Fonte da salvação

Projeto propõe autonomia financeira para Judiciário de SP

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16 de janeiro de 2008, 12h00

O desembargador Ivan Sartori, do Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentou anteprojeto de lei que transfere integralmente para o Judiciário paulista a taxa judiciária, além de 21,05% do que é arrecadado com emolumentos dos cartórios extrajudiciais. Esses recursos hoje são depositados nos cofres do Executivo, que repassa parte ao Tribunal. No caso dos emolumentos são repassados 3,28% da arrecadação.

A proposta foi entregue ao presidente do Tribunal de Justiça, Vallim Bellocchi. O chefe do Judiciário informou que o anteprojeto será encaminhado ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial. A arrecadação envolve cifras da ordem de mais de R$ 600 milhões anuais.

Sartori justifica sua proposta alegando que a taxa judiciária e parcela significativa dos emolumentos dos cartórios extrajudiciais são imprescindíveis para a estruturação do Judiciário e a organização da Justiça. Diz que o aumento crescente da demanda pelos serviços judiciários e o gigantismo do estado de São Paulo impõem que esses recursos sejam destinados diretamente aos cofres do Tribunal paulista.

Segundo Sartori, a destinação de menos de 5% do total das receitas do Estado para o orçamento anual do Tribunal de Justiça é a responsável pela alarmante situação vivida pelo Judiciário de São Paulo. Na opinião do desembargador, não tem sentido destinar emolumentos ao Executivo, quando a fiscalização dos cartórios é exclusividade do Judiciário, que arca com o ônus dessa atribuição.

“Hoje, pela Lei 11.331/2002, 17,763160% dos emolumentos vão para os cofres do Estado, enquanto ao Judiciário, responsável pela fiscalização, vão apenas 3,289473%. Por seu turno, a taxa judiciária advém, justamente, dos serviços jurisdicionais, tornando-se indevida a percepção de valores por parte de outro Poder, em razão dessa atividade, o que vem a traduzir verdadeira ingerência de um Poder no outro, em detrimento do princípio constitucional da separação e da independência dos Poderes”, afirma Sartori no ofício encaminhado ao presidente do Tribunal de Justiça.

A proposta deve provocar uma nova queda de braço entre Executivo e Judiciário. A taxa e os emolumentos são considerados pelos magistrados como instrumentos para tirar o Judiciário da penúria financeira em que vive hoje. As duas fontes de recursos integrariam um fundo próprio para cobrir despesas do Judiciário. O instrumento é chamado de fundo Especial de Defesa do Tribunal de Justiça. Os recursos seriam complementados pelas custas processuais.

Cada uma dessas receitas tem uma finalidade diferente. A taxa judicial é responsável pela despesa do Poder Judiciário, ou seja, pela remuneração dos gastos oriundos da prestação jurisdicional. As custas são cobradas para cobrir o custo dos atos processuais. Os emolumentos são destinados ao custeio das atividades extrajudiciais. É pago quando o cidadão lavra uma escritura ou registra um imóvel.

Na briga pelas verbas da Justiça, o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa ao Executivo, em fevereiro de 2005. O STF impediu o aumento de 3% para 21% da alíquota a ser repassada ao Tribunal de Justiça sobre os emolumentos dos cartórios extrajudiciais. A decisão, em caráter liminar, suspendeu a Resolução 169/2005, aprovada pelo Órgão Especial que aumentou a alíquota.

A resolução provocaria um aumento de 17,76% no repasse de verbas recebido pelo Tribunal, com os serviços notariais e de registros. A regra faria saltar de 3,28 para 21,05 a alíquota destinada ao Judiciário.

O governo paulista ingressou no Supremo com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar. O caso foi parar nas mãos do ministro Gilmar Mendes, que acolheu os argumentos apresentados pela Fazenda do estado.

Para o Executivo paulista, a Tribunal de Justiça violou o artigo 167 da Constituição, ao remanejar recursos de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa e ao instituir fundo, também sem a devida autorização.

Para aumentar o repasse, o Tribunal se baseou na Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário). A emenda estabelece que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Mas o STF entendeu que o dispositivo que permitiria o aumento do repasse não é auto-aplicável. “Assim, nesse juízo liminar, tenho como plausível a tese do requerente (governo de São Paulo), no sentido de que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria, indevidamente, invadido esfera reservada à lei”, afirmou Gilmar Mendes.

O governo paulista também alegou que a entrada em vigor da resolução, prevista para o dia 10 de fevereiro de 2005, traria prejuízos à Fazenda estadual. “Não tenho dúvida da conveniência política da suspensão do ato, tendo em vista o conteúdo desagregador da medida adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a imediata repercussão na relação entre os poderes daquele estado”, afirmou o ministro.

A Procuradoria-Geral do Estado afirmou que se a resolução entrasse em vigor provocaria o desvio anual de cerca de R$ 400 milhões dos cofres públicos estaduais. Essa verba é destinada, na maior parte, ao custeio da assistência judiciária. “A conseqüência imediata seria a paralisação de todos os processos penais de réus que não têm condições de pagar um advogado”, sustentou o procurador do Estado, Elival da Silva Ramos.

