Eficácia imediata

Simples subida de recurso é insuficiente para evitar cassação

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15 de janeiro de 2008, 17h05

O vereador cassado do município de Guarani das Missões (RS), Leandro Inácio Wastowski, não conseguiu liminar para continuar no cargo. Seu mandato foi cassado pela Justiça eleitoral gaúcha. O pedido de liminar foi negado pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a ação, a Justiça eleitoral julgou procedente a representação do Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de votos e determinou a cassação do vereador. A defesa alegou que a “materialização do ilícito” não foi provada e que o relator do caso reconheceu esse fato, mas, ainda assim, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

Os advogados do vereador cassado sustentaram que o pedido de liminar no STF deveria ser acolhido pelo fato de Wastowski estar no exercício do cargo desde 2005. Isso para evitar “indesejável alternância na administração pública e a perplexidade dos eleitores, o que resultaria em instabilidade social e política da localidade”.

A defesa destacou, ainda, que o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário proposto pelo vereador foi acolhido pelo ministro Eros Grau, no sentido de determinar a subida do recurso ao STF para melhor exame do caso.

Ellen Gracie entendeu que o cabimento do Recurso Extraordinário é questionável. Isso porque a violação constitucional alegada pelo vereador em relação ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa “aparentemente denota ofensa reflexa ao texto constitucional, circunstância que, conforme orientação da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não autoriza o acesso à via recursal extraordinária”.

Ela lembrou o julgamento do Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.592, que asseverou que a decisão que cassa diploma de candidato, como é o caso, tem eficácia imediata.

A ministra concluiu que simples determinação de subida do Recurso Extraordinário para melhor exame, por si só, não é suficiente para a concessão da pretendida medida cautelar. Por isso, negou o pedido.

AC 1.932

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