estão construindo a sua riqueza, frise-se —, observando estritamente as leis trabalhistas brasileiras”.


Leia a decisão

ACÓRDÃO N°

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N° 02220-2005-152-15-00-6

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: ESMENA DO BRASIL S.A.

RECORRIDO: BENEDITO APARECIDO DE CAMARGO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA

EMENTA

DANOS MORAIS. OFENSAS DE CONOTAÇÃO RACIAL E EM DESRESPEITO À PRÓPRIA NACIONALIDADE BRASILEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO DE RIGOR.

É absolutamente inadmissível que, em nosso próprio país, os trabalhadores brasileiros sejam ofendidos, discriminados, desrespeitados, em razão de sua nacionalidade, sendo chamados de “burros” e “vagabundos”, por empregadores estrangeiros.

A Constituição Federal confere igualdade de tratamento aos brasileiros e estrangeiros residentes em nosso país, garantindo-lhes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput).

Ora, se nós brasileiros, por um princípio de índole constitucional, devemos respeitar e tratar igualitariamente os estrangeiros, muito mais ainda os estrangeiros a nós, como povo soberano que somos. É de todo inaceitável que, conferindo-se a tais pessoas o direito de aqui construírem suas vidas, famílias e riquezas – com a utilização dos recursos de nossa terra e com a força de trabalho de nosso povo -, não saibam elas respeitar a nossa dignidade e soberania, afrontando, inclusive, a própria Justiça Brasileira.

Nessa circunstância, e constando ainda dos autos que os diretores da reclamada referiam-se ao reclamante como sendo “escuridão”, “escurinho”, “negrinho”, ou seja, injuriavam-no em razão de sua raça, é absolutamente de rigor a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de danos morais, em favor do obreiro.

Trata-se de recurso ordinário e complementar da reclamada em face da r. sentença de fls. 185/91 e da decisão de embargos declaratórios de fls. 203.

Alega, em preliminar, que tendo sido o Recorrido dispensado em 15/09/2003, o último dia do prazo para a propositura da ação trabalhista seria 14/09/2005, estando prescrita a ação. No mérito, sustenta que comprovou com documentos e depoimentos das testemunhas não ter ocorrido nenhuma ofensa ou discriminação racial ao Recorrido; que a Recorrente não promove qualquer tipo de discriminação, incluindo a racial, já que mantém em seus quadros vários empregados da raça negra, que chegam até a ocupar cargos de coordenação e gerência; que nunca chamou o Recorrido ou outros empregados de brasileiros “burros”, “conhos” e “vagabundos”, nunca proferiu qualquer outra ofensa moral no idioma espanhol ou realizou gestos obscenos contra empregados; que jamais foi dito por qualquer diretor que o interior da empresa era território espanhol, com o objetivo de intimidar qualquer empregado; que, ainda que assim não se entenda, a fixação do valor indenizatório em 50 salários recebidos pelo Recorrido, correspondendo ao total de R$ 75.020,00, está muito elevado, e, por conseguinte, está promovendo um enriquecimento ilícito do Recorrido. Aduz, por fim, através de recurso complementar, que são indevidos os honorários advocatícios, uma vez que o reclamante recebia R$ 1.500,00 à época, não tendo comprovado que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.


Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 200/201.

Representação processual às fls. 75.

Contra-razões às fls. 210/9.

É o relatório.

V O T O

Conhece-se dos recursos ordinário e complementar da reclamada, uma vez que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O inconformismo da reclamada não prospera.

Como bem observou o MM. Juízo a quo, os prazos prescricionais, por se tratarem de direito material, são computados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento (art. 132 do NCC e 125 do CC de 1916), fls. 186.

Ademais, o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais (inteligência dos artigos 487 e 489 da CLT).

Assim, em observância ao preceito Consolidado, onde a lei não distingue, não compete ao julgador fazê-lo, sendo certo que a matéria encontra-se sedimentada nas Orientações Jurisprudenciais nºs. 82 e 83 da SDI-1 do C. TST, nos seguintes termos:

82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO.

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.

Portanto, considerando-se que o reclamante foi dispensado 15/09/2003, e tendo ajuizado a presente ação em 15/09/2005, não há prescrição a ser declarada, na espécie, tal como restou decidido na origem.


Rejeita-se.

NO MÉRITO

1 – DOS DANOS MORAIS

O reclamante aduziu, na inicial, que na função de CONTROLADOR DE ARMAZEM, praticamente exercia todas as atividades inerentes ao cargo, era o mais capacitado, sendo que em janeiro de 2.003 quando tinha a oportunidade de ser promovido para o cargo de SUPERVISOR DE ARMAZEM, teve a infelicidade de ouvir do Sr. Daniel que estava concedendo a promoção para a Sra. Maria Paula Longhini, porque ela era loira e tinha os olhos azuis (fls. 04, último parágrafo). Afirmou que, no decorrer do contrato de trabalho, era constantemente chamado de “escuridão ou escuro”, acrescentando que, além desta discriminação racial categórica aplicada pelos superiores responsáveis diretos pela administração da empresa, o trabalhador assim como os demais também sofria graves ofensas morais por serem de nacionalidade brasileira. Segundo consta da inicial, os diretores da ré, srs. Balbino e Daniel, de nacionalidade espanhola, chamavam os brasileiros de “burros”, “conhos” e “vagabundos”, além de dizerem que do portão para dentro não tinha legislação brasileira que faziam eles cumprir as nossas normas legais trabalhistas, do portão para dentro era território espanhol (fls. 05/06).

