Disputa pessoal

Juiz multa Requião em R$ 50 mil por desobedecer decisão

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18 de janeiro de 2008, 18h13

O desembargador Edgard Lippmann, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre), determinou a aplicação de uma multa de R$ 50 mil ao governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), por violar uma decisão judicial.

Para Lippmann, o governador descumpriu a decisão que o proíba de atacar adversários e de fazer autopromoção no programa “Escola de Governo”, transmitido pela Rádio e Televisão Educativa do estado. O descumprimento aconteceu quando ele atacou o próprio desembargador.

No programa, exibido na terça-feira (15/1), o governador critica de forma irônica a decisão. Requião dedicou uma receita de ovo frito ao juiz em uma referência ao expediente adotado na ditadura militar pelo jornal O Estado de S.Paulo contra a censura. Ele ainda convidou o juiz para um debate sobre a liberdade de imprensa.

Para o desembargador, o recurso de Requião — apesar de atacar o próprio juiz — foi de caráter vexatório a todo Poder Judiciário. Na decisão, ele afirma que a conclusão não é só dele “mas de toda a grande mídia nacional, no sentido de que a conduta do ilustre Agravado [Requião] teve nítido caráter vexatório ao Poder Judiciário, especialmente ao se utilizar do “artifício” de se auto-censurar (que jamais constou no decisum anterior)”.

Além disso, para o desembargador, o fato de o governador ter transmitido o programa para a Rede Mercosul, no canal 21, só agravou a situação.

A decisão ainda se baseia na nota de desagravo da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) em favor do próprio Lippmann. Para associação, o governador debochou do juiz ao usar um tom injusto e jocoso. Requião classificou a nota como um ato corporativista.

Deste modo, o desembargador concedeu direito de resposta a si mesmo. Determinou que a nota da Ajufe seja exibida a cada 15 minutos no próximo programa que vai ao ar no dia 22 de janeiro. O diretor da emissora, Marcos Antonio Batista, será intimado. Se não cumprir a ordem, ele deverá ser preso.

Na decisão de 8 de janeiro, Lippmann entendeu que as atitudes de Requião ultrapassam os limites da função “educativa” da RTVE. Segundo o desembargador, cabe os princípios da eficiência e da cautela. Em caso de reincidência foi estipulada multa de R$ 200 mil.

O desembargador ainda demonstrou que está de olho no comportamento de Requião. “Quanto a possível ocorrência de reincidência, bem como quanto ao exame do pedido de suspensão do programa “Escola de Governo”, aguarde-se até o dia 22.01.08”, concluiu Lippmann.

Leia decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.003706-6/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA

MARCOS ANTONIO BATISTA

RADIO E TELEVISAO EDUCATIVA DO PARANA

DESPACHO

Após a prolação da decisão que deferiu, parcialmente, pedido de antecipação de tutela recursal, conforme despacho de fls. 286/9, comparece o Agravante trazendo fatos novos, acompanhado de cópias de reportagens veiculadas, a respeito do último programa da “Escola de Governo” da TVE do Paraná, realizada em 15 de janeiro último, postulando seja reconhecida (i) a incidência da multa cumulada pelo número de ofensas proferidas, observada a reincidência; (ii) suspensão imediata do referido programa; e (iii) veiculação da “Nota de Desagravo” emitida pela AJUFE, como exercício do direito de resposta coletivo.

Passo ao exame do pedido, porque ainda inexiste nos autos qualquer irresignação dos Agravados contra a decisão de fls. 286/9.

Observando os novos elementos trazidos aos autos com a manifestação retro, além da ampla divulgação nacional dada pela grande mídia, que se insere como fato público, tenho que as premissas lançadas na decisão que deferiu a tutela interdital restaram positivadas, não se mostrando novidade a postura pouco democrática, para não dizer educada, com que age o ilustre detentor do cargo de Chefe do Poder Executivo Estadual do Paraná, afinal não seria agora que sua Excelência agiria de forma distinta, não poupando sequer o Sr. Oficial de Justiça ao qual foi atribuído o encargo de cumprir o mandado de intimação, o qual informou sobre as dificuldades de encontrar o referido Agravado, e inclusive mereceu comentário destacado no programa levado ao ar.

Apenas a título de ilustração registro que muito embora o 1o Agravado – sua Excelência, o Sr. Governador do Paraná — tivesse conclamado publicamente a sociedade civil, as instituições, a se manifestar contra possível “cerceamento à liberdade de imprensa”, na prática o resultado, ao que parece, lhe foi sensivelmente desfavorável, vide neste sentido o editorial dos maiores jornais diários do Paraná, e matéria veiculadas pela grande mídia nacional, além da pesquisa encartada à fl. 599 dos autos, resultado advindo, talvez, porque desprovidos dos atributos culinários do ilustre Agravado.

Examinando os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, reconheço como caracterizada a violação da decisão judicial objeto do despacho de fls. 286/9, conforme matéria veiculada pela TV Educativa do Paraná edição de 15.01.08, inclusive reproduzida na íntegra na desastrada utilização da TV em canal aberto (Rede Mercosul, canal 21), conclusão esta que não é exclusiva deste Relator, mas de toda a grande mídia nacional, no sentido de que a conduta do ilustre Agravado teve nítido caráter vexatório ao Poder Judiciário, especialmente ao se utilizar do “artifício” de se auto-censurar (que jamais constou no decisum anterior) invocando, nominalmente o prolator da referida decisão.

Assim, cabível, por ora, o reconhecimento da incidência da multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser suportada pelo 1o Agravado, pessoa física, bem como a veiculação na Rádio e TV Educativa do Paraná, da “Nota de Desagravo” emitida pela Associação dos Juízes Federais — AJUFE, no dia 22.01.08, a cada 15 minutos, no decorrer de toda sua programação, com intimação pessoal do Agravado Marcos Antonio Batista, Diretor da referida emissora pública, advertindo-se, inclusive para possível prática de crime de desobediência, conforme já deferido no despacho de fls. 286/9.

Quanto a possível ocorrência de reincidência, bem como quanto ao exame do pedido de suspensão do programa “Escola de Governo”, aguarde-se até o dia 22.01.08.

Intimem-se e cumpra-se com urgência, com o envio ao douto Juízo “a quo” desta decisão, bem como da nota a ser divulgada.

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2008.

Desembargador Federal

EDGARD LIPPMANN JR

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