Ordem pública

Mantida prisão de jovem acusado de tráfico de ecstasy

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16 de janeiro de 2008, 23h01

O estudante Pedro Paulo Faria David, denunciado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico, não conseguiu revogar a sua prisão preventiva. O pedido de Habeas Corpus foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. A defesa do estudante alegava falta de fundamentação e ausência dos requisitos para a prisão. Ele encontra-se detido na Polinter Grajaú (RJ).

Pedro Paulo David, e mais sete pessoas, foram presas em decorrência das investigações da Operação Octogno, deflagrada por 50 policiais civis da Delegacia de Combate às Drogas, no Rio de Janeiro (RJ). Eles são acusados de pertencer a uma quadrilha especializada em drogas sintéticas, como o ecstasy e o LSD, concentrando suas atividades nos bairros do Catete, Botafogo, Humaitá, Lagoa, Copacabana e Leblon.

Segundo a denúncia, Pedro Paulo David integrava a associação e, sob a liderança de Bruno Pompeu d’Urso, redistribuía a droga em um dos bairros da Zona Sul do Rio de Janeiro.

A prisão preventiva de todos os denunciados foi decretada pela 21ª Vara Criminal do Rio, sob o argumento de que seria necessária para a garantia da ordem pública, em razão da suposta continuidade delitiva. No pedido de Habeas Corpus, a defesa do estudante sustentou que os fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva são genéricos.

Barros Monteiro ressaltou que, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ e com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses excepcionais, não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o estudante já tem uma liminar indeferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Nilson Naves.

HC 98.051

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 98.051 – RJ (2007/0310843-5)

IMPETRANTE: CLÁUDIA NASR HOYER DE CARVALHO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: PEDRO PAULO FARIA DAVID (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Paulo Faria David, denunciado pela prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que indeferiu a liminar em writ ali impetrado. Sustenta o impetrante, em síntese, falta de fundamentação e ausência dos requisitos da prisão preventiva.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há flagrante ilegalidade.

Ressalte-se que a decisão liminar supra referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.

3. Ademais, a análise do presente pedido liminar demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Isto posto, denego a liminar.

Requisitem-se informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 08 de janeiro de 2008.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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