Pois bem.

No que concerne às alegações no sentido de que o reclamante teria sido preterido na promoção ao cargo de Supervisor de Armazém, por ser da raça negra, a mesma restou afastada pelo MM. Juízo a quo, ao fundamento de que a empregada Maria Paula Figueiredo Longhini possuía maior experiência e maiores conhecimentos técnicos se comparada com o reclamante, fazendo assim jus à vaga (fls. 187, penúltimo parágrafo).

Esta Juíza Relatora entende que, data vênia, a assertiva obreira restou confirmada pelo depoimento da própria pessoa em questão, a qual afirmou que ouviu comentários de que sua promoção decorreu do fato de que é loura e tem olhos azuis; que ouviu tais comentários por parte do Sr. Daniel, diretor geral na reclamada (fls. 183). Também a testemunha Robson Natal de Alcântara declarou que presenciou o Sr. Daniel Del Campo, Diretor Presidente, dizer que preferia contratar a Maria Paula Longhini, loirinha de olho azul, do que uma pessoa de “cor”, já que seria mais bonita (fls. 49 e 103).

Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho o quanto decidido na origem a respeito dessa questão.

De outra parte, o MM. Juízo a quo reconheceu que a prova testemunhal mostrou-se robusta no sentido de que a reclamada, através de seus representantes, conferia tratamento desrespeitoso aos empregados, dirigindo-lhes palavras obscenas, grosseiras e vulgares a todo e qualquer momento e em especial com relação ao reclamante utilizava termos que possuíam conotação racial (fls. 187/8).

Efetivamente, outra não poderia ter sido a conclusão do julgado, diante dos depoimentos coligidos no presente processo.


A testemunha Orlando Augusto Leme Júnior, ouvida por determinação do Juízo, declarou que trabalhou com o reclamante; que presenciou o diretor da reclamada Sr. Balbino e Sr. Luciano do setor de planejamento e controle de produção se referirem ao reclamante com termos pejorativos, citando a palavra “escuridão”; que sabe dos fatos porque o assunto se referia ao reclamante; que tais termos eram utilizados na frente do reclamante e que o depoente não percebia que as palavras eram ditas em tom de brincadeira, mas sim com seriedade, embora o reclamante nunca tenha se queixado; … que ouviu comentários do Sr. Balbino de que fora da empresa o Sindicato “mandava, porém dentro da empresa era território espanhol”; que o depoente era chamado de “cunho” embora não saiba o significado da mesma; que ouviu dizer por pessoas que trabalharam na Espanha que se trata de “buceta”; que o sr. Balbino referiu-se ao reclamante como sendo “escuridão” em mais de uma oportunidade e quando conversavam sobre assuntos de trabalho (fls. 183/4).

A testemunha do Juízo Maria Paula Figueiredo, por sua vez, afirmou que a reclamada conferia tratamento desrespeitoso aos empregados, dirigindo-se aos mesmos empregando palavrões tais como “conho”, “porra”, “cojones” e “puta que pariu”; que tais palavrões eram utilizados com todos os empregados, mas para tratar de situações específicas, exemplificando a depoente “porra você não fez o serviço/terminou o serviço”; que os palavrões eram empregados por todos os diretores indistintamente; … que dentro da reclamada diziam que a Lei brasileira não tinha qualquer validade e inclusive a depoente recebeu um e-mail do Sr. Balbino, diretor, com este teor; que saiu da empresa porque teve uma oferta melhor de trabalho e achava que o lugar não era digno de permanecer; … que a reclamada dirigia ao reclamante e demais empregados todos os palavrões mencionados (fls. 183).

Também bastante esclarecedor o depoimento da testemunha Robson Natal de Alcântara no sentido de que existia uma prática discriminatória contra os trabalhadores “brasileiros”, já que a empresa é de origem espanhola, no sentido de que eram burros e vagabundos, por parte do Sr. Balbino Mon Castano, Diretor Industrial; também presenciou o mesmo senhor, chamando o denunciante de “negrinho”; com relação aos trabalhadores, inclusive o próprio denunciante, era comum serem chamados, pelo Sr. Balbino, de “conho”, gíria espanhola para “vagina”; o Sr. Balbino também falava que dentro da empresa era um pedaço da Espanha, “do portão para dentro”, lá não havia Juiz brasileiro, Justiça brasileira ou Lei brasileira, quem mandava lá era ele (fls. 49 e 103).

Como se verifica, a prova oral coligida nos autos é firme e robusta quanto ao desrespeito da reclamada aos seus empregados – dentre eles o reclamante -, seja em razão da cor ou da nacionalidade.

