A chave do cofre

Gerente suspeito de facilitar assalto a banco vai continuar preso

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15 de janeiro de 2008, 12h44

O gerente da Caixa Econômica Federal Vero Vinícius Rômulo Felício vai continuar preso sob acusação de facilitar assaltos a banco. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido da defesa do funcionário da Caixa para que a prisão preventiva fosse revogada. Ele está detido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia (SP).

Felício teve prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Campinas (SP). Contra essa decisão, o gerente entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a liminar.

No STJ, a defesa sustentou constrangimento ilegal por causa da falta de motivos para a manutenção da prisão, já que o decreto se limitou a “invocar razões que não podem ser tomadas como justificadoras, como a suposta intenção do paciente fugir, […] possível interferência na colheita de provas ou a conduta na execução do crime, circunstâncias que, sem repercussão no material probatório, não demonstram justa causa para a medida”.

O ministro Barros Monteiro destacou que, no caso, não há flagrante ilegalidade. Segundo ele, a 1ª Vara Federal de Campinas (SP) fundamentou devidamente sua decisão. Além disso, ressaltou que não cabe Habeas Corpus contra decisão que nega liminar em outro HC, sob pena de indevida supressão de instância.

HC 98.354

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 98.354 – SP (2008/0004524-0)

IMPETRANTE: ELSON ANTÔNIO ROCHA

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: VERO VINICIUS ROMULO FELÍCIO (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vero Vinícius Rômulo Felício, contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que indeferiu a liminar em writ ali impetrado.

Sustenta o impetrante constrangimento ilegal em razão da ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que o decreto de prisão preventiva se limitou a “invocar razões que não podem ser tomadas como justificadoras, como a suposta intenção do paciente fugir, […] possível interferência na colheita de provas ou a conduta na execução do crime, circunstâncias que, sem repercussão no material probatório, não demonstram justa causa para a medida” (fls. 16-17).

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há flagrante ilegalidade.

O Juízo a quo não vislumbrou constrangimento ilegal a ser reparado de plano, pois, de forma fundamentada, ressaltou:

“Segundo as informações prestadas, o Paciente é acusado de integrar grupo criminoso que efetuava levantamento de valores referentes à revisão de proventos de aposentadoria, sem que os reais beneficiários tivessem conhecimento, incorrendo, em tese, na prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º e artigo 288, ambos do Código Penal.

Segundo as investigações levadas a efeito pela Polícia Federal, o Paciente, na qualidade de gerente de relacionamento da Caixa Econômica Federal, repassava à quadrilha informações privilegiadas acerca da liberação e pagamento dos benefícios e créditos de revisão, dentre outras atividades correlatas, visando facilitar o trabalho realizado pelos demais.

Consta, ainda, que o Paciente furtou-se à intimação para prestar depoimento na sede da Delegacia de Polícia Federal em Campinas, além de que, durante as tentativas realizadas para sua intimação, constatou-se que este não mais se encontrava em sua residência, deixando diversos pertences, o que evidenciaria que tal deslocamento teria sido feito apressadamente” (fls. 190-191).

Ademais, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, constante das fls. 78-79, apresenta-se devidamente fundamentada.

Não há, portanto, prima facie, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo.

3. Posto isso, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2008.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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