Plano Verão

Juiz nega expurgos inflacionários a corretora de valores

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17 de janeiro de 2008, 16h46

Por ser intermediária das operações financeiras, a Interbank Investimentos e Participações não tem direito aos valores relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão. O entendimento é do juiz Antonio Manssur Filho, da 3ª Vara Cível de São Paulo, que julgou improcedente o pedido da corretora de valores na ação que esta move contra o banco Safra. Cabe recurso.

Manssur Filho levou em consideração a prova pericial. Segundo o juiz, o laudo confirma a tese da advogada Mariana Tavares Antunes, do Wald Associados, de que a Interbank atuou como “intermediadora”. De acordo com o juiz, a corretora passou, no mesmo dia, o título que adquiriu para o banco Itaú. A transferência teria sido feita antes do Plano Verão, em 11 de janeiro de 1989.

“Tratou-se a autora, apenas, de intermediária da operação e não de investidora de recursos próprios ou de terceiros. Significa dizer que os valores apenas transitaram por sua conta, inexistindo, com referência ao título em espeque, resgates ou rendimentos efetivos em seu favor”, afirmou o juiz.

A corretora entrou com ação, cobrando do banco Safra a diferença correspondente à correção monetária e juros, pois durante o plano Verão teria sido aplicado índice de remuneração errado.

Alguns bancos, como Citibank e HSBC, já foram condenados ao pagamento de expurgos inflacionários à corretora pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os valores são milionários e os advogados das instituições financeiras tentam reverter as decisões no Superior Tribunal de Justiça.

Em 1989, o então presidente José Sarney instituiu o Plano Verão. Através dele, as regras da economia foram mudadas e atingiram as cadernetas de poupança. O decreto 2.284/86, em vigor até aquela data, previa que o reajuste da poupança deveria ser feito com base no IPC/IBGE, que naquele mês foi de 42,72%.

A medida Provisória 32/89, do dia 15 de janeiro de 1989, mais tarde convertida na Lei 7.730/89, que criou o plano, determinou que os saldos da caderneta de poupança, em fevereiro de 89, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro. Os bancos entenderam que o índice de correção deveria passar para 22,35%.

Leia a decisão

Vistos.

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Interbank Investimentos e Participações Ltda. conta o Banco Safra S/A..

A parte autora, juntando documentos, (fls. 02/93), alegou que realizou uma aplicação financeira, (DI-pós fixado), junto ao requerido, por meio de sistema de emissão eletrônica. Que o contrato foi firmado antes do chamado “Plano Verão”, ensejando em seu vencimento o expurgo da correção monetária e correspondentes rendimentos do período. Por conta disto, pleiteou a cobrança da diferença correspondente à correção monetária e juros, advinda da aplicação de índice de remuneração equivocado durante os períodos sob incidência do “Plano Verão”.

Citado, o requerido trouxe contestação de fls. 113/138, com defesas preliminares fundadas em ilegitimidade de parte ativa e falta de interesse de agir, eis que intermediadora de aplicação que se realizou antes do advento do “Plano Verão”. Quanto ao mérito, sustentou que o título objeto da aplicação financeira não integrou o patrimônio da autora e que não há falar-se em direito adquirido. Bateu-se pela ocorrência da prescrição e defendeu a legalidade de sua conduta. Subsidiariamente, sustentou a limitação do pagamento da correção monetária, adequação do índice e o prazo de cômputo dos juros.

Houve réplica, (fls 202/263).

Saneador a fls 312/313, com o afastamento das preliminares e fixação de ponto controvertido atinente à verificação de efetivo crédito do valor do título no vencimento à autora, sob necessidade de perícia técnica.

Laudo pericial a fls. 776/812, submetido a regular contraditório. Esclarecimentos periciais a fls. 862.

Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir.

A ação é improcedente.

Com efeito, o laudo pericial, atento à documentação encartada aos autos, com especial atenção para o extrato emitido pela CETIP, (fls. 733/735), confirmou a tese trazida pela requerida de que a autora, no mesmo dia em que adquiriu o título objeto da presente ação, (11/01/89), cedeu-o para o Banco Itaú, ou seja, antes mesmo da incidência do chamado “Plano Verão”, o que, de per sí, fulmina a pretensão deduzida à inicial.

Ademais, esclareceu a prova pericial que o crédito foi realizado na conta do banco cessionário. Este o beneficiário final da operação.

Destarte, tratou-se a autora, apenas, de intermediária da operação e não de investidora de recursos próprios ou de terceiros. Significa dizer que os valores apenas transitaram por sua conta, inexistindo, com referência ao título em espeque, resgates ou rendimentos efetivos em seu favor. A remuneração da autora correspondeu à intermediação realizada referente à diferença entre o valor do resgate e o valor líquido da operação e foi paga pelo Banco Itaú, cessionário e beneficiário final da operação.

Ante o exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da causa.

PRIC.

São Paulo, 14 de janeiro de 2008.

Antonio Manssur Filho

Juiz de Direito

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