A Constituição Federal estabelece expressamente, em seu artigo 3º, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (destaques nossos).

Não há qualquer dúvida de que a reclamada, ao referir-se ao reclamante como “escuridão”, “escurinho”, “negrinho”, agiu de forma injuriosa, depreciando-o e humilhando-o simplesmente em razão de sua cor. Não houve a prática do crime de racismo, nos exatos termos da Lei nº 7.716/89, mas o comportamento dos diretores da ré mostrou-se inequivocamente ofensivo ao obreiro, por força de sua raça, traduzindo-se em verdadeira agressão ao seu ser, em especial à sua dignidade como pessoa humana.


Acresça-se que é absolutamente inadmissível que, em nosso próprio país, os trabalhadores brasileiros sejam discriminados, humilhados, inferiorizados, em razão de sua nacionalidade.

É certo que a Constituição Federal confere igualdade de tratamento aos brasileiros e estrangeiros residentes em nosso país, garantindo-lhes a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput).

Ora, se nós brasileiros, por um princípio de índole constitucional, devemos respeitar e tratar igualitariamente os estrangeiros, muito mais ainda os estrangeiros a nós, como povo soberano que somos. É de todo inaceitável que, conferindo-se a tais pessoas o direito de aqui construírem suas vidas, famílias e riquezas – com a utilização dos recursos de nossa terra e com a força de trabalho de nosso povo -, não saibam elas respeitar a nossa dignidade e soberania.

De se observar que a ofensa ainda mais se avulta porque praticada no ambiente de trabalho, onde é imprescindível o respeito mútuo entre as pessoas, sendo certo que ofensa moral praticada pelo empregador é ainda mais grave do que se cometida em outras situações, traduzindo abuso altamente reprovável diante da inferioridade econômica do trabalhador e da possibilidade do desemprego.

Destarte, absolutamente correta a r. decisão de 1º grau ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do reclamante, como forma de compensação pela dor e sofrimento íntimos causados ao mesmo.

De outra parte, no que concerne ao valor, observa-se que uma das questões de maior complexidade nessa matéria é justamente a fixação do pretium doloris. Quando se trata de dano patrimonial, é de fácil aferição o valor de reposição do bem atingido. Todavia, no dano moral, a correspondência entre a ofensa e o dano é bem mais difícil, requerendo ponderação e bom-senso do julgador, a fim de que não se cometam excessos, como nos Estados Unidos, onde existe uma quantidade infindável de aventuras judiciais, por meio dos chamados punitive damages, fruto de estarrecedoras decisões dos pretórios americanos.

In casu, contudo, não se verifica qualquer excesso no valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo, no importe de R$ 75.020,00, cujo valor atende à sua dupla finalidade, ou seja, “a necessidade de … satisfazer a dor do trabalhador e dissuadir de igual e novo atentado o autor da ofensa”, como bem dilucida Beatriz Della Giustina, em artigo inserto na Revista “Trabalho & Doutrina”, nº 10, Saraiva, p. 11, sendo certo que o valor arbitrado também levou em conta o potencial sócio-econômico da lesante.

Acresça-se que há outro elemento que não pode ser olvidado, na hipótese, qual seja, a gravidade das ofensas praticadas pela reclamada – de conotação racial e em desrespeito à própria nacionalidade brasileira, o que jamais se poderia admitir. Saibam os diretores da reclamada que o Brasil é um país altivo e soberano e a Justiça Brasileira se faz presente onde for necessária, inclusive “do portão para dentro” da empresa, devendo os mesmos pautar-se, daqui por diante, pelo respeito ao país e ao povo que os acolheu – através dos quais estão construindo a sua riqueza, frise-se -, observando estritamente as leis trabalhistas brasileiras.


Por fim, considerando-se que o caso dos autos já é do conhecimento do Ministério Público do Trabalho, perante o qual, inclusive, a reclamada firmou “Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta” (fls. 56/7), determino apenas que se extraia cópia da presente decisão para encaminhamento àquele Órgão, a fim de instruir os autos do processo nº 16741/03-7.

Nega-se provimento ao apelo.

2 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consoante se verifica dos autos, o autor encontra-se assistido pelo Sindicato de sua categoria e acostou aos autos a declaração de fls. 24, através da qual declara expressamente que não tem condições de demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio, cujo documento atende aos ditames do art. 1º da Lei n.º 7.115/83, inclusive quanto à sujeição do autor às penalidades da lei, em caso de falsidade.

Oportuno ressaltar-se que, a teor do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, a assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a declaração juntada aos autos – e não infirmada por qualquer prova em contrário -, é suficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência do autor.

Devidos, portanto, os honorários advocatícios, em consonância com as Súmulas nºs. 219 e 329 do C. TST, tal como restou decidido na origem (fls. 203).

Mantém-se.

Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar a prejudicial de mérito, e, no mérito, negar provimento ao mesmo, nos termos da fundamentação supra.

Providencie a Secretaria e extração e encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público do Trabalho para instrução do processo nº 16741/03-7.

ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN

Juíza Relatora

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