Mordida em pensão

Ministro da Defesa não responde por desconto de IR em pensão

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18 de janeiro de 2008, 15h24

O ministro da Defesa e os comandantes das Forças Armadas não respondem a Mandados de Segurança que pedem desconto de Imposto de Renda sobre proventos e pensões militares. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou o pedido de uma viúva de militar para ter isenção de Imposto de Renda sobre sua pensão. A decisão se baseou em entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ.

A pensionista militar é viúva de anistiado político e entrou com pedido de Mandado de Segurança no STJ para obter a isenção referente ao Imposto de Renda, conforme a Lei 10.559/02. Ela solicitou ao tribunal a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao imposto, além do pagamento do auxílio-funeral a que teria direito. A ação foi movida contra o ministro de Estado da Defesa, o comandante da Marinha de Guerra do Brasil e o diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

Ao negar o pedido, o presidente do STJ enfatizou que, no exame, “verifica-se que carece competência a esta Corte para dar seguimento à demanda. Apesar do ministro de Estado e do comandante da Marinha terem sido apontados como autoridades coatoras, a 1ª Seção firmou entendimento de que somente o coordenador de Recursos Humanos, ou outra autoridade com função equivalente, poderia responder por descontos de imposto de renda”.

Com a posição da 1ª Seção, duas das autoridades apontadas pela pensionista para responder a ação — o ministro de Estado da Defesa e o comandante da Marinha de Guerra do Brasil — não respondem a esse tipo de processo. Como o STJ é competente para decidir processos contra essas autoridades, e elas não podem responder a ação, não compete ao tribunal decidir a ação.

MS 13.281

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.281 – DF (2007/0308740-3)

IMPETRANTE: JOSINA MARIA DE ALBUQUERQUE LOPES DE GODOY

ADVOGADO: INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

IMPETRADO: COMANDANTE DA MARINHA DE GUERRA DO BRASIL

IMPETRADO: DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, ao Comandante da Marinha de Guerra do Brasil, e ao Diretor do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. A ora impetrante alega que é pensionista militar, viúva de anistiado político, e que tem direito líquido e certo de receber a pensão, com a isenção referente ao imposto de renda, conforme preceito da Lei nº 10.559/02. Requer, ao final, a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao imposto de renda, bem como o pagamento do auxílio-funeral a que tem direito.

2. Do exame dos documentos acostados aos autos deste mandado de segurança, verifica-se que carece competência a esta Corte para dar seguimento à demanda. Apesar do Ministro de Estado e do Comandante da Marinha terem sido apontados como autoridades coatoras, a Primeira Seção firmou entendimento de que somente o Coordenador de Recursos Humanos, ou outra autoridade com função equivalente, poderia responder por descontos de imposto de renda. Nesta linha, destaca-se precedente da 1ª Seção, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PENSÃO MILITAR. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEI Nº 10.559/02. ISENÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. O Ministro de Estado da Defesa e os Comandantes das Forças Armadas não detêm legitimidade passiva nos mandados de segurança em que se discute o desconto do Imposto de Renda sobre proventos e pensões militares. Precedentes da Seção.

2. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.” (MS 12.198/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ 11.06.2007)

Dessa forma, as autoridades mencionadas não podem figurar no pólo passivo da impetração. Considera-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado (art. 105, I, b, C.F.).

3. Do exposto, nego seguimento ao pedido, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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