Incentivo cancelado

Empresa acusada de desviar recursos não mantém incentivo fiscal

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18 de janeiro de 2008, 11h03

Está mantido o cancelamento de incentivo fiscal concedido à empresa Agropecuária Beira da Mata, de Altamira (PA). A empresa é acusada de desviar recursos dos Fundos de Investimentos da Amazônia (Finam). A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o processo, o ministro da Integração Nacional cancelou o incentivo fiscal sem julgar um recurso administrativo protocolizado pela Agropecuária Beira Mata. No STJ, a defesa pediu a suspensão da cobrança de crédito e sustentou que os recursos públicos de incentivos fiscais visam à melhoria sócio-econômica das localidades abarcadas pelo sistema. O advogado alegou, ainda, que o cancelamento do incentivo causará lesão grave de difícil reparação, caso deferido o Mandado de Segurança apenas no final.

O presidente Barros Monteiro negou a liminar por considerar ausentes os requisitos que autorizariam a medida. “Ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido, dependente da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa”, afirmou. “Do exame dos autos, não se verifica a existência, prima facie (à primeira vista), de direito líquido e certo da impetrante, no implemento do citado incentivo fiscal”, acrescentou.

Depois do envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela 2ª Seção. O relator é o ministro Teori Albino Zavascki.

MS 13.305

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.305 – DF (2008/0008542-8)

IMPETRANTE: AGROPECUÁRIA BEIRA DA MATA S/A

ADVOGADO: EDISON MESSIAS ALMEIDA E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato omissivo do Ministro de Estado da Integração Nacional, que não proferiu decisão em recurso administrativo protocolado no âmbito daquele Ministério. A matéria versa sobre o cancelamento de incentivo fiscal concedido à empresa impetrante do mandamus, após apuração da aplicação dos valores disponibilizados pelo Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM, para implementação de projeto econômico. Inconformada, a impetrante interpôs recurso de revisão, protocolizado em 12 de setembro de 2007, ainda pendente de decisão pelo ora impetrado.

Requer a impetrante, liminarmente, a suspensão da cobrança do crédito, em virtude de sua natureza jurídico-fiscal, alcançada pela Lei nº 5.172/66. Sustenta, ademais, que os recursos públicos de incentivos fiscais visam à melhoria sócio-econômica das localidades abarcadas pelo programa. O cancelamento do referido incentivo causará lesão grave de difícil reparação, caso deferido o mandado de segurança apenas ao final.

2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51. Ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido, dependente da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa. Do exame dos autos, não se verifica a existência, prima facie, de direito líquido e certo da impetrante, no implemento do citado incentivo fiscal.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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