Preço da liberdade

STJ vai decidir se acusado de contrabando pode pagar fiança

Autor

16 de janeiro de 2008, 23h01

O Superior Tribunal de Justiça vai decidir, em breve, se acusado de crime de contrabando pode pagar fiança para ficar em liberdade. A questão será analisada pela 6ª Turma do STJ no pedido de Habeas Corpus de Janete Teresinha Queirós e Wides Leivinha Schuck. O presidente do tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro, negou a liminar, mantendo a prisão dos dois.

Presos na Operação Tabaco, deflagrada pela Polícia Federal no ano passado em Santa Catarina, os dois são acusados de contrabando ou descaminho e formação de quadrilha por fazer parte de um esquema que trazia, irregurlamente, cigarros do Paraguai para o Brasil. Janete e Schuck, de acordo com o Ministério Público, ocupavam altas posições na organização, responsáveis pela negociação com os fornecedores paraguaios, bem como pela entrada de cigarros no Brasil.

Depois do interrogatório, a Vara Criminal de São Miguel do Oeste manteve a prisão cautelar, condicionando, no entanto, a liberdade provisória ao pagamento de fiança no valor de R$ 49,4 mil para cada um. A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prisão foi mantida.

No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alega que os acusados sofrem constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para a manutenção da prisão. Segundo o advogado, não é possível a substituição da prisão preventiva pela liberdade provisória com pagamento de fiança. Requereu, então, a expedição de alvará de soltura em favor dos dois.

O presidente do STJ, Barros Monteiro, manteve a prisão de ambos. “A leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado”, observou. O ministro afirmou, ainda, que apreciação do pedido demandaria, em princípio, o exame de fatos e provas, o que é incompatível no pedido de HC. “Isto posto, denego a liminar”, acrescentou.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo segue para manifestação do Ministério Público Federal. Em seguida, retorna ao STJ para julgamento pela 6ª Turma. O relator do caso é o ministro Hamilton Carvalhido.

HC 98.095

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 98.095 – SC (2008/0000362-5)

IMPETRANTE: JEFERSON FOSQUIERA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: JANETE TERESINHA QUEIRÓS (PRESA)

PACIENTE: WIDES LEIVINHA SCHUCK (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Janete Teresinha Queirós e Wides Leivinha Schuck, presos preventivamente, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 334, ambos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou o writ lá impetrado.

Alegam os impetrantes, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para a manutenção da prisão cautelar, ante a impossibilidade de substituição da prisão preventiva pela liberdade provisória com fiança. Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.

2. A leitura do autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado.

Ademais, sua apreciação demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Isso posto, denego a liminar.

Requisitem-se informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!