O governador paulista sustentou, ainda, que as verbas são extrajudiciais. Por isso, não se enquadram no dispositivo constitucional citado pelos desembargadores e devem ser destinadas ao poder público estadual. A liminar foi deferida por maioria, com votos vencidos dos ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.

Leia a íntegra do ofício e do anteprojeto:

São Paulo, 09 de janeiro de 2008.

Senhor Presidente:

À estruturação do Judiciário e organização de seus serviços, imprescindíveis a taxa judiciária em sua totalidade e parcela significativa dos emolumentos pelos atos praticados por notários e registradores, máxime se sopesadas as deficiências desse Poder em face do gigantismo do Estado de São Paulo, a determinarem número crescente vertiginoso de demandas. Sabido que, do orçamento, menos de 5% do total das receitas do Estado vem sendo destinado ao Judiciário, fator a tornar alarmante a situação da Justiça, como sabido e notório.

Outrossim, ao azo do julgamento da ADI 3401, no Supremo Tribunal Federal, relativa à Resolução 196/05, desta Corte – que alterou o percentual dos emolumentos em prol do Judiciário e lhe atribuiu, exclusivamente, a taxa judiciária -, enfatizou o acórdão respectivo, que, não obstante a impossibilidade de remanejamento de recursos sem prévia autorização legislativa:

“(…) o argumento posto, no sentido de não ser plausível a aplicação do disposto no § 2º do art. 98 da CF/88, quando se trata de emolumentos concernentes aos serviços notariais e de registro, não se revela suficientemente forte para a procedência do pedido da ação direta de inconstitucionalidade. Tampouco socorre o argumento de que a destinação determinada na Resolução do TJSP do produto da arrecadação dos emolumentos dos serviços notariais e de registro para as atividades específicas da Justiça implicaria a extinção da própria atividade das serventias judiciais. A receita remanejada pela Resolução ora atacada era destinada ao Estado de São Paulo e, não, ao custeio dos cartórios. A receita dos notários e registradores está resguardada na própria legislação estadual disciplinadora (art. 19, I, “a”, da Lei Estadual Paulista nº 11.331) e não era alvo da disciplina da Resolução do Tribunal de Justiça Estadual.” E prossegue aquele julgado: “Em outras palavras, muito embora seja possível admitir a destinação vinculada do produto de arrecadação dos emolumentos extrajudiciais ao Poder Judiciário, por força do art. 98, § 2º, da CF/88, tal medida necessita de legislação específica.”

Essas colocações reforçam o intento daquela resolução, observada a legalidade, todavia. Ademais, não tem sentido destinar emolumentos ao Executivo, quando a fiscalização dos cartórios extrajudiciais se dá exclusivamente pelo Judiciário (§ 1º do art. 206 da CF/88), que arca com os ônus dessa atribuição. Hoje, pelo inciso I, letras “b” e “e”, do art. 19 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, 17,763160% dos emolumentos vão para os cofres do Estado, enquanto ao Judiciário, responsável pela fiscalização, vão apenas 3,289473%.

Por seu turno, a taxa judiciária advém, justamente, dos serviços jurisdicionais, tornando-se indevida a percepção de valores por parte de outro Poder, em razão dessa atividade, o que a traduzir verdadeira ingerência de um Poder no outro, em detrimento do princípio constitucional da separação e da independência dos Poderes. Daí por que o § 2º do art. 98 da Lei Maior deve ser interpretado restritivamente, sem falar que, a uma, os demais serviços inerentes à Justiça já são contemplados, especificamente, no orçamento geral do Estado e, a duas, são eles parte do Poder Executivo ou mesmo do Legislativo, não se inserindo sua atuação, inconcusso, na expressão “atividades específicas da Justiça”, constante do dispositivo constitucional.

Com esses argumentos, Sr. Presidente, submete-se à apreciação de V. Exa., para encaminhamento ao Órgão Especial, o anteprojeto de lei anexo, a transferir os percentuais dessas verbas, ora cabentes ao Executivo, ao Judiciário. Aproveito o ensejo, para apresentar protestos de estima e consideração.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI Desembargador.

Ao Exmo. Sr. Dr. Des. ROBERTO ANTÔNIO VALLIM BELLOCCHI DD. Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SÃO PAULO-SP.

Anteprojeto de Lei

LEI Nº

Artigo 1º – O artigo 9º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º – A taxa judiciária será destinada, exclusivamente, ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994.”

Artigo 2º – Fica suprimida a alínea “e” do inciso I do art. 19 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, e a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo19 – …………………..

I- ……………………………

a)…………………………………

b)21,052633% (vinte e um inteiros, cinqüenta e dois mil, seiscentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

Artigo 3º – O inciso I do art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, acrescentado, mediante renumeração dos demais, pelo artigo 10 da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigor com a seguinte redação: “Artigo 3º – ……………………………

I – O total arrecadado a título de taxa judiciária;”

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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